Resolução de Consulta nº 50/2007
CONTRATO DE RISCO. BENEFÍCIO AUFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEPOIS DE EXPIRADA A VIGÊNCIA DO CONTRATO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO, APÓS A COMPROVAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS CORRESPONDEM AOS QUE FORAM DE FATO CONVENCIONADOS, BEM COMO QUE A EXECUÇÃO DAQUELES SE DEU DENTRO DA VIGÊNCIA DA AVENÇA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 50, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONTRATO DE RISCO. BENEFÍCIO AUFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEPOIS DE EXPIRADA A VIGÊNCIA DO CONTRATO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO, APÓS A COMPROVAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS CORRESPONDEM AOS QUE FORAM DE FATO CONVENCIONADOS, BEM COMO QUE A EXECUÇÃO DAQUELES SE DEU DENTRO DA VIGÊNCIA DA AVENÇA.
Tratam os presentes autos, de nº 17248/07, de consulta formulada pelo Sr. Marconi Sérgio de Azevedo Pimenteira, Procurador Geral do Município de Goiânia, acerca da legalidade do pagamento de serviços advocatícios, prestados na vigência do contrato, porém com o resultado obtido após expirada essa vigência.
Preliminarmente é oportuno destacar que a presente consulta não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 31 da Lei Orgânica do TCM, tendo em vista que o consulente não detém capacidade postulatória para formular consulta junto a este Tribunal; o feito não foi instruído com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente e por versar sobre caso concreto.
No entanto, ante a relevância da indagação, este Tribunal se manifestará, em tese, sobre as questões suscitadas.
A 1º AFOCOP, via Parecer nº 031/07, manifestou que, estando a contraprestação do contrato condicionada ao êxito das ações propostas ou defesas realizadas, o pagamento deverá ocorrer após o benefício auferido, não importando se este ocorreu após o vencimento do contrato, mediante comprovação do resultado do trabalho desempenhado.
A douta Procuradoria Geral de Contas, por meio do parecer nº 7299/07, manifestou que "o contrato de risco serve para transformar uma obrigação de meio em obrigação de resultado, Dessa forma, o contratado apenas pode exigir do outro pactuante o respectivo adimplemento quando vislumbrado o objetivo almejado no ajuste, Caso o contratado não obtenha êxito ao executar as atividades, inexistirá contrapartida a cargo do contratante, eis que o objeto almejado não se esgota na prestação do serviço, mas - vale repetir - no alcance de resultado determinado."
Asseverou, ainda, que "nesse tipo de situação, pode-se afirmar que o pagamento do contratado está subordinado a uma condição suspensiva simplesmente potestativa, ou seja, depende de evento futuro, incerto, do arbítrio e da habilidade do sujeito, bem como de fatores externos. Assim, vislumbrando-se a ocorrência do resultado esperado, constituído estará o fato gerador da contraprestação, podendo o contratado, a partir desse momento, exigir que o contratante honre sua parte na avença."
Desta forma, na hipótese aventada pelo consulente, o prazo estabelecido no contrato serve apenas de referência para a prestação do serviço, porém não diz respeito ao resultado, mesmo porque não há como prever quando esse ocorrerá, em se tratando de contratos de prestação de serviços advocatícios.
Alertou o Parquet Especial que, quando da constatação de pagamentos efetuados além do prazo de vigência do contrato, imprescindível se faz a demonstração três condições, quais sejam: obtenção do resultado (na situação colocada, recuperação de receita), prestação do serviços conforme as especificações do, contrato e execução no período acordado.
No entender desta Relatoria, razão assiste à Procuradoria e Auditoria.
Assim sendo, Resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar ao Consulente o entendimento de que, estando a contra prestação do contrato condicionada ao êxito das ações propostas ou defesas realizadas, em se verificando a ocorrência do resultado pretendido, o pagamento deverá ocorrer, não importando se o benefício ocorreu após o vencimento do contrato, devendo ser comprovado que os serviços correspondem aos que foram de fato convencionados, bem como que a execução daqueles se deu dentro da vigência da avença.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 05 de dezembro de 2007.
Presidente.
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