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Resolução de Consulta nº 53/1995

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-0749/95, que versam sobre a consulta formulada pela Dra. Iolanda Ferreira Rezende, Procuradora Geral da Câmara Municipal de Anápolis, indagando acerca da interpretação a ser dada a certas situações funcionais por ela indicadas, a vista das disposições constantes da Lei Municipal nº 2073, de 21.12.92, qual seja, Estatuto dos Servidores do Município de Anápolis.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53, DE 27 DE SETEMBRO DE 1995.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-0749/95, que versam sobre a consulta formulada pela Dra. Iolanda Ferreira Rezende, Procuradora Geral da Câmara Municipal de Anápolis, indagando acerca da interpretação a ser dada a certas situações funcionais por ela indicadas, a vista das disposições constantes da Lei Municipal nº 2073 , de 21.12.92, qual seja, Estatuto dos Servidores do Município de Anápolis.

Considerando que as dúvidas suscitadas pela ilustre consulente encontram as respostas respectivas no bojo da própria lei mencionada, RESOLVE:

O Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com fulcro nos pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte integrante desta, manifestar seu entendimento nas respostas a seguir elencadas;

01 - "Um servidor que exerceu vários cargos efetivos e em comissão, constante que os cargos comissionados exigidos pelo art. 267 do Regime Jurídico Único. Qual a gratificação que deve ser incorporada? a menor? a que exerceu por mais tempo? a última exercida?".

Com fulcro nos artigos 187, 288 e 297, da mesma lei, a gratificação será em valor equivalente à percebida no mês anterior ao da aposentadoria concorrendo várias gratificações decorrentes de investiduras diferentes, inacumuláveis entre si, compete ao servidor no pedido de aposentadoria, especificar qual delas pretende ver incorporada.

02 - "E quanto ao biênio? será contado apenas o tempo que permaneceu em cargo de carreira ou poderá ser contado o tempo de cargo comissionado? A referência aludida no artigo 85 e 270 do R.J.V. e existe apenas para os cargos efetivos".

Consoante o disposto nos artigos 85 e 270 da Lei Municipal nº 2073 /92, a concessão de biênios está relacionada ao efetivo exercício do cargo na Prefeitura Municipal de Anápolis, entendendo também como efetivo exercício o afastamento do servidor motivado por investidura em outro cargo de provimento em comissão.

Depreende-se, assim, que o tempo de exercício em cargo de comissão, junto à Prefeitura de Anápolis, é contado para efeito de atribuição de biênios do cargo efetivo.

03 - "Quem exerceu apenas o cargo comissionado terá direito ao biênio? (art. 25)".

A luz dos artigos 4º, 5º e 85 da citada lei, o biênio é privativo dos servidores com cargos efetivos, não sendo possível sua concessão a comissionados.

04 - Um servidor que incorporou uma gratificação de Chefe de Revisão ou Diretor de Departamento, se houver aumento no percentual dessa gratificação automaticamente é estático, não muda?"

Os proventos da inatividade serão reajustados sempre que for concedido aumento ou reajuste aos servidores em atividades, nos mesmos percentuais, de acordo com o artigo 40, inciso 4º, da Constituição Federal e artigo 90 do Estado de Anápolis.

Alerta-se à ilustre consulente que as respostas supracitadas foram analisadas "em tese", não se aplicando no caso concreto noticiado às fls. 04 a 08, referente à readimissão de Wanderley F. da Cunha, cujo estudo deverá ser efetivado em processo apartado, mediante remessa, pela Inspetoria Regional, dos autos a este Tribunal.

A Secretaria Geral, para as providências.

Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 27 de setembro de 1995.

Presidente.

Relator.

Procuradora Geral de Contas

IA/ACG/RC-054-5

PROCESSO: 3.20-000749/95

INTERESSADO: Câmara Municipal de Anápolis

ASSUNTO: Consulta

PARECER JUR. Nº 0053/95.

Nos autos, a Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Anápolis, Dra. Iolanda Ferreira Rezende, encaminha consulta a este Tribunal acerca de questões diversas no tocante à interpretação da Lei nº 2073 /92 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Municipais.

A primeira indagação que nos faz a consulente, diz respeito ao artigo 267, daquele

Estatuto. Caso um servidor que exerceu vários cargos em comissão que ultrapassam o interstício de 10 anos intercalados. Qual a gratificação que deve ser incorporada? A maior; a que exerceu por mais tempo; a última exercida?

Vejamos pois, "in verbis" o citado artigo.

"Art. 267. As horas extras trabalhadas pelo funcionário, bem como as gratificações serão incorporadas em seus vencimentos, após 05 (cinco) anos de serviços contínuos ou 10 (dez) anos intercalados".

Faz-se mister primeiramente, distinguir cargo comissionado de função gratificada. O simples exercício de um cargo em comissão isolado não gera o benefício do artigo supra. A lei quis, isto sim, premiar aqueles que exercem funções que dada a sua relevância, merecem ser gratificados, seja pela própria função (Chefia, superintendência, diretoria) seja pela representação (secretários do município, etc.) que exercidas ininterruptamente por 05 (cinco) anos ou por 10 (dez) anos intercalados, passam a integrar os vencimentos do servidor.

No caso do servidor, ter exercido várias destas funções, durante os 10 (dez) anos intercalados, o artigo supra não responde qual delas deverá ser incorporada. Terá então, o exegeta, de recorrer à interpretação sistemática, ou seja, buscar no corpo da lei, em todo o sistema, perquirir a "voluntas legis".

E é no artigo 187, quando trata de aposentadoria que a Lei nos responde o que quer, senão vejamos.

"Art. 187. O funcionário que contar tempo, de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria será aposentado:

a) Com o vencimento do cargo efetivo ou em comissão, mais a gratificação de função ou de representação, ou jeton, percebidos durante 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados e outras vantagens que a lei determina.

b) Para efeito de fixação de proventos, o cálculo das vantagens previstas na alínea "A" terá por base o percebido pelo servidor no mês anterior ao da concessão da aposentadoria, as quais serão reajustadas na mesma proporção dos aumentos concedidos ao funcionário público municipal. (os grifos são nossos).

Como se vê, o legislador municipal quis aqui, que para efeito daquelas vantagens que são as mesmas do artigo 267, ter-se-á por base o percebido no mês anterior ao da concessão da aposentadoria o que nos leva a crer que a gratificação a ser incorporada, para os efeitos do 267, será a última dentre as várias percebidas pelo servidor.

Outra questão, que nos coloca a Consulente, diz respeito à biênio; será contado apenas o tempo que permaneceu em cargo efetivo, ou poderá ser contado o tempo de cargo comissionado? Quem exerceu apenas cargo comissionado, terá direito à biênio?

Não. O biênio é privativo dos servidores efetivos, senão vejamos:

"Art. 4º Os cargos de provimento efetivo, da Administração Pública Municipal direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizadas em carreiras, conforme Lei especial de plano de cargos e salários". (grifamos).

"Art. 5º As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observada a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas por seu ocupante". (grifamos).

"Art. 85. Cada classe terá um salário inicial que sofrerá variações correspondentes à progressão horizontal.

§ 1º A progressão horizontal consiste na passagem de uma para outras referências, a cada biênio de efetivo exercício na prefeitura municipal de Anápolis".

Com efeito, o biênio é a progressão horizontal dentro de uma classe que integra uma carreira que é privativa dos cargos de provimento efetivo, portanto não há que falar em biênio para servidor comissionado, contando apenas o tempo permanecido nos cargos da carreira.

E, finalmente, nos é perguntado, se quem incorporou uma gratificação de Chefe de divisão ou diretor de departamento, se houver aumento no percentual desta gratificação, terá aquele direito ao novo percentual.

Novamente temos que recorrer à interpretação sistemática e é aquele mesmo artigo 187

que trata da aposentadoria, que vai nos responder quando determina em sua alínea "b" que as vantagens incorporadas à aposentadoria serão reajustadas na mesma proporção dos aumentos concedidos ao funcionário público municipal, donde conclui-se que a gratificação incorporada, terá que ser reajustada ao novo percentual fixado.

Cumpre ressaltar que as respostas foram dadas em tese, sem ter em conta o caso concreto anexado aos autos (fls. 04 a 08) que à primeira vista não faz jus à incorporação de nenhuma gratificação por não ter ainda completado o interstício de 10 (dez) anos intercalados.

Outrossim, teria que ser analisado por este Tribunal a sua reintegração no serviço público, conforme informação de fls. 04 (quatro), feita em dezembro de 1992, já na vigência da carta magna, que exige para o ingresso no serviço público, o concurso de provas e títulos.

E o parecer.

"Sub censura".

Assessoria Jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 08 dias do mês de fevereiro de 1995.

EDMUNDO ROCHA JUNIOR

Assessor Jurídico

OAB GO 8368

MARCELO AUGUSTO S. JUBE

Superintendente.

P. JUR. 0053/LENA

PROCESSO Nº : 3.20-00749/95

INTERESSADO: Câmara Municipal de Anápolis

ASSUNTO: Consulta.

PARECER Nº 1.515/95

Através do Ofício nº 02/95, de 12.01.94, a Dra. Procuradora Geral da Câmara Municipal de Anápolis, Iolanda Ferreira Rezende, a propósito da Lei Municipal nº 2073 , de 21.12.92 (Regime Jurídico Único/Estatuto Servidores de Anápolis), suscita perante este Tribunal de Contas dos Municípios, sejam "interpretadas" algumas situações funcionais em face de prescrição legal, cujas respostas se seguem em tese, inaplicáveis portanto a qualquer caso concreto, especialmente à situação funcional da readmissão a que se referem os documentos de fls. 04/08 (Wanderley Ferreira Cunha), conforme se destaca:

(01) - "Um servidor que exerceu vários cargos efetivos e em comissão, constando que os cargos comissionados ultrapassam os 10 anos intercalados exigidos pelo art. 267 do Regime Jurídico Único, qual a gratificação que deve ser incorporada? a maior? a que exerceu por mais tempo? a última exercida?".

Resposta: Na dicção das disposições combinadas dos arts. 187, 288 e 297, da mesma Lei, a gratificação a ser incorporada será em valor equivalente à "percebida no mês anterior da aposentadoria". Concorrendo várias gratificações decorrentes de investiduras diferentes, inacumuláveis entre si, compete ao servidor no pedido de aposentação, especificar qual delas (Observada a carência) pretende ver incorporada.

(02) - "E quanto ao biênio? Será contado apenas o tempo que permaneceu em cargo de carreira ou poderá ser contado o tempo de cargo comissionado? A referência aludida no art. 85 e 270 do R.J.U. e existe apenas para os cargos efetivos".

Resposta: A concessão de biênios está relacionada ao "efetivo exercício do cargo na Prefeitura Municipal de Anápolis" (art. 85 e 270, Lei Municipal de Anápolis") como de "efetivo exercício" o afastamento do servidor motivado por investidura em outro cargo de provimento em comissão (art. 36, VIII, idem).

Conclui-se, assim, que o tempo de exercício em cargo comissionado, junto à Prefeitura de Anápolis, é contado para efeito de atribuição de biênios do cargo efetivo".

(03) - "Quem exerceu apenas cargo comissionado terá direito ao biênio? (art. 2º)".

Resposta: O biênio é privativo dos servidores efetivos (arts. 4º, 5º e 85). Portanto, a concessão de biênios a comissionados não é permitida, mas tão somente a contagem de tempo da investidura comissionada à do cargo efetivo (resposta anterior).

(04) - "Um servidor que incorporou uma gratificação de Chefe de Divisão ou Diretor de Departamento, se houver aumento no percentual dessa gratificação automaticamente terá direito também ou esse percentual é estático, não muda?"

Resposta: Os proventos de inatividade serão reajustados sempre que for concedido aumento ou reajuste aos servidores em atividade, nos mesmos percentuais (art. 90, idem).

Verifica-se, assim, que as dúvidas, suscitadas pela Ilustre Procuradora Geral, encontram as respostas respectivas no bojo da própria lei declinada.

Quanto à readmissão do ex-servidor Wanderley Ferreira da Cunha, noticiada pelos documentos coligidos de fls. 04 a 08, ocorrida em dezembro/92, necessário se faz a aferição da legalidade da mesma, mediante a remessa, pela Inspetoria Regional, dos autos respectivos, ou mesmo de Inspeção para apurar o fato.

É o parecer.

Procuradoria Geral de Contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, aos 16 dias do mês de junho 1995.

MARIA TERESA F. GARRIDO

Procuradora Geral de Contas

PROCESSO Nº : 3.20-00749/95

INTERESSADO: Câmara Municipal de Anápolis.

ASSUNTO: Faz Consulta.

PARECER Nº 054/95.

Versam os presentes autos acerca da consulta formulada pela Dra. Iolanda Ferreira Rezende, Procuradora Geral da Câmara Municipal de Anápolis, solicitando deste Tribunal de Contas sejam "interpretadas" algumas situações funcionais à luz da Lei Municipal nº 2073 , de 21.12.92 (Estatuto dos Servidores Públicos de Anápolis).

Tendo em vista que a análise da matéria encontra-se amplamente estudada pela Assessoria Jurídica e Procuradoria Geral de Contas, através dos Pareceres de nº 0053/95 e 1515/95, não cabendo, portanto, outra linha de questionamento que não a qual sufragamos o entendimento já exarado nos autos.

Ante ao exposto, segue minuta de Resolução nos termos dos referidos pronunciamentos.

É o parecer à superior deliberação.

1º Auditoria Financeira e Orçamentária do Tribunal de Contas dos Municípios, em Goiânia, 25 de setembro de 1995.

IVANA DE ALCANTARA

P/ Auditor Substituto

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