Resolução de Consulta nº 51/2006
CONCESSÃO DE DIÁRIAS, PRESTADORES DE SERVIÇOS A POSSIBILIDADE CARÁTER INDENIZATÓRIO, AUTORIZAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA, MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DE CADA ENTE PÚBLICO.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 51, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.
CONCESSÃO DE DIÁRIAS, PRESTADORES DE SERVIÇOS A POSSIBILIDADE CARÁTER INDENIZATÓRIO, AUTORIZAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA, MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DE CADA ENTE PÚBLICO.
Versam os presentes autos, de nº 05938/06, sobre consulta formulada pelo vereador do Município de Itajá, TUBAL, MOURA FARIA, acercada legalidade de concessão de diárias a prestadores de serviços.
Embora a consulta não se faça acompanhar do parecer técnico-jurídico da assessoria do Município, conforme exigência do artigo 1º da RN nº 002 /01 desta Casa, entendemos pertinente o seu conhecimento, ponderando o interesse geral da matéria e a necessidade de bem orientar os jurisdicionados deste Órgão.
Manifestou a 5º AFOCOP meio do Parecer nº 008/06 o entendimento de que as despesas dos prestadores de serviços contábeis e jurídicos não poderão ser incluídas nos contratos, separadamente, por não constituírem despesas públicas e sim particulares.
O Ministério Público junto ao Tribunal emitiu, sobre a matéria, o Parecer nº 8513/06, pela possibilidade de sua concessão, entretanto, imprescindível a previsão em lei específica por não serem servidores públicos, bem como regulamentação atinente às hipóteses, quesitos, tabela de valores, dentre outros.
É de se estender total guarida as disceptações do d. Ministério Público, porquanto em perfeita consonância com a doutrina e a Constituição Federal , por se tratar de matéria atinente à autonomia dos entes federados.
Com base no Parecer emitido pelo Ministério Público junto a este Tribunal adotado neste ato, Resolve:
O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos Membros integrantes de seu Colegiado, manifestar o entendimento de que em face ao princípio da legalidade, a concessão de diárias à pessoas estranhas aos quadros funcionais do Município, deverá ser precedida de lei especifica, expressa e detalhada, com as hipóteses, requisitos, tabela, sendo necessário cuidado e prudência na sua utilização, a fim de não generalizar seu uso. pois. envolve recurso público.
À Superintendência De Secretaria, para as providências
Tribunal De Conta Dos Municípios, em Goiânia aos 20 de dezembro de 2006.
Presidente.
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