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Resolução de Consulta nº 51/1992

DISPÕE SOBRE A LEGALIDADE E A APLICABILIDADE DO CONVÊNIO Nº 086/91, CONFORME ESPECIFICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51, DE 05 DE ABRIL DE 1992.

DISPÕE SOBRE A LEGALIDADE E A APLICABILIDADE DO CONVÊNIO Nº 086/91, CONFORME ESPECIFICA.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-000981/92, em que o Senhor Plínio César Garcia, Inspetor Regional de Luziânia formula consulta a esta Corte de Contas, sobre a "legalidade e a aplicabilidade do Convênio nº 086/91, anexo ao processado às fls. 003 a 005, solicitando, outros; sim o registro do mesmo nesta Casa, fazendo ainda, questionamento sobre alguns aspectos, Resolve:

O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar os seguintes entendimentos:

I - O convênio reveste-se de plena legalidade, harmonizando seus objetivos, com o que preconiza a CF (artigo 23, II, 30 VII e 196) onde as três esferas governamentais (União, Estado e Município) se integram, através das Secretarias de Saúde, respectivas com a finalidade única de administrar os serviços de saúde da Unidade denominada (CAIS), localizado no Valparaiso II-Goiás;

IA.2) Faz-se necessário o devido registro nesta Corte de Contas, dos contratos provenientes do presente Convênio?

Em face do que dispõe o artigo 26, III c/c artigo 80 § único da Constituição Estadual, compete ao Tribunal de Contas dos Municípios apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta;

IIA-3) Os encargos sociais decorrentes, irão ocorrer às expensas da Prefeitura Municipal de Luziânia ou do Distrito Federal/SES/FHDF? Observar letra "E" - item III do citado Convênio.

Nas contratações de pessoal, de responsabilidade do Município (Lei 1408 e seu Anexo/12), os encargos sociais, provenientes dos ajustes, consequentemente ocorrerão às expensas da administração municipal (com fulcro nos artigos 29 e 30 II da CF c/c os artigos 62 e 64, XI e artigos 21, XXV e 150 da LOM de Luziânia). Quanto às contratações previstas na letra "E" item III Cláusula segunda do Convênio, que ficarem a cargo dos de mais convenentes, terão seus encargos ocorrendo às expensas das respectivas entidades contratantes;

III - B) Verificar, a título "Observações" (doc. 008) do Ofício 03 Núcleo de Planejamento/SES em anexo.

Depois de firmado o Convênio, deverá prevalecer o que ali foi acordado, e, quanto ao documento em questão, exarado anteriormente, sobre sua execução, tem legitimidade a Comissão designada na Cláusula Quinta.

IVC) Os registros contábeis dos respectivos valores, ou seja, Receita e Despesa, poderão ser extraorçamentários face à origem dos recursos em destaque?

É entendimento deste Tribunal de Contas exarado através da Resolução RC nº 191 /90, que as receitas decorrentes de valores repassados aos Municípios, mediante Convênios, assim como as despesas delas decorrentes deverão ser contabilizadas como orçamentárias, nos termos do artigo 57 c/c artigo 39 da Lei 4320 /64. As despesas com pessoal (contratos) material de consumo, manutenção de equipamentos, etc, deverão adequar-se as rubricas próprias nos termos da Lei 4320 /64;

Quanto ao registro do Convênio em tela, mister se faz a retirada deste, dos presentes autos, por cópia autêntica, para autuá-lo em separado, a fim de que seja submetido a apreciação e registro neste Tribunal de Contas.

Á Secretaria Geral, para as providências.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 05 de abril de 1992.

Presidente.

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