Resolução de Consulta nº 52/1997
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DO MUNICÍPIO ADQUIRIR TERRAS, ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52, DE 07 DE MAIO DE 1997.
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DO MUNICÍPIO ADQUIRIR TERRAS, ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-005593/97, em que a Sra. MARIA TELMA MIRANDA ORTEGAL, Prefeita Municipal de ABADIA DE GOIÁS, através de seu procurador, formula consulta a esta Casa acerca da possibilidade do Município adquirir terras, através de Escritura Pública de Cessão de Direitos,
considerando que o possuidor tem posse mansa e pacífica, pois, tem domínio sobre o imóvel há mais de vinte anos;
Considerando que, encaminhados os autos à Assessoria Jurídica esta, através do Parecer JUR nº 403/97, após estudos, manifestou-se, em tese, no sentido de que, havendo interesse público justificado, poderá a Prefeitura Municipal de ABADIA DE GOIÁS, após avaliação prévia, adquirir o direito de posse de imóvel naquele Município;
Considerando que, as aquisições de bens pelos Municípios são feitas sob as formas de compra, permuta, doação, dação em pagamento ou compulsoriamente por desapropriação ou adjudicação em execução de sentença, ou, ainda, se efetivam através de lei na destinação de áreas públicas nos loteamentos e na concessão de domínio de terras devolutas;
Considerando que, a aquisição derivada de posse é permitida no artigo 493, III do Código Civil Brasileiro, por qualquer dos modos aquisitivos de direitos, ou seja, por atos jurídicos gratuitos ou onerosos, intervivos ou causa mortis, entretanto, tal permissão não pode ser levada a efeito pelo Poder Público, vez que o vendedor não é parte legalmente constituída para a celebração do contrato de compra e venda, e ainda, não possui a totalidade dos direitos sobre o imóvel (artigo 485 do Código Civil Brasileiro), não havendo, portanto, forma legal do Município adquirir apenas o direito do imóvel e incorporá-lo ao seu patrimônio;
Considerando que, no caso do Município de Abadia de Goiás, estas questões se tomarão frequentes em vista de tratar-se de Município recém emancipado, cujas propriedades não foram constituídas e legalizadas;
Considerando ainda, que de uma maneira geral, vez que não há indicadores precisos na consulta, toda aquisição onerosa de imóvel depende de autorização legal e de avaliação prévia, podendo ser dispensada a licitação caso o bem escolhido seja o único que convenha à Administração, devendo ser observado que o desatendimento das exigências legais na aquisição de bens para o patrimônio público poderá dar causa à invalidação do contrato, até mesmo por ação popular, e à responsabilização do infrator por emprego irregular de verbas ou rendas públicas; RESOLVE:
O Egrégio Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acompanhando o Parecer nº 434/97 da 1º AFOCOP, manifestar à Consulente seu entendimento de que a compra de posse não é a forma correta do Município adquirir o imóvel, tendo em vista que detentor da mesma não é parte legítima para negociar com o Poder Público, podendo, sim, caso seja área de interesse público, a aquisição ser feita sob a forma de desapropriação, com o pagamento ao proprietário e indenização ao detentor da posse do imóvel (artigo 516 do CCB c/c artigo 5º, XXIV da Constituição Federal ), ou, caso o posseiro adquira o domínio do imóvel, através de ação própria, junto ao Poder Judiciário.
A Secretaria para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás, em Goiânia aos 07 de maio de 1997.
Presidente.
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