Resolução de Consulta nº 52/2000
DISPÕE SOBRE A CONTABILIZAÇÃO DE DESPESAS COM A INSTALAÇÃO DO DISTRITO DE PRATA, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 001/99.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52, DE 21 DE JUNHO DE 2000.
DISPÕE SOBRE A CONTABILIZAÇÃO DE DESPESAS COM A INSTALAÇÃO DO DISTRITO DE PRATA, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 001 /99.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-07476/00, em que o Sr. Prefeito de Monte Alegre de Goiás, FRANCISCO DONIZETE RIBEIRO DE QUEIROZ, consulta este Tribunal sobre a contabilização de despesas com a instalação do distrito de Prata, criado pela Lei Municipal nº 001 /99.
Na sua peça consultiva o ilustre agente político esclarece que vetou o projeto de lei em face de vícios de inconstitucionalidade formal, por entender que iniciativa da mesma, partindo de um vereador, feriu o artigo 30 IV da Constituição Federal , bem como o Regimento Interno da Câmara , no seu artigo 156,
§ 1º, e material, quando prevê a escolha de um Sub-Prefeito, com salário e representação equivalente ao vencimento de um vereador. Esclarece ainda que a ela opôs o seu veto que, no entanto, foi derrubado pela Câmara Municipal.
No entanto, o ilustre consulente não indaga a este Tribunal da constitucionalidade da Lei Municipal 001 /99, mas tão somente se as despesas decorrentes da citada norma seriam por este órgão aceitas e, em caso negativo, se seriam imputadas à responsabilidade de quem as ordenar.
Ora, a nosso ver, cabe ao Sr. Prefeito Municipal ter o seu convencimento jurídico acerca da constitucionalidade da lei, se considerá-la inconstitucional poderá eximir-se de dar-lhe execução, porém, deverá, incontinente, ingressar junto ao Poder Judiciário com a arguição de inconstitucionalidade.
Outro não é o entendimento do saudoso mestre HELY LOPES MEIRELLES, que do alto de sua cátedra assim preleciona, no seu Direito Administrativo Brasileiro, 24º ed, pág. 645:
"Observamos, finalmente, que as leis e atos inconstitucionais podem deixar de ser cumpridos pelas autoridades responsáveis por sua execução (não por agentes subalternos, nem por particulares) que assim os considerem, devendo, em tal caso, ajuizar a ação ou solicitar o seu ajuizamento. Essa conduta administrativa já está reconhecida e validada pelos nossos Tribunais".
Cabe, porém, a título de esclarecimento, abordarmos alguns aspectos sobre a criação de Distritos.
Dispõe o artigo 34, inciso IV da CF/88, ser de competência do Município a criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual. Consciente dessa determinação, o legislador ordinário estadual editou a Lei Complementar nº 04, de 17 de julho de 1990, que dá nova redação à também Lei Complementar nº 02, tratando da criação de municípios (artigo 1º usque 14), bem como de distritos (artigo 15 usque 20). No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Monte Alegre de Goiás, dispõe no seu artigo 7º, acrescentando tão somente que, à competência do Município para criar distritos deverá ser observado na própria LOM e na legislação estadual pertinente (fís. 18).
Por sua vez, o artigo 16 da LC nº 04/90, estabelece que compete à lei municipal a criação de distritos, desde que obedecidos os requisitos do seu artigo 17, devendo obrigatoriamente ter em seu texto o conteúdo do artigo 18 e facultativamente as determinações do artigo 19.
Nota-se que tanto a Constituição Federal como a LC nº 04/90, estabeleceram ser competência do Município a criação de distritos, nada especificando quanto à reserva de iniciativa legislativa para a lei criadora.
Analisando a Constituição Estadual, nas disposições do seu Título III - Da Organização dos Municípios e das Regiões Metropolitanas -
Capítulo I - Das Leis Orgânicas dos Municípios, não se vislumbra dentro das competências privativas da Câmara (artigo 70) e do Prefeito Municipal (artigo 77), a iniciativa de lei para criação de distritos.
Sob outra ótica e guardando simetria com as Constituições Federal e Estadual, a LOM dispõe no seu artigo 43 as matérias cuja iniciativa legislativa é do Prefeito Municipal e no artigo 47 que não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa popular e de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Ora, dentre aquelas matérias constantes do mencionado artigo 43 não está a criação de distritos, portanto, as despesas decorrentes com sua instalação não estão entre aquelas inadmitidas pelo artigo 47 da LOM.
Para reforçar essa tese de que a iniciativa da lei criadora de distritos não é reservada a nenhum dos dois Poderas municipais, mas,
sim, de competência comum aos dois, basta analisar a própria Lei Complementar nº 04/90. Quando trata da criação de Município, estabelece no seu artigo 2º que o processo criação será iniciado por proposta de deputado, portanto, definiu a competência de iniciativa do parlamento estadual. Porém, quando no seu artigo 16 tratou da criação de distrito, simplesmente estabeleceu que é de competência da lei municipal . Ora, é regra hermenêutica não ser lícito ao intérprete fazer distinção onde a lei não o fez.
Como argumento contrário a essa tese, poder-se-ia invocar, em primeiro plano, que sendo o distrito apenas uma divisão administrativa do Município, a sua criação estaria dentro da competência privativa do Prefeito prevista no inciso V do artigo 77 da Constituição estadual que lhe reserva dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração municipal, e da própria LOM, no seu artigo 57, inciso VII - dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei.
Ora, na nossa ótica, o distrito, muito embora seja uma divisão administrativa do Município, não pode ser incluído nos dispositivos acima citados, pois, na verdade e como historicamente já ficou demonstrado em nosso país, o distrito é o embrião de um novo ente federativo, ou seja, um Município. Aliás, cremos que o próprio legislador constituinte federal teve esse entendimento, tanto é que determinou tratamento especial para a criação de distritos (artigo 30, IV), remetendo para a legislação estadual os preceitos a serem observados para tanto. Destarte, a conotação de divisão administrativa do distrito é mais complexa do que a simples organização administrativa de serviços públicos.
Isso posto e adstritos às indagações formuladas, bem como
considerando tudo o mais que consta dos autos, Resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás, com base nas considerações acima, manifestar ao ilustre consulente o seu entendimento de que cabe ao Sr. Prefeito Municipal ter o convencimento jurídico acerca da constitucionalidade da lei, podendo, em consequência disso, adotar os seguintes procedimentos:
1) se considerá-la inconstitucional, eximir-se de dar-lhe execução, devendo, porém, de forma incontinente, ajuizar ou solicitar o ajuizamento da competente ação de inconstitucionalidade junto ao Poder Judiciário;
2) se considerá-la conforme ao ordenamento constitucional, executar as despesas segundo o regramento legal estabelecido para as mesmas.
No caso da última hipótese, caberá a este Tribunal analisar as despesas segundo os princípios informadores da administração
pública, insculpidos no caput do artigo 37 da Constituição Federal , orientando o controle externo a ser exercido pela Câmara Municipal na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional sob os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade, na forma prevista na combinação dos artigos 79 e 80 da constituição Estadual, observando, porém, que as despesas que porventura não atendam a esse reclames serão de responsabilidade de quem as ordenou, e a ele serão imputadas.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 21 de junho de 2000.
Presidente.
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