Resolução de Consulta nº 52/2002
Pagamento de débitos anteriores a gestão atuai. Possibilidade. Débitos com mais de 5 anos. Prescrição.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52, DE 28 DE AGOSTO DE 2002.
Pagamento de débitos anteriores a gestão atuai. Possibilidade. Débitos com mais de 5 anos. Prescrição.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-32139/01, em que Joaquim da Silva Pires, Prefeito Municipal de Minaçu, solicita parecer, deste Tribunal de Contas, acerca da possibilidade do prefeito pagar débitos anteriores a gestão atual. Indaga, ainda, se os débitos com mais de 5 anos estão prescritos, e se podem ser pagos, Instada a se manifestar nos autos, a ilustre Superintendência Jurídica explicou que a Administração Municipal é continua, não se confundindo com a figura do prefeito, por isso, os compromissos assumidos pela administração, desde que a despesa seja líquida e certa, de acordo com art. 37 da LEI nº 4320 /64. Mais adiante, ressalvou que os débitos com mais de cinco anos estão prescritos, razão pela qual, entendeu, a Administração não poderá efetivar os pagamento, Por sua vez, o Ministério Público junto a esta Corte, no Parecer nº 8668/02, opinou que tanto os débitos com menos de cinco anos, quanto os prescritos, com mais de cinco anos podem ser quitados, Sobre a questão dispõe o art. 37 da Lei nº 4320 /64:
"Art. 37. As despesas de exercícios encerrados para as quais o orçamento respectivo consignava créditos próprios, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os restos a pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica."
Considerando o artigo supracitado, não só pode, como deve o Prefeito pagar os débitos anteriores a sua gestão, desde que estejam presentes a liquidez e a certeza do débito, assim como disponibilidade financeira para tal, Acerca dos débitos com mais de cinco anos, Róbison Gonçalves de Castro e Luciano de Sousa Gomes em sua obra "Administração e Direito Financeiro e Orçamentário", nos ensina que:
"As dívidas de exercícios anteriores, que dependam de requerimento do favorecido, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato que tiver dado origem ao respectivo direito.
O início do período da dívida correspondente a data constante do fato do direito, não devendo ser considerado, para fins de prescrição quinquenal o tempo de transitação burocrática e o de providências administrativas a que estiver sujeito o processo.
Ainda sobre a prescrição de restos a pagar o Decreto nº 20910 /32 em seu art. 1º:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
A principio, os débitos com mais de cinco anos de origem estão prescritos. Contudo, não basta para verificar se houve prescrição quinquenal tão somente a ocorrência do fator tempo. É necessário constatar total inércia do credor em receber o que lhe é devido, não sendo assim ocorrerá interrupção ou suspensão do prazo prescricional,
Considerando que, a prescrição dos débitos inscritos em restos a pagar há mais de cinco anos foi interrompida administrativamente deverá ocorrer o pagamento, pois, no caso, não houve prescrição de diretos, e os titulares destes tem a mesma prerrogativa daqueles em que o crédito não completou cinco anos, Entretanto, é importante considerar, de acordo com o doutrinador Clóvis Beviláqua, que a prescrição visa extinguir o direito de ação (aspecto processual), mas não o direito propriamente dito.
Constatando a prescrição há desoneração do devedor, frente ao direito processual. Porém, tal fato não anula a obrigação de quem deve, pois o Código Civil, em seu art. 970, afirma ser válido o pagamento de dívida prescrita, uma vez que, do ponto de vista moral e do direito natural, a obrigação do devedor em honrar seus compromissos não perece e é imprescritível, Assim sendo, é possível que se faça, de acordo com princípio da moralidade, que rege a Administração Pública, previsto no art. 37 da Constituição Federal , o pagamento de débitos prescritos. Há de se ressaltar, no entanto, que constitui possibilidade e não obrigatoriedade, Em assim sendo, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o parecer do Ministério Público e, em parte, o da Superintendência Jurídica, manifestar ao Consulente seu entendimento de que o Prefeito Municipal deve quitar os débitos, não prescritos, da gestão anterior, respeitando a ordem cronológica dos débitos inscritos em restos a pagar, uma vez que a Administração é contínua e não se confunde com a figura do Prefeito. Quanto aos débitos com mais de cinco anos, estes estarão prescritos, senão houver ocorrido manifestação da parte interessada, reclamando os seus créditos, durante este tempo, podendo haver pagamento destes, mesmo quando prescritos, não caracterizando obrigatoriedade.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 de agosto de 2002.
Presidente
Relator
PROCESSO: 32139/01.
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MINAÇU.
ASSUNTO: CONSULTA.
PARECER JUR nº 097/2002.
Nos presentes autos, o Prefeito do Município de Minaçu, Sr. Joaquim da Silva Pires, apresenta a esta Egrégia Corte de Contas os seguintes questionamentos:
01 - Pode o Prefeito pagar débitos anteriores a gestão atual?
02 - Os débitos com mais de cinco anos estão prescritos? Podem ser pagos?
Da análise do feito, verifica-se que a Lei nº 4.320 /64, em seu artigo 37 traz a resposta ao primeiro questionamento, estabelecendo:
"Art. 37. - As despesas de exercícios encerrados para as quais o orçamento respectivo consignava créditos próprio, com saldo suficiente para atende-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação especifica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica."
Observa-se, da leitura do artigo acima transcrito, que inexistem óbices legais quanto ao pagamento do débito, uma vez que a Administração Municipal é continua, não se confundindo com a figura do Prefeito Municipal, de tal modo que os compromissos assumidos pela: administração anterior devem ser quitados pela atual administração, desde que a despesa seja liquida e certa, o Prefeito Municipal poderá reconhece-la e pagá-la.
Quanto a segunda indagação, Róbison Gonçalves de Castro e Luciano de Souza Gomes em sua obra Administração e Direito Financeiro e Orçamentário nos ensinam acerca da Prescrição em débitos de restos a pagar que:
As dívidas de exercícios anteriores, que dependam de requerimento do favorecido, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato que tiver dado origem ao respectivo direito.
O início do período da dívida correspondente à data constante do fato gerador do direito, não devendo ser considerado, para fins de prescrição quinquenal, o tempo de tramitação burocrática e o de providências administrativas a que estiver sujeito o processo.
De acordo com os ensinamentos supra dispostos, os débitos com mais de cinco anos estão prescritos, razão pela qual esta Superintendência Jurídica entende que a atual Administração não poderá efetivar os pagamentos já prescritos,
É o parecer
"Sub censura"
SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 6 de março de 2002.
NERIANA FLAVIA C. NERI LIBORIO
Assesora Jurídica
PROCESSO Nº : 32139/01
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE MINAÇU
ASSUNTO: CONSULTA
PARECER Nº 8668/02.
Versam os autos acerca de consulta encaminhada a este Egrégio Tribunal, pelo Prefeito do Município de Minaçu, o Sr. Joaquim da Silva Pires, nos seguintes termos:
O consulente afirma que há um vasto número de credores inscritos na contabilidade em restos a pagar, alguns com mais de 5 anos, e que gostaria, na medida do possível, promover acertos, o que se entende por quitação de débitos. Num segundo momento, questiona:
1 - Pode o Prefeito pagar débitos anteriores a gestão atual?
2 - Os débitos com mais de 5 anos estão prescritos? Podem ser pagos?
O primeiro passo a tomar é verificar a liquidez e certeza dessas inscrições em restos a pagar, sejam eles inscritos há mais ou a menos de 5 anos. Pois, sob o aspecto jurídico contábil, são duas as naturezas dos restos a pagar (art. 36 da Lei nº 4.320 /64): os processados que dizem respeito a empenhos e despesas liquidadas. Nesse caso, o direito do credor está absolutamente comprovado, através do efetivo cumprimento de suas obrigações, sejam elas decorrentes de contratos de fornecimento, serviços, obras ou compras. E como fazer essa aferição? É preciso observar se foram cumpridas as etapas da liquidação da despesa, consoante o preceituado no art.63, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320 /64. Já os não processados são aqueles em que não houve o implemento de todas as condições. Neles não há direito líquido e certo do suposto credor, seja porque não houve cumprimento integral de
contrato/obrigações ou porque não foram recebidas as mercadorias quando se tratar de compras/fornecimentos.
Desta forma, estando presentes as condições de liquidez e certeza e havendo disponibilidade financeira para tal, não só pode como deve o Prefeito pagar os débitos anteriores a sua gestão.
No que diz respeito à prescrição quinquenal das dívidas passivas da fazenda pública, temos que discorrer, em suma, o que o visa o instituto da prescrição. Segunda a Professora Maria Helena Diniz, citando Clóvis Bevilaqua, a prescrição visa extinguir o direito de ação (aspecto processual), mas não o direito propriamente dito. Não é a falta de exercício que tira o vigor do direito material, pois este pode continuar inativo por longo tempo e persistir independentemente do decurso do tempo. A prescrição ocorre pelo não exercício do direito de ação, após um determinado lapso temporal fixado em lei.
Assim, constatando a prescrição, há desoneração do devedor, frente ao direito processual. Porém, tal fato não anula a obrigação de quem deve, pois o Código Civil, em seu art. 970, afirma ser válido o pagamento de dívida prescrita, uma vez que do ponto de vista da moral e do direito natural, a obrigação do devedor em honrar seus compromissos não perece e é imprescritível.
Ademais, não basta, para verificar se houve prescrição quinquenal, tão somente o ocorrência do fator tempo. Há que se constatar a total inércia do credor em tentar receber o que lhe é devido. É sabido que o instituto da prescrição abarca as hipóteses de interrupção e suspensão do prazo prescricional.
In casu, poderá ser verificado se a prescrição dos débitos inscritos em restos a pagar há mais de 5 anos, não foi interrompida administrativamente, mediante reclamações e tentativas de recebimentos por parte dos credores.
Em síntese, o Prefeito consulente poderá promover os acertos pretendidos, mediante um levantamento dos credores que reclamaram os seus direitos/créditos e fazer os pagamentos, respeitando a ordem cronológica dos débitos inscritos em restos a pagar. Mesmo porque, há ninguém, muito menos ao poder público, é dado o direito ao locupletamento em detrimento de terceiros.
Ministério Público, 19 de junho de 2002.
JOSÉ GUSTAVO ATHAYDE
Procurador de Contas
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