Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 51/1996

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51, DE 29 DE MARÇO DE 1996.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-02988/96, que tratam da consulta formulada pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO D`ALIANÇA, Senhor IELSON ANTONIO SZERVINSK, ao Tribunal de Contas dos Municípios, acerca da necessidade de afastar-se do cargo de Presidente, para candidatar-se à reeleição como Vereador e caso necessário, o prazo legal para tal procedimento, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Assessoria Jurídica e da 1ª Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, que passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar o entendimento de que poderá o consulente, Presidente da Câmara Municipal de São João D`aliança, candidatar-se á reeleição para Vereador, sem ter que afastar-se do exercício da Presidência do Legislativo, desde que não substitua o Prefeito nos seis meses anteriores as eleições (§ 5º do artigo 14 da Constituição Federal e Lei Complementar nº 64 , de 18 de maio de 1990).

A Superintendência de Secretaria, para as providencias.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 de março de 1996.

..., Presidente.

..., Relator.

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas

/HBB

Processo Nº 3.20-02988/96.

Interessado: Câmara Municipal de São João D`Aliança.

Assunto: Consulta. PARECER JUR Nº 218/96.

Versam os presentes autos sobre consulta, formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de São João D`Aliança, Sr. Ielson Antônio Szervinsk, acerca da necessidade do afastamento do cargo de Presidente da Câmara para candidatar-se à reeleição como Vereador.

Os casos de inelegibilidade ou incompatibilidade para as eleições municipais a serem realizadas em 03 de outubro de 1996, são os previstos na Lei Complementar Nº 64 , de 18 de maio de 1990 e na Lei Nº 9100 , de 29 de setembro de 1995.

Da leitura dos referidos textos legais, verifica-se que dentre as atividades consideradas incompatíveis ou que exigem o afastamento até determinado prazo antes das eleições, não figuram as desempenhadas pelos Membros da Mesa do Poder Legislativo de qualquer esfera (federal, estadual ou municipal).

Destarte, esta Superintendência Jurídica manifesta o entendimento de que o Presidente da Câmara Municipal poderá candidatar-se ao cargo de Vereador, sem se afastar do cargo de Presidente da Mesa, vez que, a legislação que regula a matéria não exige o mencionado afastamento.

Ressaltamos, contudo, que persistindo alguma dúvida sobre o assunto em tela, o interessado deverá endereçar consulta ao Egrégio Tribunal Eleitoral, por ser este o Órgão competente para expedir instruções relativas a realização das eleições.

É o parecer.

"Sub censura".

SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de março de 1996.

Lúcia Vânia Firmino de Almeida

Assessora Jurídica TCM.

OAB/GO. Nº 9.896.

De acordo: Marcelo Augusto de Souza Jubé

Superintendente OAB/GO. Nº 4.814

PROCESSO Nº 3.20-02988/96

INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO D`ALIANÇA

ASSUNTO: FAZ CONSULTA

PARECER Nº 059/96

Senhor Conselheiro,

Nos presentes autos, o Ilustre Presidente da Câmara Municipal de São João D`aliança, Senhor IELSON ANTONIO SZERVINSK, encaminha consulta a este Tribunal de Contas, acerca da necessidade de afastar-se do cargo de Presidente, para candidatar-se á reeleição como vereador e caso necessário, o prazo legal para tal procedimento.

A matéria de inelegibilidade tem assento constitucional no artigo 14, parágrafos 4º ao 9º da Constituição Federal . Entretanto, no presente caso, a base específica está no parágrafo 9º, que remete para lei complementar os outros casos de inelegibilidade.

A Lei Complementar nº 64 , de 18 de maio de 1.990, que se encontra em pleno vigor, estabelece no artigo 1º, inciso VII, os casos de inelegibilidades para a Câmara Municipal, não contemplando dentre eles o Vereador ou Presidente da Câmara. Como a norma é exaustiva, conclui-se que o Vereador, bem como o Presidente da Câmara, não têm que afastar-se do cargo para tornarem - se elegíveis.

Entretanto, como em algumas situações o Prefeito Municipal pode ser substituído pelo Presidente da Câmara (e.g. renúncia, falecimento ou impedimento do Vice-Prefeito), necessário se faz verificar a luz do que dispõe o

§ 5º do artigo 14 da Constituição Federal , se tal substituição ocorreu nos seis meses anteriores ao pleito. Caso tenha ocorrido, o Presidente da Câmara tornou-se inelegível.

Sobre a matéria, o Ilustre advogado carioca Doutor MARIO JORGE RODRIGUES DE PINHO, em excelente Parecer, expendeu as seguintes considerações a respeito da inelegibilidade no âmbito municipal, do Presidente e do Vice Presidente da Câmara:

"Em relação a estes, bem como em relação a qualquer outro membro da Mesa Diretora da Câmara que, eventualmente, em virtude do regime de substituição adotado no Poder Legislativo tenha ficado na direção da Câmara, ou na sub-direção, também duas situações se vislumbram:

a) se o parlamentar sempre permaneceu no seio do Poder Legislativo, sem que tivesse tido jamais ocasião se substituir o Prefeito (em decorrência de impedimento ou falta do Vice-Prefeito), o tratamento a ser-lhe dado ê o mesmo do comum dos Vereadores;

b) se o parlamentar chegou a substituir o Prefeito, considerar-se-á a mesma situação do Vice - Prefeito anteriormente examinada, ou seja, reger-se-á sua situação pelo art. 14,

§ 5º, da Constituição Federal e tudo dependerá de que a substituição tenha ou não ocorrido nos seis meses anteriores ao pleito, Assim, o Vereador que substituiu o Prefeito poderá perfeitamente não só candidatar-se ao cargo de Prefeito ou Vice-Prefeito como também à reeleição para a Câmara, como se verá mais adiante, contanto que, repetimos, a substituição do Prefeito em que tenha incorrido o Vereador, Presidente, Vice-Presidente da Câmara ou outro, haja se dado em época não situada nos seis meses anteriores ao pleito, (in Boletim de Direito Municipal, pags 629 a 637, dezembro/95).

Desse modo, concluímos que, caso o Presidente da Câmara Municipal não substitua o Prefeito nos seis meses anteriores as eleições, poderá candidatar-se à reeleição para Vereador, sem ter que afastar-se da Presidência.

É o parecer.

1ª AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de março de 1996.

TÓLIA MEIRELLES PINHEIRO

De acordo:

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.