Resolução de Consulta nº 51/1995
Vistos, examinados e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-05585/95, que Versam acerca da consulta formulada pelo Diretor do Departamento de Pessoal do Município de Aragarças, indagando sobre o prazo a ser observado para nomear um servidor, em regime comissionado, que fora exonerado do seu cargo anterior, por iniciativa da Administração Pública.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51, DE 27 DE SETEMBRO DE 1995.
Vistos, examinados e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-05585/95, que Versam acerca da consulta formulada pelo Diretor do Departamento de Pessoal do Município de Aragarças, indagando sobre o prazo a ser observado para nomear um servidor, em regime comissionado, que fora exonerado do seu cargo anterior, por iniciativa da Administração Pública.
Considerando que, o artigo 37, inciso II, da Carta Magna Federal dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração;
Considerando que, a Lei Municipal nº 627 , de 20 de março de 1990, Reza em seu artigo 26, Inciso II, que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal;
Considerando tudo o mais do que nos autos consta;
RESOLVE,
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com fulcro nos pareceres da Assessoria Jurídica e Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar seu parecer de que o provimento de cargo comissionado é de livre nomeação e exoneração, não ficando mencionado ato vinculado à escolha da autoridade competente, observados os requisitos legais.
A Secretaria Geral, para às providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, aos 27 de setembro de 1995.
Presidente.
Relator.
Procuradora Geral de Contas.
IA/GEL/RES-0053-5
PROCESSO: 3.20-005585/95.
INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Aragarças.
ASSUNTO: Consulta.
PARECER JUR Nº 466/95.
Versam os autos sobre consulta formulada pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Prefeitura Municipal de Aragarças, Jaime Gomes da Silva, indagando a esta Colenda Corte sobre o prazo a ser obedecido pela Administração Pública para que o servidor exonerado de cargo comissionado seja nomeado novamente em seu cargo de origem ou em qualquer outro.
Instada a se manifestar, esta Assessoria Jurídica manifesta o seguinte entendimento:
Os cargos públicos, conforme dispõe o art. 37, inciso II, da Constituição Federal , são providos através de aprovação prévia em concurso público, e através de nomeações para cargos em comissão, os quais, por sua vez, dependem de lei municipal , que deverá dispor sobre as situações que ensejam a sua criação.
O Professor Diógenes Gasparini, ao abordar este tema, comenta que:
"É o ingresso no quadro de pessoal independentemente de concurso. A autoridade competente, para nomear, escolhe, observados os requisitos legais, o futuro funcionário. Por essa forma são preenchidos os cargos de provimento em comissão, declarados, por lei, de livre nomeação e exoneração. (Direito Administrativo, Editora Saraiva, 1989, São Paulo, p.117)".
Portanto, tendo em vista tratar-se de cargos de provimento em comissão, declarados por lei, de livre nomeação e exoneração, nada impede que a qualquer momento seja novamente nomeado o servidor que fora exonerado, não importando, também, que seja no mesmo cargo comissionado, outrora ocupado, salvo a existência de lei municipal que disponha de forma diversa.
É o parecer.
"Sub Censura".
Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas dos Município, em Goiânia, aos 14 dias do mês de julho de 1995.
LINDA LÚCIA BORGES DE PAULA
Assessora Jurídica TCM
OAB/GO. Nº 11.342
LÚCIA VÂNIA FIRMINO DE ALMEIDA
Superintendente em exercício
OAB/GO. Nº 4.814
PARECER Nº 053/95
Versam os presentes autos acerca da consulta formulada pelo Diretor do Departamento de Pessoal do Município epigrafado, indagado sobre qual o prazo a ser observado para nomear novamente um servidor, em regime comissionado, que fora exonerado do seu cargo, por iniciativa da Administração Pública.
Instada a pronunciar no processo em pauta através do Despacho nº 1115 /95, da lavra do ilustre Conselheiro da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, esta assessoria passa a tecer as seguintes considerações:
Reza o artigo 37, Inciso II da Carta Magna Federal que, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de Livre nomeação e exoneração". (grifo nosso)
Por sua vez, a Lei Municipal nº 627 , de 20 de março de 1990 dispõe em seu artigo 1º, parágrafo único, que os servidores lotados exclusivamente em funções de confiança não se sujeitas às normas do regime celetista, ficando, por força do Inciso II, art. 26, do mesmo diploma legal, passíveis de livre nomeação e exoneração, ao arbítrio do chefe do Executivo local.
Depreende-se, desta forma, que o provimento do cargo em comissão poderá ocorrer a qualquer prazo, e, que a nomeação e exoneração do mesmo vincula-se tão somente à vontade do empregador, salvo se houver Lei Municipal dispondo ao contrário.
S.M.J. é o parecer.
IVANA DE ALCANTARA
p/ Auditor Substituto
De acordo.
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