Resolução de Consulta nº 51/1991
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51, DE 03 DE ABRIL DE 1991.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-013970/90, em que o Vereador de Caçu, José Faria Nunes, consulta a este Tribunal de Contas dos Municípios acerca de regulamentação de eleição de Diretor do Colégio, via Decreto exarado pelo Chefe do Executivo Municipal daquela cidade;
considerando o que diz os artigos 81 e 82 do Código Civil Brasileiro;
considerando as normas dos artigos 68 da Lei Municipal nº 466 /86, 4º, inciso I, alínea "e", da Lei Orgânica do Município de Caçu e 5º da Lei Municipal nº 706 /90;
considerando por último, o entendimento esboçado na Resolução RC nº 219 /89, deste Tribunal, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato, manifestar ao Consulente o entendimento de que:
1. Em sendo determinadas as eleições "nos termos da lei", a realização de tal evento com exclusividade para o Colégio Municipal e através de normatização mediante decreto constitui ato jurídico prefeito?
R: sim. Porque preencheu todos os requisitos necessários para sua formação: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Segundo o artigo 5º da Lei nº 706 /90 c/c artigo 68 da Lei nº 466 /86, o Prefeito Municipal tem competência para baixar o ato, que deverá ser na forma de Decreto, cuja finalidade, neste caso, foi para regulamentar a situação ocorrida com o afastamento do Diretor do Colégio Municipal Deputado Costa Lima, sob pena de trazer prejuízo de interesse coletivo, já que a única forma de preenchimento, após a promulgação da Lei Orgânica do Município de Caçu, art. 4º, inciso I, alínea "e", é através de eleição.
A exclusividade do ato não o invalida, tendo em vista a necessidade premente de preencher o cargo, mas, por outro lado, em obediência ao artigo 4º, inciso I, alínea "e", da Lei Orgânica de Caçu, o Prefeito Municipal daquela cidade deverá, se ainda não o fez, providenciar a regulamentação das eleições para indicação de titulares dos cargos de direção de to das as unidades escolares municipais, sob pena de estar infringindo o disposto no Decreto Lei nº 201 /67, art. 40, inciso VII.
Á vista da resposta positiva para a primeira indagação, ficam prejudicadas as demais perguntas.
Á Secretaria Geral, para as providências cabíveis.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia aos 03 de abril de 1991;
..., Presidente.
..., Relator.
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.