Resolução de Consulta nº 51/1999
Emenda proposta por Vereador a Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito. Possibilidade. Poder de emendar reservado aos parlamentares.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51, DE 26 DE MAIO DE 1999.
Emenda proposta por Vereador a Projeto de Lei de iniciativa do Prefeito. Possibilidade. Poder de emendar reservado aos parlamentares.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 07606/99, que tratam de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Rio Quente, questionando acerca da legalidade da emenda modificada apresentada pelo Vereador Antônio Mauro da Silva, ao Projeto de Lei nº 0499, de 22.03.99, que dispõe sobre o programa de doação de materiais de construção destinados a famílias de baixa renda;
Considerando que, a iniciativa de Lei Municipal que disponha sobre matéria tributária, financeira e orçamentária é atribuída ao Executivo, sendo o poder de emendar reservado aos parlamentares.
Considerando que emenda é toda proposta de alteração em um projeto de lei, durante sua tramitação pela Câmara,
Considerando que, segundo ensinamento de Hely Lopes Meirelles, as emendas podem ser: "Supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas, conforme visem, respectivamente, a eliminar, substituir, acrescer ou alterar qualquer disposição original".
Considerando que a emenda modificada é uma proposição acessaria, que altera parte do projeto de lei, suprimido ou substituindo expressões, artigos, parágrafos, incisos, modificando-lhe o aspecto formal, sem, contudo, alterar-lhe toda a substância.
Considerando que a titularidade de emendas é prerrogativa dos parlamentares, conjunta ou isoladamente da Mesa e das Comissões, sendo-lhes privativa, pois ninguém mais tem esta prerrogativa:
Considerando que o Projeto de Lei pode ser aprovado como foi apresentado, aprovado com emendas ou rejeitado:
Considerando que, nos termos do art. 3º da LOM de Rio Quente, "Nos projetos de iniciativa do Prefeito, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista ou alterem a criação de cargos", RESOLVE:
O Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando o Parecer da 6ª AFOCOP, que passa a integrar este ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que, é competência do legislativo propor emendas para suprir omissões ou deficiências na elaboração do projeto original, aprimorando a norma, adequando-a ao interessa público, à realidade local ou à técnica legislativa.
Quanto ao mérito da questão suscitada, fica a cargo do Plenário, a quem compete avaliar a conveniência da emenda apresentada.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 26 de maio de 1999.
Presidente.
Relator.
Conselheiros participantes.
Fui presente: Procurador Geral de Contas.
PROCESSO Nº : 07606/99
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE RIO QUENTE
ASSUNTO: FAZ CONSULTA
PARECER Nº 015/98
Tratam-se os autos de consulta formulada pela Câmara Municipal de Rio Quente, acerca do Projeto de Lei nº 04/99, de 22.03.99, que dispõe sobre o Programa de doação de materiais de construção destinados às famílias de baixa renda.
O questionamento se atém, especialmente, quanto a possibilidade e legalidade de emenda modificada ao referido Projeto apresentado pelo Vereador Antônio Mauro da Silva (cópia anexa).
A iniciativa de Lei Municipal que disponha sobre matéria tributária, financeira e orçamentária é atribuída ao Executivo, sendo o poder de emendar reservado aos parlamentares.
Emenda, na verdade é toda alteração em projeto de lei, durante sua tramitação pela Câmara, proposta por Vereador, Comissão ou pela Mesa.
Segundo os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, as emendas podem ser: "Supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas, conforme visem, respectivamente, a eliminar, substituir, acrescer ou alterar qualquer disposição original".
A emenda modificativa é uma proposição acessória que altera parte do projeto de lei (proposição original) suprimindo ou substituindo expressões, artigos, parágrafos, incisos, modificando-lhe o aspecto formal, sem, contudo, alterar-lhe toda a substância.
A sua justificativa deve ater-se às vantagens que a nova redação oferece sobre a forma original do projeto.
Cabe a qualquer vereador, a qualquer membro da comissão, assim com à Mesa da Câmara, apresentar proposta de emendas, por serem titulares do poder de emendar, obedecendo, sempre, a forma regimental.
Instruído na forma regimental, o projeto de lei passa, em cada Câmara, à discussão e votação, sendo aprovado, se obtiver maioria de votos, quando presente a maioria dos membros da Casa. O projeto pode ser aprovado tal como foi apresentado, aprovado com emendas ou rejeitado. Na primeira hipótese sobe, sem mais, à apreciação do Executivo, para sanção ou veto: na segunda o projeto volta à Câmara inicial, para apreciação exclusivamente das emendas e, na última hipótese está morto e será arquivado.
O propositor da emenda deve juntar a justificativa para esclarecer o motivo da alteração que propõe, comprovando a melhor conceituação da matéria, submetendo-a ao crivo das Comissões, o que enaltece o Legislativo, evitando-se, destarte, o conceito difundido de que as emendas são apenas acertos para agradar partidários ou o Prefeito.
Dessa sorte, voltamos a frisar, ser competência do Legislativo propor emendas para suprir omissões ou deficiências na elaboração do projeto, aprimorando a norma, estabelecendo situações compatíveis com o interesse público, adequando-a à realidade local ou à técnica legislativa.
Todavia, nos termos do art. 39 da LOM de Rio Quente, "Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista ou alterem a criação de cargos".
Quanto ao mérito da questão suscitada, deixamos à cargo do Plenário, a quem compete avaliar a conveniência ou não da emenda apresentada.
É o Parecer à superior deliberação.
6 Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial do Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 21 dias do mês de maio de 1999.
ALIEMAR CORRÊA
Assessora de Auditor
OAB/GO 13732
FREDERICO MARTINS DE ARAÚJO JUNIOR
Auditor
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Nenhum Ato.
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