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Resolução de Consulta nº 52/1991

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-012786/90, em que o Sr. Waldemar José Cesar Filho, Inspetor Regional lotado em Posse, através do memorando nº 09/90, de 03 de setembro de 1990, formula indagações acerca da remuneração dos agentes políticos, no tocante ao valor prevalente do MVR (mês de referência ou do mês do pagamento) e ainda, sobre servidores colocados a disposição de outras órgãos, em face da proibição da Lei Eleitoral Etelvino Lins, bem como sobre contratação de pessoa física para a prestação de serviços;

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52, DE 03 DE ABRIL DE 1991.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-012786/90, em que o Sr. Waldemar José Cesar Filho, Inspetor Regional lotado em Posse, através do memorando nº 09/90, de 03 de setembro de 1990, formula indagações acerca da remuneração dos agentes políticos, no tocante ao valor prevalente do MVR (mês de referência ou do mês do pagamento) e ainda, sobre servidores colocados a disposição de outras órgãos, em face da proibição da Lei Eleitoral Etelvino Lins, bem como sobre contratação de pessoa física para a prestação de serviços;

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo os Pareceres nº 140/90, 7519/90 e, exarados pela Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar ao Sr. Consulente que a colocação de servidores a "disposição" de outros órgãos, por não se constituir em forma de provimento de cargo público, não se enquadra na proibição legal eleitoral (Lei nº 6.091 /f4 - Lei Etelvino Lins) e, em outra plana, a questão suscitada acerca da remuneração dos agentes políticos já se encontra dirimida pela Resolução RC nº 027 /90, desta Casa, como também a própria lei (Decreto-lei nº 2.300 /86 - arts. 5, X e 9º) permitem a contratação de pessoas físicas, para a prestação de serviços.

A Secretaria Geral, para as providências cabíveis.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 03 de abril de 1991.

Presidente

Relator

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