Resolução de Consulta nº 52/1994
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003405/94, versando sobre a consulta formulada ao Tribunal de Contas dos Municípios, de autoria do Secretário Municipal da Administração da Prefeitura de ANÁPOLIS, HUMBERTO RORIZ DE AMORIM, acerca da legalidade de se fazer uma licitação para a aquisição de produtos alimentícios, objetivando satisfazer as necessidades previstas para um semestre, com fornecimento semanal ou quinzenal, quanto se efetuaria o pagamento respectivo, RESOLVE:
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52, DE 13 DE JULHO DE 1994.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-003405/94, versando sobre a consulta formulada ao Tribunal de Contas dos Municípios, de autoria do Secretário Municipal da Administração da Prefeitura de ANÁPOLIS, HUMBERTO RORIZ DE AMORIM, acerca da legalidade de se fazer uma licitação para a aquisição de produtos alimentícios, objetivando satisfazer as necessidades previstas para um semestre, com fornecimento semanal ou quinzenal, quanto se efetuaria o pagamento respectivo, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres das Doutas Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Primeira Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que poderá a Administração Municipal de Anápolis, mediante a firmatura de contrato precedido do regular procedimento licitatório, adquirir os produtos desejados e nas condições pretendidas, desde que se faça observar as normas instituídas pela Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 para as licitações e contratos.
A Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 13 de julho de 1994.
Presidente
Relator
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