Resolução de Consulta nº 51/2000
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DA CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA, AOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51, DE 21 DE JUNHO DE 2000.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS PROVENIENTES DA CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA, AOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 08113/00, que versam sobre a consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Goianira, Sr. Ercy Rodrigues do Nascimento, acerca da possibilidade de devolução, do numerário existente nos Cofres Públicos do Município em referência, no valor de R$ 114.414,30 (cento e catorze mil, quatrocentos e catorze reais e trinta centavos), aos servidores municipais, da contribuição recolhida ao Fundo Municipal de Previdência e Assistência dos Servidores de Goianira - Funpasgo, conforme documento de fls. 02;
Considerando que por meio da Lei nº 732 /95 de 01/11/95, foi criado o Fundo Municipal de Previdência e Assistência dos Servidores de Goianira, que em seu artigo 2º, prevê como objetivo precípuo, proporcionar aos seus segurados e dependentes, os benefícios da Previdência Social, sendo que a filiação ao mesmo é automática e obrigatória por parte de todos os servidores municipais dos poderes Executivo e Legislativo.
Considerando que, conforme o disposto nos artigos 29 e 30 do referido diploma legal, a receita, as rendas e o patrimônio do Funpasgo serão empregados exclusivamente (privativamente, restritamente) na concessão das finalidades do Funpasgo, e a aplicação dos recursos financeiros disponíveis do
Fundo, tem como meta a consecução de suas finalidades, a manutenção ou aumento do valor real de seu patrimônio e a objetivos ali traçados;
Considerando que, instada a pronunciar no processo, a Superintendência Jurídica deste Tribunal, manifestou entendimento "que não há que se falar em devolução de valores oriundos de recolhimentos efetuados ao "fundo", haja vista o estabelecido na Lei nº 9717 /98";
Considerando que não consta, na peça exordial, esclarecimento acerca da atual situação do referido Fundo, se extinto ou não, que por sua vez, sendo extinto, os servidores municipais obrigatoriamente ingressarão no Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
Considerando ainda o estabelecido na Lei Complementar nº 101 de 04/05/00, (Lei de Responsabilidade Fiscal), precisamente em seu artigo 69 c/c o artigo 24, donde observa-se que, o regime de previdência de caráter contributivo, com observância do equilíbrio financeiro e atuarial, é um princípio de sobre-direito, resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu COLEGIADO, consubstanciado nos considerados acima alinhados, manifestar o entendimento pela impossibilidade da devolução do numerário pretendido, por tratar-se o Fundo Municipal, de uma entidade de Direito Público, criada para proporcionar benefícios relativos à Previdência Social; e não voltada à interesses próprios individuais.
A Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 21 de junho de 2000.
Presidente.
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