Resolução de Consulta nº 53/1996
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53, DE 29 DE MARÇO DE 1996.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de Nos. 3.20-008593/95, versando sobre a consulta formulada pelo Vereador da Câmara Municipal de Santa Helena de Goiás, Adeir Leão Brito, acerca da legalidade dos Projetos de Lei Nº 027/95 e 028/95, que criam o subsídio mensal dos membros do Conselho Tutelar e institui o Fundo de Desenvolvimento Municipal;
considerando as disposições contidas no art. 134, da Lei 8069 /90 e nos artigos 71 e seguintes da Lei 4.320 /64;
considerando que as matérias a serem aprovadas importam de aumento de despesa, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica e da 1ª. Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, que passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o entendimento de que, por importarem em aumento de despesa, as matérias constantes dos Projetos de Lei 027/95 e 028/95 são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, portanto, apresentam vício de origem, não devendo pois prosperarem.
Á Secretaria Geral, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 de março de 1996.
..., Presidente.
..., Relator
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas
PROCESSO Nº 3.20-008593/95 - CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA DE GOIÁS.
Consulta.
PARECER Nº 063/96.
Senhores Conselheiros,
Versam os presentes autos sobre a consulta formulada ao Tribunal de Contas dos Municípios pelo Vereador da Câmara Municipal de Santa Helena de Goiás, Adeir Leão Brito, acerca da legalidade dos Projetos de Leis Nos, 027 e 028, datados de 2 de agosto de 1995, que criam o subsídio mensal dos membros e do Presidente do Conselho Tutelar e institui 0 Fundo de Desenvolvimento Municipal.
Sobre os projetos manifestou a Assessoria Jurídica através do Parecer Jur Nº 670/95, de 5 de setembro de 1995 que reconheceu a legitimidade dos mesmos, mas entendendo que padecem de vício de origem, haja vista tratarem de matérias de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
A Lei Federal 8069 /90, no seu artigo 134 dispõe ser da competência municipal a fixação da remuneração dos membros do Conselho Tutelar, cujos recursos necessários ao seu funcionamento constará da Lei Orçamentária Municipal.
Portanto, dependendo o Conselho Tutelar de recursos orçamentários do Município para o seu funcionamento, a proposta de elevação do valor dos subsídios de seus membros constitui aumento de despesa, o que condiciona ser a matéria de iniciativa do Poder Executivo Municipal.
A instituição do Fundo de Desenvolvimento Municipal, acha-se regulada pelos artigos 71 e seguintes da Lei 4.320 , de 17 de março de 1 964, cuja aplicação das receitas orçamentárias a ele vinculadas (art. 7º, do Projeto de Lei) far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento, esta de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Não basta a lei específica de criação do fundo, sem que seja incluída no orçamento municipal dotações para transferências de recursos necessários às suas atividades.
Por essas razões, o comprometimento da receita orçamentária, como alude o artigo 7º do Projeto de Lei que cria o Fundo de Desenvolvimento Municipal, implica necessária em aumento de despesa, bastante para considerá-lo de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal.
Ante ao exposto, entendemos que os Projetos de Lei apresentados para análise, padecem de vício de origem.
É o parecer.
1ª. AUDITORIA FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL, OPERACIONAL E PATRIMONIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 25 de março de 1996.
Pedro Nunes Nobrega
Auditor
Processo Nº 3.20-08593/95.
Interessado: Câmara Municipal de Santa Helena.
Assunto: Faz Consulta.
PARECER JUR Nº 670/95.
Através destes autos, a Câmara Municipal de Santa Helena de Goiás encaminha a esta Egrégia Corte, para apreciação quanto à legalidade, os Projetos de Lei Nº s. 27 e 28/95, de autoria do Vereador Judson Lourenço da Silva (docs. de fls, 03 a 09).
Chamada a manifestar-se acerca da matéria esta Assessoria Jurídica vem atender ao Despacho do Ilustre Conselheiro Diretor, às fls. 10.
1. Do Projeto de Lei Nº 28/95 - "Institui alteração na Lei Municipal Nº 1.637 , de 04.06.92.
1.1. Trata-se de dar nova redação ao art. V da Lei 1.637 /92, objetivando conferir subsídio mensal aos componentes do Conselho Tutelar, na ordem de R$ 300,00 (trezentos reais) a cada um dos 05 membros e R$ 500,00 (quinhentos reais) ao seu Presidente.
A Lei 8.069 /90 "Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências" prevê que o Conselho Tutelar Municipal será composto de cinco membros, eleitos pelos cidadãos locais para mandato de três anos, sendo permitida uma reeleição, (art. 132).
Como sói acontecer nos órgãos colegiados, sua composição é em número ímpar, favorecendo o desempate nas votações, pelo Presidente.
o Projeto Nº 28/95, ao estabelecer a remuneração aos Conselheiros, o faz a 05 membros (art. 1º) e ao Presidente (parágrafo único), perfazendo o total de seis integrantes e, consequentemente eivando de vício a disposição.
1.2. Trata-se, ainda, de matéria financeira, vez que o referido Projeto visa, com a concessão do subsídio mensal, a criação/aumento de despesa para o Município, nos termos da retro mencionada Lei Federal 8.069 /90:
"Art. 134. Lei Municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à eventual remuneração de seus membros.
Parágrafo único. Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar"
Por força constitucional (art. 61, parágrafo 1º c/c art. 165, C.F.) é da competência privativa do Poder Executivo e iniciativa de legislar sobre a matéria, não podendo seu Chefe renunciar a prerrogativas ou delegar funções inerentes ao cargo.
2. Projeto de Lei Nº 27/95 - "Institui o Fundo de Desenvolvimento Municipal e contém outras providências."
Nos termos da Constituição Federal , o Município, dentre outras, tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local atribuindo essa competência, segundo a matéria, ora ao Poder Executivo, ora ao Legislativo.
Assim é atribuída exclusivamente ao Prefeito a Iniciativa das leis que disponham sobre matéria orçamentária, observados os ditames da Lei 4.320 /64.
Destarte, a lei municipal instituidora de fundo especial, obrigatoriamente será de iniciativa do Prefeito, com a devida aprovação da Câmara (C.F, art. 167, IX), observadas as disposições insertas nos arts. 71 a 74 da Lei 4.320 /64, assim resumidas nos comentários de J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis:
- "receitas e despesas especificadas pela entidade jurídica instituidora do fundo;
- vinculação legal dessas receitas a objetivos específicos em serviços;
- normas peculiares de aplicação dessas receitas;
- transferências para o exercício seguinte de saldo positivo apurado em balanço;
- normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas;
- manutenção da competência privativa para fiscalização do Tribunal de Contas ou órgão equivalente;
- vinculação a um órgão integrante da estrutura administrativa da entidade jurídica.
Por todo o exposto e sobretudo em razão da competência inicial ser constitucionalmente atribuída ao Chefe do Executivo, entende esta Assessoria Jurídica, s.m.j, que os Projetos de Lei, sob análise, padecem de vício de origem, razão por que não devem prosperar.
É o parecer.
"Sub Censura."
ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 05 dias do mês de setembro de 1995.
Zelma Pinheiro da Silva,
Assessora Jurídica TCM.
OAB/GO. Nº 11.869.
De acordo: Marcelo Augusto de Souza Jubé,
Superintendente Jurídico
OAB/GO. Nº 4.814.
jur670/nrc-2
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