Resolução de Consulta nº 52/1992
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52, DE 22 DE ABRIL DE 1992.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002260/92, que tratam da consulta formulada pelo Senhor Diretor Administrativo-Financeiro do IPLAN, Econ. VINÍCIUS JUNQUEIRA, acerca da pertinência do pedido formulado por HARLEN INÁCIO DOS SANTOS, da conversão de 1/3 das ferias em abono pecuniário, bem como a abrangência do beneficio;
considerando que o peticionário detém vínculo empregatício com a EMCIDEC, e que foi colocado a disposição da Prefeitura de Goiânia, por ato do Secretario de Estado da Administração, no período de 19 de março de 1.991 a 31 de dezembro de 1.992 (fls. 09);
considerando que ja no Município, foi o postulante nomeado para o cargo em comissão de Presidente do IPLAN, consoante Decreto Municipal nº 297 , de 19 de março de 1.991;
considerando que o ato de disposição com ônus para o órgão requisitante, agravado pela nomeação para cargo comissionado na Administração Publica, implica na suspensão do contrato de trabalho mantido com o empregador, segundo as doutrina e jurisprudência pátrias.
considerando que, em face a nomeação do postulante
em cargo comissionado na Administração Municipal, ficou o mesmo sujeito ao regime jurídico do Estatuto dos Funcionários do Município;
considerando que o Estatuto dos Funcionários Públicos de Goiânia - Lei 6.103 , de 16 de janeiro de 1.984, prevê, no
§ 5º do artigo 56, a conversão em dinheiro de 1/3 das férias, a critério da Administração.
considerando finalmente, que o Sr. Prefeito de Goiânia, usando da faculdade conferida no citado dispositivo baixou o Decreto Municipal nº 022 , de 02 de janeiro de 1.989, (fls. 11/12), suspendendo, por prazo indeterminado, as conversões em dinheiro de 1/3 das férias dos servidores municipais, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os Pareceres das doutas Assessoria jurídica, de fls. 14/15, da Procuradoria Geral de Contas, de fls. 16/17 e da Auditoria Financeira e Orçamentaria que passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente, o entendimento de que o pedido constante da peça vestibular não merece acolhida, em razão da suspensão do benefício levada a efeito pelo Decreto Municipal nº 022 , de 02 de janeiro de 1.989, ficando, de consequência, prejudicada a segunda indagação por ele formulada.
À Secretaria Geral, para os fins de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 22 de abril de 1992.
..., Presidente.
..., Relator.
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas
PCCP/LENA
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