Resolução de Consulta nº 52/1993
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA DE Nº 52, DE 07 DE ABRIL DE 1993.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos nº 3,20-001830/93, em que o Inspetor WAIDSON ARANTES, da Regional de URUAÇU, formula consulta acerca existência de impedimento legal para que o Presidente da Câmara Municipal de NIQUELÂNDIA, em pleno exercício de suas funções, possa prestar assessoria jurídica a outro município;
considerando que a competência para estabelecer os casos de impedimentos e incompatibilidade dos agentes políticos locais é do município, tendo em vista a sua autonomia e sua capacidade de auto-organização.
considerando que essas restrições ao exercício do mandato somente vigoram no município em que o vereador se elegeu,
considerando os artigos 27 e 33 da LOM de Niquelândia, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Procurado ria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar ao consulente o entendimento de que inexiste, à luz da LOM de Niquelândia, proibição legal para que o Presidente da Câmara Municipal daquela cidade na condição de profissional liberal preste assessoria jurídica a outro município, desde que observadas as atribuições constantes do artigo 27 da Lei Orgânica acima citada, pois o representante do legislativo deve estar á disposição da comunidade que o elegeu.
A Secretaria Geral, para os fins de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 07 de abril de 1993.
..., Presidente.
..., Relator.
Fui Presente, ..., Procurador Geral de Contas
CLAP/HH.
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