Resolução de Consulta nº 51/2002
Desnecessidade da apresentação de Avisos de Débito de Tarifa/Taxa nos balancetes mensais, se os extratos bancários apresentarem todos os detalhamentos necessários.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51, DE 28 DE AGOSTO DE 2002.
Desnecessidade da apresentação de Avisos de Débito de Tarifa/Taxa nos balancetes mensais, se os extratos bancários apresentarem todos os detalhamentos necessários.
Vistos, examinados e discutidos os presentes autos de nº 3.20 - 20524/02, em que o Chefe do Controle Interno da Prefeitura Municipal de Nerópolis, Sr. Paulo Sérgio Costa de Amorim, consulta este Tribunal de Contas dos Municípios, acerca da necessidade, ou não de que sejam exigidos junto às instituições financeiras, os documentos que comprovem os lançamentos de débito/crédito efetivados nas contas correntes respectivas, haja vista que os extratos bancários espelham toda a movimentação ocorrida.
Instrui a consulta o Parecer fls. 03/04 da lavra do Dr. Fabrício de Sousa Naves, assessor jurídico da referida Prefeitura, com a conclusão de que é desnecessário que os balancetes mensais sejam acompanhados por avisos bancários.
Chamada a pronunciar nos autos a Diretoria Técnica de Implementação de Sistemas o fez mediante o Parecer nº 01/2002, de fls. 08 /09.
Sinteticamente é o relato dos fatos.
Sobre a questão, o artigo 2º da Resolução Normativa nº 008 /2001 deste Tribunal de Contas dos Municípios, que "dispõe sobre a adoção de novos procedimentos acerca da localização e apresentação das contas mensais dos Municípios Goianos", assim estabelece:
"Art. 2º Concomitantemente à apresentação dos dados completos por meio magnético, de que trata o artigo anterior, deverá, ainda, ser protocolada nesta Corte de Contas uma via do respectivo balancete mensal, contendo:
I - Comparativo da Receita Prevista com a Arrecadada, indicando os valores do mês e as respectivas acumulações, acompanhado do Quadro de Rendas Locais e dos Avisos de Créditos Bancários decorrentes das transferências federais e estaduais efetivadas sob qualquer título;
VI - Extratos de todas as contas bancárias, inclusive das aplicações financeiras no mercado de capitais, acompanhados do Termo de Conferência de Caixa do mês e, se for o caso, das respectivas Conciliações Bancárias (acompanhadas das cópias dos documentos comprobatórios dos valores em trânsito);"
Isso posto, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres 01/2002 da Diretoria Técnica de Implementação de Sistemas e 08 /2002 da 1ª AFOCOP, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente os seguintes entendimentos:
01 - Os Municípios deverão anexar aos balancetes mensais os Avisos de Crédito das transferências federais e estaduais efetivadas, assim como as Conciliações Bancárias acompanhadas das cópias dos documentos comprobatórios dos valores em trânsito, o que também deverá ser observado pelos respectivos Sistemas de Controle Interno, no desenvolvimento de suas ações;
02 - Em razão da Resolução Normativa nº 08 /2001 não tratar especificadamente dos Avisos de Débito de Tarifa/Taxa, uma vez que os mesmos não deverão acompanhar os balancetes mensais remetidos a este Tribunal, se os extratos bancários apresentarem todos os detalhamentos necessários, torna-se desnecessária a emissão dos Avisos de Débito respectivos.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 de agosto de 2002.
Presidente
Relator
Conselheiro
PROCESSO Nº : 20524/02 INTERESSADO: NERÓPOLIS ASSUNTO: CONSULTA
PARECER Nº 008 /2002
Nos autos, o Sr. Paulo Sérgio Costa de Amorim, Chefe do Controle Interno da Prefeitura Municipal de Nerópolis, consulta este Tribunal de Contas dos Municípios acerca da necessidade, ou não, de que sejam exigidos junto às instituições financeiras, os documentos que comprovem os lançamentos de débito/crédito efetivados nas contas correntes respectivas, haja vista que os extratos bancários espelham toda a movimentação ocorrida.
Manifestou-se nos autos, a Diretoria Técnica de Implementação de Sistemas, mediante o Parecer nº 01/2002, exaurindo a questão levantada pelo consulente, que reflete a nossa opinião, razão pela qual sufragamos o entendimento ali exposto.
Isto posto, segue minuta de Resolução nos termos do citado pronunciamento.
É o parecer.
1ª AUDITORIA FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL, OPERACIONAL e PATRIMONIAL, em Goiânia, aos 19 de agosto de 2002.
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