Resolução de Consulta nº 50/2002
Abono de férias - concessão por lei municipal em valor acima do mínimo estabelecido na C.F. - legalidade.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50, DE 21 DE AGOSTO DE 2002.
Abono de férias - concessão por lei municipal em valor acima do mínimo estabelecido na C.F. - legalidade.
TRATAM os presentes autos de nº 24138/02, de consulta formulada pelo Sr. RIVALINO DE OLIVEIRA ALVES, Prefeito Municipal de RIO QUENTE, sobre a legalidade e constitucionalidade da Lei Municipal nº 294 /98, de 19.03.1998, que concede gratificação especial de férias ao servidor público municipal, a ser paga, no mês em que este se encontrar em gozo de suas férias regulamentares, em valor correspondente ao dobro do valor pago, a título de 1/3 (um terço) de férias, a partir de março/98.
Aos autos não foi juntado Parecer da Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Rio Quente, entretanto por se tratar de matéria urgente foi solicitada manifestação excepcional por parte da Superintendência Jurídica.
Após análise da legislação juntada aos autos, a Superintendência Jurídica deste Tribunal, via do Parecer JUR nº 904/02, após citar o artigo 7º, Inciso XVII da Constituição Federal , manifestou seu entendimento pela legalidade e constitucionalidade da Lei Municipal , uma vez que a Carta Magna assegura, no dispositivo acima citado, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos. um terço a mais do que o salário normal.
Sobre a questão dispõe o artigo 7º, XVII da Constituição Federal :
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social.
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Analisada a questão consultada, pela Sexta Auditoria, esta comungando com o entendimento da Superintendência Jurídica, também entende que a Constituição Federal ao estabelecer pelo menos um terço a mais do salário no período de férias dos trabalhadores, permitiu aos Municípios ampliarem tal gratificação especial por lei municipal .
Assim sendo, RESOLVE:
O Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acompanhando as manifestações da Superintendência Jurídica (Parecer JUR nº 904/02) e da Sexta Auditoria (Parecer nº 013/2002), manifestar ao Consulente seu entendimento de que a Lei Municipal nº 294 /98, que estabeleceu o valor do abono de férias em valor igual ao dobro do 1/3 (um terço) previsto na Constituição Federal , poderá ser aplicada.
À Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 21 de agosto de 2002.
Presidente
Relator
PROCESSO Nº : 24138/02
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO QUENTE
ASSUNTO: CONSULTA PARECER JUR Nº 904/02
Através dos presentes autos o Prefeito Municipal de Rio Quente, Sr. Rivalino de Oliveira Alves, encaminha consulta a este egrégio Tribunal, indagando acerca da legalidade de ser concedida gratificação especial de férias a servidor público municipal, a ser paga no mês em que este se encontrar em gozo de suas férias regulamentares, sendo a citada gratificação o dobro do valor pago, a título de 1/3 (um terço) de férias.
Encontra-se juntada aos autos, dentre outros documentos, cópia da Lei Municipal nº 294 , de 19 de março de 1998, que concede a referida gratificação aos servidores municipais.
Instada a manifestar-se acerca do questionamento acima citado, constatou esta Superintendência Jurídica versar o feito sobre fato concreto, bem como não atender este as exigências contidas na Resolução Normativa nº 002 /01 deste Egrégio Tribunal.
Contudo,
considerando o entendimento constante do Despacho nº 0108/02, do Gabinete do Conselheiro da 3ª AFOCOP, responderemos em tese a presente consulta.
Encontra-se estabelecido no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal :
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social.
[ ... ]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos. um terço a mais do que o salário normal", (grifo nosso)
Consoante se vê, o dispositivo constitucional acima transcrito é claro ao estabelecer que trabalhador possui direito ao gozo de férias anuais, as quais deverão ser remuneradas, acrescentando-se, no mínimo, um terço do valor equivalente ao salário a ser percebido pelo trabalhador.
Verifica-se portanto, que o dispositivo acima comentado, refere-se apenas ao mínimo a ser acrescentado, não estipulando qual o valor máximo a ser observado por ocasião do pagamento da remuneração do trabalhador, referente às férias.
Assim sendo, face ao disposto da Constituição Federal (art. 7º, inc. XVIII), e Lei nº 294 /88, do Município de Rio Quente, manifesta-se esta Superintendência Jurídica pela legalidade de ser concedida gratificação especial de férias a servidor público municipal, nos termos em que se encontra previsto na Lei supracitada, desde que haja previsão orçamentária para suportar tais acréscimos, e sejam observados os limites legais e constitucionais relativos a despesa com pessoal.
É o parecer "Sub censura" SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 13 de agosto de 2002.
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