Resolução de Consulta nº 51/1997
DISPÕE SOBRE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS COM O HOSPITAL REGIONAL, CONFORME ESPECIFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51, DE 30 DE ABRIL DE 1997.
DISPÕE SOBRE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS COM O HOSPITAL REGIONAL, CONFORME ESPECIFICA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-01620/97, em que o contador dos municípios de Porangatu, Trombas e Novo Planalto, consulta acerca da possibilidade do vice - prefeito do primeiro município supracitado, celebrar contrato de prestação de serviços médicos com o Hospital Regional, hoje municipalizado, bem como do vice mandatário da segunda municipalidade encimada assumir o cargo de Tesoureiro e, por último, do pagamento parcelado de restos a pagar, inscritos em 1992, pelo município de Novo Planalto;
Considerando que a Constituição da República, em seu artigo 37, elencou os princípios aos quais se deve ater a administração Pública na prática de seus atos;
Considerando que o artigo 96, da LOM de Porangatu, proíbe explicitamente que agentes políticos celebrem contrato com a administração municipal;
Considerando que em obediência ao princípio da legalidade só é permitido ao administrador público fazer o que for legalmente determinado ou autorizado; Resolve:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, tendo como razões de decidir o parecer Jur nº 206/97 e Parecer nº 011/97, d a 4º AFOCOP, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que:
I - Por força do que estabelece o "caput" do artigo 96, da LOM de Porangatu, é vedado ao vice-prefeito celebrar contrato com aquele município. Nem mesmo a exceção prevista no parágrafo único do supracitado dispositivo poderá ser utilizada no caso em tela, uma vez que a celebração pretendia não caracterizaria contrato com cláusulas e condições uniformes.
Caso o vice-prefeito, como profissional liberal que é, queira firmar contrato de prestação de serviços com o Hospital Regional de Porangatu, hoje municipalizado, deverá renunciar o mandato eletivo do qual é detentor.
II - É legal o vice-prefeito do município de Trombas, devidamente, autorizado pelo Legislativo, perceber, cumulativamente, os vencimentos do cargo de tesoureiro da municipalidade, com a verba de representação de vice mandatário, cargo para o qual foi eleito.
III - Não há impedimento de ordem legal à afirmatura de acordo administrativo, celebrado entre o município de Novo Planalto e seus credores objetivando negociar, de forma parcelada, o pagamento de débitos inscritos em "Restos a Pagar", desde que efetuado pelo seu valor histórico, sem qualquer correção, restando pois, ao credor que se julgar prejudicado a via judicial, para ter atualizados os seus créditos.
À Superintendência de Secretaria, para as providências, em 30 de abril de 1997.
Presidente.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:
Nenhum Ato.