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Resolução de Consulta nº 52/2006

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DOS RPPS. § 3º ARTIGO 17, PORTARIA MPAS Nº 4992/99, VALOR MÁXIMO EQUIVALENTE A 2% DO TOTAL DISPENDIDO COM AS REMUNERAÇÕES, PROVENTOS E PENSÃO DOS SEGURADOS DO RPPS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS PELO RPPS DEVERÃO SER CONTABILIZADAS À CONTA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006.

TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DOS RPPS.

§ 3º ARTIGO 17, PORTARIA MPAS Nº 4992/99, VALOR MÁXIMO EQUIVALENTE A 2% DO TOTAL DISPENDIDO COM AS REMUNERAÇÕES, PROVENTOS E PENSÃO DOS SEGURADOS DO RPPS. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS PELO RPPS DEVERÃO SER CONTABILIZADAS À CONTA DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.

Tratam os presentes autos de consulta formulada pelo ilustre gestor do FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL do Município de CARMO DO RIO VERDE, GETISELMANE ALVES PEREIRA, acerca da possibilidade da contratação de serviços de compensação previdenciária entre regimes de previdência cujo valor contratual ultrapasse o limite de 2% (dois por cento) da taxa de administração do RPPS, fixado no artigo 17,

§ 3º, inc. I, da Portaria nº 4991, de 05.02.99, com suas ulteriores modificações.

A consulta foi feita por autoridade competente, está devidamente instruída segundo as normas regimentais e veio acompanhada de parecer jurídico, emitido pelo Doutor Cléuber Marques Mendes (fls. 04 e 05), que concluiu entender que tais despesas estariam dentro do percentual estabelecido para as despesas administrativas do órgão gestor do RPPS.

Atuando nos autos a 4º AFOCOP emitiu o Parecer nº 006/2006, de fls. 06-07 colocando o seu entendimento sobre a questão, cujo teor foi inteiramente absorvido no voto desta relatoria.

Por sua vez, a douta Procuradoria Geral de Contas, consoante Parecer nº 9287/2006, de fls. 08, concordou com o posicionamento da AFOCOP.

Em apertada síntese, é esse o relatório. Passamos, assim, a opinar.

A questão nos parece bem delineada no artigo 17,

§ 3º, inc. I e II, da Portaria nº 4992, de 05.02.1999, com a modificação processada no citado parágrafo pela Portaria nº 183, de 21.06.2006, publicada no D.O.U. de 23.06.2006, que assim, dispõe:

"§ 3º A taxa de administração prevista no inciso VIII deste artigo será de até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio de previdência social, relativo ao exercício financeiro anterior, observando-se que:

I - Será destinada exclusivamente ao custeio de despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;

II - Na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros de que trata o inciso IV do caput deste artigo;"

Primeiramente cabe esclarecer que o artigo 9º da Lei Federal nº 9717 , de 27.11.98 dá ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social a competência para estabelecer normas procedimentais, fiscalizar e orientar os RPPS. Dessa forma, a Portaria MPAS nº 4992/99 é o regulamento ao qual devem obediência todos as unidades gestoras dos regimes próprios de previdência dos servidores públicos.

Ora, o citado

§ 3º, a par de estabelecer o percentual e a base de cálculo para o limite das despesas administrativas também estabeleceu a sua destinação (inc. I), bem como a única exceção cabível (inc. II).

Destarte, a taxa de administração está destinada exclusivamente às despesas correntes e de capital, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RRPS, aí não incluídas as despesas decorrentes de aplicações financeiras de recursos do regime.

Portanto, sendo os dispêndios decorrentes da contratação de serviços de compensação financeira entre institutos de previdência classificados orçamentariamente como despesas correntes, e tendo em vista que tal compensação pode até não ser necessária ao funcionamento da unidade gestora do RPPS, mas, certamente, o será para a sua organização, somos obrigados a concluir que os valores a serem gastos com esse tipo de contratação devem ser contabilizados e pagos à conta da taxa de administração.

Entretanto, cabe ressaltar, que os possíveis contratos a serem firmados para esse fim não podem ter como base remuneratória percentuais sobre o valor positivo da compensação perseguida, em razão de que esses valores são pertencentes ao RPPS e destinados exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários de seus segurados, e também pelo fato de não saber de antemão qual o valor estimado dos serviços, o que implicaria na impossibilidade de verificar se esse dispêndio caberia dentro do limite da taxa de administração.

Dessa forma, sugerimos que a cláusula de pagamento desses contratos seja em valor fixo por processo levado à compensação.

Isso posto, Resolve:

O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes do seu Colegiado, acatando os Pareceres nº 006/2006, da 4º AFOCOP e nº 9287/2006 da Procuradoria Geral de Contas, manifestar ao consulente o seu entendimento acerca da questão colocada, na forma acima exarada.

À Superintendência de Secretaria, para as providências complementares.

Presidente.

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