Resolução de Consulta nº 53/1993
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53, DE 07 DE ABRIL DE 1993.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001627/93, que tratam de consulta formulada pelo Sr, Nilton de Melo, Presidente da Câmara Municipal de Palmelo, indagando sobre a continuidade do pagamento de pensão a dependentes do Vereador falecido em 1990, após encerrado o mandato para o qual o mesmo fora eleito,
considerando que o lapso temporal do mandato é pressuposto da concessão do benefício, e não de sua extinção (art. 1º da Lei nº 069 /90);
considerando que o art. 3º, incisos I e II da referida Lei dispõe de maneira clara e cristalina, acerca das condições de continuidade do benefício e as causas de sua perda, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que, a extinção da pensão concedida aos dependentes do Vereador falecido em 1990, não está adstrita ao término do mandato para o qual fora eleito, mas sim ás disposições da lei que a instituiu, devendo ser mantida ate que se concretize qualquer das condições elencadas no art. 3º da Lei nº 069 /90.
A Secretaria Geral, para as providências cabíveis.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 07 DE ABRIL DE 1993.
..., Presidente
..., Relator
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas
LILI/ram
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