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Resolução de Consulta nº 53/1999

CONCURSO PÚBLICO - EMPRESAS PÚBLICAS - PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ASSINATURA DE CONTRATOS - QUESTÃO "SUB JUDICE" - CASO CONCRETO. DECISÃO DE COMPETÊNCIA INTERNA DA EMPRESA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53, DE 02 DE JUNHO DE 1999.

CONCURSO PÚBLICO - EMPRESAS PÚBLICAS - PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ASSINATURA DE CONTRATOS - QUESTÃO "SUB JUDICE" - CASO CONCRETO. DECISÃO DE COMPETÊNCIA INTERNA DA EMPRESA.

Tratam os presentes autos, de consulta formulada pelo Presidente da COMDATA, Dr. Márcio Avelino Martins, acerca da possibilidade da prorrogação da assinatura dos contratos de servidores aprovados no concurso nº 002/97, até que se tenha uma decisão definitiva da justiça sobre a validade ou não de suas admissões anteriores realizadas no ano 1990.

Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica desta Casa esta através do Parecer JUR nº 538/99 (Fls. 08/09), após consulta ao processo de registro do concurso público realizado pela COMDATA, onde dispõe que o aproveitamento dos aprovados será gradativo, obedecendo a ordem de classificação final dos candidatos, entendeu que, caso existam candidatos aprovados que não queiram firmar o contrato de Imediato, preferindo aguardar decisão judicial que eventualmente os beneficie, a Empresa, caso queira, poderá adiar aquelas contratações até o prazo de validade do concurso público, previsto no edital nº 002/97.

Analisando os autos, verifica-se que a questão se prende à dúvida surgida com relação à possibilidade de prorrogação do prazo para assinatura dos contratos de funcionários da COMDATA, que foram aprovados no concurso 002/97, vez que estes encontram-se com sua condição questionada dentro da empresa, por terem sido contratados em 1990, portanto, após a Constituição Federal de 1988, sem concurso público e com apenas um procedimento seletivo patrocinado pela empresa. Tal fato foi apurado por este Tribunal no processo 13050/95, que se encontra sobrestado em virtude de ação judicial movida pelos funcionários da COMDATA visando a convalidação das contratações ocorridas em 1990, sob o argumento de que o TCU assim o procedeu (TC nº 003.832/96-1, de 20.11.96) com relação às contratações pelas empresas federais até a data de 23.04.93, quando o Supremo Tribunal Federal entendeu estarem as empresas públicas incluídas na exigência de concurso público para contratação de funcionários. No caso presente, funcionários ocupantes dos cargos de Analista de Sistemas e Analista Suporte, aprovados no concurso para os mesmos cargos, requereram ao Presidente da COMDATA prorrogação da assinatura dos contratos, já que, convocados pela COMDATA, se apresentaram no prazo estabelecido, porém, a assunção do novo (mesmo) cargo, em fase inicial de carreira traria prejuízos significativos relativos a; nível salarial dentro do cargo; quinquênios, anuênios; e, os submeteria á nova legislação previdenciária estabelecida pela Emenda Constitucional nº 020 /98. Justifica-se, ainda, que tal prorrogação não traria prejuízo ao concurso realizado, uma vez que, para estes cargos, todos os aprovados já foram convocados e compareceram para a formatura dos contratos.

Após análise das razões apresentadas pelos requerentes ao Presidente da COMDATA, realmente verifica-se a possibilidade de ocorrer prejuízos salariais e previdenciários, caso tais funcionários assumam os cargos para os quais foram aprovados no concurso nº 002/97, uma vez que ingressariam nos cargos em início de carreira, sem os quinquênios, anuênios, além de subordinarem-se às novas regras de aposentadoria introduzidas pela Emenda Constitucional nº 020 /98.

Dessa forma, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres da Superintendência Jurídica (nº 538/99) e Primeira Auditoria (nº 011/99), bem como o voto divergente do Conselheiro Diretor da 3ª Auditoria, manifestar ao consulente seu entendimento de que, tratando-se de caso concreto e estando a matéria inserida na competência administrativa da COMDATA, cabe tão somente à empresa decidir sobre pedido formulado pelos servidores, devendo observar-se, entretanto, o prazo de validade do concurso.

À Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 02 de junho de 1999.

..., Presidente.

..., Relator.

Conselheiros participantes: ....

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas

RC6902

PROCESSO Nº 3.20-06902/99

INTERESSADO: Goiânia - COMDATA

ASSUNTO: Consulta acerca da legalidade de prorrogação de contrato

VOTO DIVERGENTE

Senhores Conselheiros,

Tratam os presentes autos, de consulta formulada pelo Presidente da COMDATA, Dr. Márcio Avelino Martins, acerca da possibilidade da prorrogação da assinatura dos contratos de servidores aprovados no concurso público nº 002/97, até que se tenha uma decisão definitiva da justiça sobre a validade ou não de suas admissões anteriores, realizadas no ano de 1990.

Os autos mereceram instrução por parte da ilustrada Superintendência Jurídica (fls. 08/09) e do ilustre Auditor da 1ª AFOCOP, culminando com a apresentação neste Plenário, pelo eminente Conselheiro-Relator PAULO ORTEGAL, da minuta de resolução propondo a resposta a ser dada ao ilustre consulente.

Por ocasião do oferecimento do nosso voto, na sessão que apreciava a mencionada consulta, entendemos que, para proferi-lo com tranquilidade e convicção, necessário se fazia conhecer melhor a questão, razão pela qual solicitamos vista do feito.

Isso posto, na forma regimental, estamos devolvendo os autos para julgamento, com o esclarecimento de que concordamos com as razões do ilustre Conselheiro-Relator, insertos na minuta que refletiu o seu voto.

Porém, ousamos divergir quanto à redação da resposta entabulada.

Em apertada síntese, é este o relatório.

DO VOTO

Ora, o ilustre Presidente da COMDATA encaminha a este Tribunal, para apreciação da legalidade, o pleito de servidores que foi dirigido a ele, Presidente da Companhia. Entendemos que cabe tão somente àquela empresa decidir sobre o pleito, instruindo os autos no âmbito de sua competência administrativa. Por outro lado, não pode este Tribunal agir como órgão consultivo sobre casos concretos, como o que se nos apresenta, sob pena de estar prejulgando situações futuras e ainda não perfeitamente acabadas e que, por sua competência constitucional, terá, no momento apropriado, que se manifestar.

Entendemos, assim, que deverá o Sr. Presidente da COMDATA decidir sobre a postulação dos servidores, por ser ato de economia interna da companhia.

Destarte, para refletir o nosso pensamento, apresentamos a minuta de resolução anexa, que, adotando as razões colocadas pelo ilustre Conselheiro-Relator da matéria, altera tão somente a redação da parte decisória da questão, bem como da ementa do ato.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 02 de junho de 1999.

Cons. AGENOR REZENDE

Diretor da 3ª AFOCOP

PROCESSO N.º: 3.20 - 06902/99 INTERESSADO: Goiânia - COMDATA

ASSUNTO: Consulta acerca da legalidade de prorrogação de contrato

VOTO DIVERGENTE

Senhores Conselheiros,

Tratam os presentes autos, de consulta formulada pelo Presidente da COMDATA, Dr. Márcio Avelino Martins, acerca da possibilidade da prorrogação da assinatura dos contratos de servidores aprovados no concurso público 002/97, até que se tenha uma decisão definitiva da justiça sobre a validade ou não de suas admissões anteriores, realizadas no ano de 1990.

Os autos mereceram instrução por parte da ilustrada Superintendência Jurídica (fls. 08/09) e do ilustre Auditor da 1º AFOCOP, culminando com a apresentação neste Plenário, pelo eminente Conselheiro-Relator PAULO ORTEGAL, da minuta de resolução propondo a resposta a ser dada ao ilustre consulente.

Por ocasião do oferecimento do nosso voto, na sessão que apreciava a mencionada consulta, entendemos que, para proferi-lo com tranquilidade e convicção, necessário se fazia conhecer melhor a questão, razão pela qual solicitamos vista do feito.

Isso posto, na forma regimental, estamos devolvendo os autos para julgamento, com o esclarecimento de que concordamos com as razões do ilustre Conselheiro-Relator, insertos na minuta que refletiu o seu voto.

Porém, ousamos divergir quanto à redação da resposta entabulada.

Em apertada síntese, é este o relatório.

DO VOTO

Ora, o ilustre Presidente da COMDATA encaminha a este Tribunal, para apreciação da legalidade, o pleito de servidores que foi dirigido a ele, Presidente da Companhia. Entendemos que cabe tão somente àquela empresa decidir sobre o pleito, instruindo os autos no âmbito de sua competência administrativa. Por outro lado, não pode este Tribunal agir como órgão consultivo sobre casos concretos, como o que se nos apresenta, sob pena de estar prejulgando situações futuras e ainda não perfeitamente acabadas e que, por sua competência constitucional, terá, no momento apropriado, que se manifestar.

Entendemos, assim, que deverá o Sr. Presidente da COMDATA decidir sobre a postulação dos servidores, por ser ato de economia interna da companhia.

Destarte, para refletir o nosso pensamento, apresentamos a minuta de resolução anexa, que, adotando as razões colocadas pelo ilustre Conselheiro-Relator da matéria, altera tão somente a redação da parte decisória da questão, bem como da ementa do ato.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 02 de junho de 1999.

Cons. AGENOR REZENDE

Diretor AFOCOP

PROCESSO Nº : 06902/99 INTERESSADO: GOIÂNIA - COMDATA

ASSUNTO: CONSULTA

PARECER JUR Nº 538/99

Nos autos, o presidente da Comdata, Márcio Avelino Martins, encaminha consulta a este Egrégio Tribunal, acerca da possibilidade de adiar a contratação de empregados aprovados em concurso público.

O concurso público, a que faz referência o consulente, foi registrado neste Tribunal por força da Resolução RS 00333/99.

O Edital nº 002/97, prevê o prazo de validade do concurso público em 02 (dois) anos, prorrogável por mais 02 (dois) à partir da data de publicação de sua homologação no diário oficial do município.

Dispõe ainda aquele edital que o aproveitamento dos aprovados far-se-á gradativamente, através de chamada de acordo com a disponibilidade de vagas e atendendo à exclusiva necessidade da administração da Comdata, obedecendo-se rigorosamente a classificação final dos candidatos.

Com efeito, e em se tratando de caso concreto, sujeito à registro neste Tribunal, responderemos a questão em tese.

Caso exista candidatos aprovados, que não queiram firmar o contrato de imediato, preferindo aguardar decisão judiciai que eventualmente os beneficie, entendemos que, a Empresa, caso queira, poderá adiar aquelas contratações até

0 prazo final de validade do concurso público, previsto no Edital nº 002/97.

É o parecer "Sub censura"

Jur538/mcmt/srf/99

SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 21 de maio de 1999.

Edmundo Rocha Júnior

Assessor Jurídico

OAB-GO Nº 8.368

De acordo: Lúcia Vânia Firmino de Almeida

Superintendente

OAB-GO Nº 9.896

PROCESSO Nº : 3.20-06902/99

INTERESSADO: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA - COMDATA.

ASSUNTO: Faz consulta.

PARECER Nº 011/99

Tratam os presentes autos, de consulta formulada pelo Presidente da COMDATA, Dr. Márcio Avelino Martins, acerca da possibilidade da prorrogação da assinatura dos contratos de servidores aprovados no concurso nº 002/97, até que se tenha uma decisão definitiva da justiça sobre a validade ou não de suas admissões anteriores realizadas no ano 1990.

Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica desta Casa esta através do Parecer JUR nº 538/99 (Fls. 08/09), após consulta ao processo de registro do concurso público realizado pela COMDATA, onde dispõe que o aproveitamento dos aprovados será gradativo, obedecendo a ordem de classificação final dos candidatos, entendeu que, caso existam candidatos aprovados que não queiram firmar o contrato de imediato, preferindo aguardar decisão judicial que eventualmente os beneficie, a Empresa, caso queira, poderá adiar aquelas contratações até o prazo de validade do concurso público, previsto no edital nº 002/97.

Analisando os autos, verifica-se que a questão se prende à dúvida surgida com relação à possibilidade de prorrogação do prazo para assinatura dos contratos de funcionários da COMDATA, que foram aprovados no concurso 002/97, vez que estes encontram-se com sua condição questionada dentro da empresa, por terem sido contratados em 1990, portanto, após a Constituição Federal de 1988, sem concurso público e com apenas um procedimento seletivo patrocinado pela empresa. Tal fato foi apurado por este Tribunal no processo 13050/95, que se encontra sobrestado em virtude de ação judicial movida pelos funcionários da COMDATA visando a convalidação das contratações ocorridas em 1990, sob o argumento de que o TCU assim o procedeu (TC nº 003,832/96-1, de 20.11.96) com relação às contratações pelas empresas federais até a data de 23.04.93, quando o Supremo Tribunal Federal entendeu estarem as empresas públicas incluídas na exigência de concurso público para contratação de funcionários. No caso presente, funcionários ocupantes dos cargos de Analista de Sistemas e Analista Suporte, aprovados no concurso para os mesmos cargos, requereram ao Presidente da COMDATA prorrogação da assinatura dos contratos, já que, convocados pela Comdata, se apresentaram no prazo estabelecido, porém, a assunção do novo (mesmo) cargo, em fase inicial de carreira traria prejuízos significativos relativos a; nível salarial dentro do cargo; quinquênios; anuênios; e, os submeteria à nova legislação previdenciária estabelecida pela Emenda Constitucional nº 020 /98. Justifica-se, ainda, que tal prorrogação não traria prejuízo ao concurso realizado, uma vez que, para estes cargos, todos os aprovados já foram convocados e compareceram para a formatura dos contratos.

Após análise das razões apresentadas pelos requerentes ao Presidente da COMDATA, realmente verifica-se a possibilidade de ocorrer prejuízos salariais e previdenciários, caso tais funcionários assumam os cargos para os quais foram aprovados no concurso nº 002/97, uma vez que ingressariam nos cargos em início de carreira, sem os quinquênios, anuênios, além de subordinarem-se às novas regras de aposentadoria introduzidas pela Emenda Constitucional nº 020 /98.

Dessa forma, entende a PRIMEIRA AUDITORIA que, objetivando a preservação de possíveis direitos dos funcionários, submetidos à decisão judicial, poderá o Presidente da COMDATA prorrogar a assinatura dos contratos dos funcionários aprovados ue Concurso Público nº 002/97, até que se tenha decisão final sobre a legalidade das contratações ocorridas em 1990, ora "sub judice", limitando-se tal prorrogação, ainda, ao prazo de validade do concurso público acima mencionado.

E o Parecer. A consideração superior.

PRIMEIRA AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 26 DE MAIO DE 1999.

Auditor

Prata/6902

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