Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 52/1998

NESTES AUTOS, DE Nº 4288/98, A SRA. MARIA DE LOURDES GONÇALVES DIAS, VEREADORA À CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DE GOIÁS, FORMULA CONSULTA A ESTA CASA SOBRE COMPATIBILIDADE ENTRE AS FUNÇÕES DE VEREADORA E AGENTE ADMINISTRATIVA, ADMITIDA POR CONCURSO PÚBLICO EM 1992, INDAGANDO SE PLEITEADA A REINTEGRAÇÃO NO CARGO EFETIVO FICA O CHEFE DO EXECUTIVO OBRIGADO A PROCEDÊ-LA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52, DE 23 DE ABRIL DE 1998.

NESTES AUTOS, DE Nº 4288/98, A SRA. MARIA DE LOURDES GONÇALVES DIAS, VEREADORA À CÂMARA MUNICIPAL DE BOM JESUS DE GOIÁS, FORMULA CONSULTA A ESTA CASA SOBRE COMPATIBILIDADE ENTRE AS FUNÇÕES DE VEREADORA E AGENTE ADMINISTRATIVA, ADMITIDA POR CONCURSO PÚBLICO EM 1992, INDAGANDO SE PLEITEADA A REINTEGRAÇÃO NO CARGO EFETIVO FICA O CHEFE DO EXECUTIVO OBRIGADO A PROCEDÊ-LA.

Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica esta através do Parecer JUR nº 317/98, após citar o art. 39 e Incisos da Constituição Federal entendeu que, havendo compatibilidade de horários poderá a servidora eleita vereadora exercer os dois cargos e receber a remuneração de ambos, e, não havendo compatibilidade de horários deverá ser afastada da administração para exercer o mandato.

Sobre a questão, dispõe o art. 38 da Constituição da República:

"Art. 38. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I - ...

II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior."

Coino pudemos observar a Constituição Federal foi clara ao permitir o exercício e remuneração dos dois cargos, caso haja compatibilidade de horários, direito este líquido e certo da servidora consulente, que deverá ser reconliecido pelo Prefeito Municipal.

Caso o pedido de reintegração não seja acatado pelo Chefe do Executivo poderá a consulente ingressar judicialmente com ação própria visando resguardar seu direito.

Dessa forma.

RESOLVE.

o Egrégio TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica e Sexta Auditoria, manifestar à Consulente o seu entendimento de que, havendo compatibilidade de horário para o exercício dos cargos de Agente Administrativa e Vereadora nada impede que os exerça, percebendo a remuneração de ambos, e, caso o Chefe do Executivo não proceda a sua reintegração ao cargo municipal, poderá a mesma resguardar seus direitos através de ação judicial própria.

A Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 de abril de 1998.

..., Presidente.

..., Relator.

Conselheiros participantes:

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas.

Prata/4288

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.