Resolução de Consulta nº 53/1997
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53, DE 07 DE MAIO DE 1997.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-02158/97, que tratam da consulta formulada pela Câmara Municipal de São Simão, acerca da possibilidade do Prefeito municipal adquirir Peruas Kombi e ônibus e cedê-los, através de comodato, ás Igrejas Evangélicas sediadas no município;
considerando que o comodato é um instrumento instituído pelo Direito Privado, não devendo ser utilizado pelo Poder Público;
considerando que atividade administrativa deve ser destinada a todos os administrados, dirigida aos cidadãos em geral, sem determinação ou discriminação de qualquer pessoa;
considerando que o art. 19, I, da Constituição Federal , é claro ao proibir que a União, Estados Federados, Distrito Federal e os Municípios subvencionem igrejas;
considerando que a vedação não exclui a colaboração que somente pode existir, em havendo reconhecimento de utilidade ou interesse público de instituições religiosas em caráter filantrópico, RESOLVE:
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, tendo como razões de decidir o Parecer Jur nº 284/97 e Parecer nº 285/97 da 5ª AFOCOP, que manifesta o entendimento de que a norma insculpida no I, do art. 19, da Carta Federativa é de natureza vedatória, proíbe explicitamente que o Município pratique ato ou procedimento de conceder ajuda financeira ou subvencionar igrejas que cumpram missão genuinamente de cunho religioso, como no caso sob análise, por não se enquadrar na exceção estabelecida no retrocitado dispositivo.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
07 de maio de 1997.
..., Presidente.
..., Relator
Fui Presente: ..., Procuradora Geral de Contas.
MCBMS/mao
PROCESSO Nº 02158/97
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SIMÃO
ASSUNTO: Consulta. PARECER JUR Nº 284/97.
Nos autos, a Câmara Municipal de São Simão, encaminha consulta a este Egrégio Tribunal, acerca da legalidade de requerimento da lavra do vereador Cláudio Catiguá.
Consta dos autos (doc. fls. 04) requerimento do vereador Cláudio Catiguá solicitando seja encaminhado expediente ao prefeito Municipal para que o mesmo adquira Peruas Kombi e Ônibus e ceda através de contrato de comodato às Igrejas Evangélicas sediadas naquele Município.
Ora a Administração Pública está vinculada a princípios constitucionais, que vedam a utilização do Poder Público em beneficio de Terceiros. Dentre esses princípios previstos no artigo 37 da Carta Magna destaca-se o da impessoalidade. Sobre este princípio a doutrina tece os seguintes comentários.
"Exigir Impessoalidade da Administração tanto pode significar que esse atributo deve ser observado em relação aos Administrados como à própria Administração. No primeiro sentido, o princípio estaria relacionado com a finalidade pública que deve nortear toda a atividade administrativa. Significa que a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento." (MARIA SYLVIA DI PIETRO IN DIREITO Administrativo 4ª ed. Pg. 64).
"Impessoalidade e finalidade - exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros. O que o princípio, da finalidade veda é a prática de ato Administrativo sem interesse público ou conveniência para a administração, visando unicamente a satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade"(Hely Lopes Meirelles in Dir. Adm. Bras. 21ª ed. Pag. 85/86).
Com efeito, entendemos que fere o princípio Constitucional da Impessoalidade e finalidade dos atos administrativos, a aquisição de veículos por parte do Poder Público para cessão à entidades privadas sejam elas beneficientes ou não.
Caso o requerimento de folhas 04 seja atendido pelo Prefeito Municipal, ele estará favorecendo interesses privados junto à administração municipal em detrimento do interesse coletivo que deve orientar os atos administrativos.
É o parecer "Sub censura"
SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 07 dias do mês de abril de 1997.
Edmundo Rocha Júnior
Assessor Jurídico
OAB-GO Nº 8.368
De acordo: Lúcia Vânia Firmino de Almeida
Superintendente
OAB-GO Nº 9.896
Processo nº 3.20 - 3.20-02158/97
Interessado: Câmara Municipal de SÃO SIMÃO
Assunto: Consulta
PARECER Nº 285/97
Nos autos, a Câmara Municipal de São Simão, através do documento as fls. 04, indaga acerca da possibilidade do Prefeito municipal adquirir Peruas Kombi e Ônibus e cedê-los, através de comodato, às Igrejas Evangélicas sediadas no Município.
Chamada a pronunciar nos autos, a Superintendência Jurídica desta Casa, através do Parecer Jur nº 284/97, manifestou entendimento pela inconstitucionalidade da pretensão arguida pelo ilustre edil.
Em primeiro plano vamos entender o que vem a ser um contrato de comodato segundo o doutrinador Diorgenes Gasparine;
"Esse instrumento, instituído pelo Direito Privado, não deve ser utilizado pelo Poder Público...são contratados de direitos privado, inadequados dos negócios públicos entre a administração e os administrados, nos quais prevalece, sempre, o interesse da coletividade sobre o do particular, exigindo assim, a supremacio do Estado para as alterações e rescisões unilaterais do ajuste, quando imposto pelo interesse público". Direito Administrativo Diorgenes Gasparine (pág 370.)
A constituição Federal , ao dispor sobre o assunto em exame, obriga a administração pública, na prática de seus atos, cumprir o determinado no art. 19, I, vejamos:
"Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religioso ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes, o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relação de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;"
A norma supracitada é clara ao proibir que a União, Estados Federados, Distrito Federal e os Municípios subvencionam igrejas; como se nota a regra proibitiva não é de limitada incidência. A vedação não exclui a colaboração que somente pode existir, em havendo reconhecimento de utilidade ou interesse público (instituições religiosas em caráter filantrópico). O que não pode é subvencionar igrejas que cumpram missão genuinamente de cunho religioso como é o caso sub análise, contrariando o preceito constitucional.
Interessa-nos destacar aqui um dos princípios que informam a prática administrativa e que vinculam o agente público a obedecê-los sob pena de viciar o ato administrativo emanado de sua competência. Estamos falando da Impessoalidade que o renomado Celso Antônio Bandeira de Mello nos ajuda a entende-lo:
"Nele se traduz a idéia de que administração tem que tratar todos os administrados sem discriminação benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis." (Celso Antônio Bandeira de Mello In Curso de Direito Administrativo 5º edição, pag. 58)
Segundo Diorgenes Gasparine em Direito Administrativo Nos Termos da Constituição Federal de 1988 - pag. 6, dispõe sobre a matéria;
atividade administrativa deve ser destinada a todos os administrados, dirigida aos cidadãos em geral, sem determinação de pessoa ou discriminação de qualquer natureza. É o que impõe ao Poder Público este princípio. Com ele quer-se quebrar o velho costume do atendimento do administrado em razão de seu prestígio ou porque a ele o agente público deve alguma obrigação."
Entendemos que a norma é de natureza vedatória, proíbe explicitamente que o Município adote ato ou procedimento como o de conceder ajuda financeira ou submecionar entidades religiosas que não caracterize colaboração de interesse público.
É o parecer, s.m.j.
5ª AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 7 de maio de 1997.
Maria Cristina Barros Martins Santos
Assessora
de acordo: Manoel João Pinto Sobrinho
Auditor
MCBMS/mao
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