Resolução de Consulta nº 52/1999
quitação de dívida junto ao INSS com recursos originários de subvenção ou convênio. Ilegitimidade na efetivação da despesa - art. 16 da Lei 4.320/64.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52, DE 02 DE JUNHO DE 1999.
quitação de dívida junto ao INSS com recursos originários de subvenção ou convênio. Ilegitimidade na efetivação da despesa - art. 16 da Lei 4.320 /64.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-06509/99, que tratam da consulta formalizada pela Sra. Diná Murici de Medeiros, Presidente da AVAS - Associação Voluntárias da Ação Social, Entidade privada de caráter filantrópico-beneficente, indagando acerca da legitimidade na aquisição de títulos da dívida pública, com vista a quitação de débito junto ao INSS, com recursos oriundo de subvenção concedida pela Prefeitura Municipal de Anápolis ou de convênio celebrado com o Poder Público local;
considerando que, nos termos do artigo 1º da Lei Municipal nº 2.535 /97, ato que autoriza a concessão de subvenção à AVAS - Associação Voluntárias da Ação Social, o benefício deve ser destinado para o desenvolvimento de atividades no setor social ou de outras que, por sua natureza, atendam a esse mesmo objetivo;
considerando que a Lei Federal nº 4.320 /64, em seu artigo 16, dispõe que "fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica ou educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicadas a esses objetivos, revelar-se mais econômica
considerando que recursos objeto de convênio devem ser aplicados em projetos que atendam projetos estabelecidos no termo, de interesse comum das partes, as quais cooperam com vista a alcançar determinado objetivo coincidente; e
considerando que a quitação de débito junto ao INSS não atende à finalidade prescrita em lei, porquanto infere-se de dispêndio com compromissos outros que não o atendimento de ações sociais, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 009/99, da 4ª AFOCOP, manifestar quanto a ilegitimidade na efetivação de despesas, com recursos oriundo de subvenção ou de convênio, para quitação de dívida junto ao INSS, independentemente da negociação se dar mediante a aquisição de títulos da dívida pública, não cabendo ao Poder Público, em hipótese alguma, custear a manutenção de entidade privada, qualquer que seja a sua finalidade.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 02 DE JUNHO DE 1999.
Presidente
Relator
Processo nº 3.20-06509/99
Interessado: AVAS - Associação Voluntárias da Ação Social Assunto: Faz consulta.
PARECER Nº 009/99: Nos autos a AVAS -
Associação Voluntárias da Ação Social, Entidade privada de caráter filantrópico-beneficente e sem fins lucrativos, formaliza indagação a este Tribunal de Contas dos Municípios, consultando acerca da legitimidade na efetivação de despesa com aquisição de títulos da dívida pública, objetivando a quitação de débito junto ao INSS, com recursos repassados pelo Município de Anápolis, a título de subvenção social, nos termos de convênio celebrado.
Instada a pronunciar, a Superintendência Jurídica indicou quanto a falta de capacidade postulatória da subscritora da peça exordial. No entanto, em face do questionamento apresentado e viabilizando oferecer orientação acerca da aplicação ideal de recursos públicos objeto de subvenção e/ou de termo de convênio formalizado, apresenta-se o parecer que segue:
O vocábulo subvencionar alcança notadamente a expressão complementação. De outra maneira não é tratado nos termos das Ciências Econômicas, no plano macro ou micro, quando a intervenção do Estado tem por finalidade injetar recursos em determinado setor ou para subsidiar determinado produto com vistas a dar-lhe preço competitivo no mercado ou proporcionar a demanda do mesmo. Nessa ordem, a Lei 4.320 /64, diploma que estatui normas de Direito Financeiro voltadas para a Administração Pública, trata as subvenções sociais como a suplementação aos recursos de origem privada, aplicados na prestação de serviços essenciais de assistência social, médica ou educacional, assim dispondo:
Art. 16. "Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica ou educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar - se mais econômica Ora, na ordem legal, os recursos objeto de subvenções sociais devem ser destinados, pelas Entidades favorecidas, para atividades essencialmente de natureza assistencial, médica ou educacional, porquanto, de competência do Poder Público, a Administração concede tal auxílio quando considerar que a medida seja mais econômica e que as Instituições constituídas para aquelas finalidades, possam bem exercê-las. O raciocínio do supratranscrito artigo 16 da Lei Federal 4.320 /64 permeia também na sequência do texto legal, quando, em seu artigo 17, alinha exigência no sentido de que "somente pode-se conceder subvenções às instituições que se encontrem em condições satisfatórias de funcionamento, cuja fiscalização dessas condições seja exercida pelos órgãos oficiais".
Referentemente aos recursos objeto de convênio, os projetos a serem empreendidos devem atender os objetivos fixados no termo, de interesse comum das partes, as quais cooperam com vistas a alcançar determinado objetivo coincidente e atuam com as mesmas pretensões. Nas palavras do mestre Hely Lopes Meirelles, in seu Direito Municipal, p. 351, convênio foi definido como "acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.".
Nessa análise, há de se concluir que, tanto no que, ajude aos recursos repassados a título de subvenções, quanto às transferências efetivadas em face de convênio celebrado devem atender atividades comuns, neste caso, e, no primeiro, serem destinados para programas assistenciais, educacionais ou de atendimento médico, não podendo, em razão do exposto, custear a manutenção da entidade, independentemente de qualquer que seja a natureza do dispêndio.
E o parecer, "sub censura".
4ª AUDITORIA FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 dias do mês de maio de 1999.
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