Resolução de Consulta nº 53/1994
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53, DE 01 DE JULHO DE 1994.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-002417/94, que tratam da consulta formalizada pelo Sr. Leomar Vieira de Melo, Secretário da Administração da PREFEITURA MUNICIPAL DE POSSE, indagando acerca da legitimidade da concessão de pensão à viúva e filhos de servidor que faleceu quando em gozo de licença para tratar de assunto de interesse particular;
considerando o disposto no artigo 111 da Lei Municipal nº 468 /93 (Estatuto dos Servidores da Prefeitura Municipal de Posse), preceito que regula a concessão da licença para tratar de interesse particular aos servidores daquela Municipalidade; e
considerando que a referida licença, pela sua natureza e característica, não materializa ruptura jurídica do vínculo - existente entre o Servidor e o Poder Público, tratando-se apenas e tão somente de afastamento temporário, RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da Assessoria jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1ª Auditoria Financeira e Orçamentária, os quais passam a fazer parte integrante do presente ato resolutivo, manifestar no sentido da legitimidade da concessão de pensão á viúva e/ou dependentes do servidor falecido quando em gozo de licença para tratar de assunto de interesse particular, encontrando-se esta devidamente formaliza da e amparada pelo disposto no artigo 111 da Lei Municipal nº 468 /93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Posse).
Ressalta-se ainda que tal benefício deverá dar-se na forma do
§ 5º do artigo 40 da Constituição da República, princípio este normatizado a nível local através do artigo 229 da Lei Municipal nº 468 /93.
A Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 01 de julho de 1994.
..., Presidente
..., Relator
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas
DSR/HH.
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