Resolução de Consulta nº 51/2001
CARGOS EM COMISSÃO, DISPOSIÇÃO PARA OUTROS ÓRGÃOS, IMPOSSIBILIDADE, VINCULAÇÃO FUNCIONAL E TEMPORAL A AUTORIDADE QUE OS NOMEOU.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51, DE 04 DE ABRIL DE 2001.
CARGOS EM COMISSÃO, DISPOSIÇÃO PARA OUTROS ÓRGÃOS, IMPOSSIBILIDADE, VINCULAÇÃO FUNCIONAL E TEMPORAL A AUTORIDADE QUE OS NOMEOU.
Nestes autos, de nº 1673/01, o Sr. Célio Rosa do Prado, Presidente da Câmara Municipal de QUIRINÓPOLIS, consulta a este Tribunal sobre a possibilidade do Poder Legislativo Municipal colocar servidores, ocupantes de cargos em comissão, à disposição do Poder Executivo Municipal e Estadual, ou vice e versa por parte do Poder Executivo.
Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica esta através do Parecer JUR nº 410/2001, após citar os ensinamentos do ilustre professor Hely Lopes Meirelles. manifestou-se no sentido de a impossibilidade de servidores ocupantes de cargos em comissão serem colocados à disposição de outros Órgãos, tendo em vista a sua natureza precária, seu provimento provisório e sua destinação para funções de confiança.
Sobre a questão dispõe o artigo 37, V da Constituição Federal :
"Art. 37. (...)
V - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"
Ainda sobre a questão diz o ilustre professor Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 20 edições, pág. 362:
"cargo em comissão - é o que só admite provimento em caráter provisório, destina-se às funções de confiança dos superiores hierárquicos. A instituição de tais cargos é permanente, mas seu desempenho é sempre precário, pois quem os exerce não adquire direito a continuidade na função."
Os servidores ocupantes de cargos em comissão, portanto, dada a sua natureza transitória, sua destinação para funções de confiança e sua vinculação a quem os nomeou, não poderiam prestar serviços em outros órgãos já que somente poderão exercer atribuições de assessoramento, chefia e direção no órgão responsável por sua admissão. Ademais seria um tanto quanto estranho que um servidor comissionado, de confiança do dirigente de um determinado órgão fosse prestar serviços em outro órgão a cujo titular não tenha nenhuma vinculação e nem responsabilidade pelo seu ingresso no serviço público, detendo este, ainda, o Poder de nomear seus próprios servidores comissionados, de sua própria confiança.
Assim sendo, Resolve:
O Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 410/01 da Superintendência Jurídica e o Parecer nº 016/2001 da Quinta Auditoria, manifestar ao Consulente seu entendimento de que, os cargos em comissão, dada a sua vinculação funcional e temporal com quem os nomeou, somente poderão exercer suas funções de assessoramento, direção ou chefia nos órgãos dirigidos por quem os nomeou, não podendo, destarte, serem colocados à disposição de outros órgãos.
À Secretaria para os fins.
Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás, em Goiânia, aos 04 de abril de 2001.
Presidente.
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