Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 53/2000

LEI MUNICIPAL REGULAMENTA A CONCESSÃO DE TITULARIDADE E INCENTIVO FUNCIONAL A SERVIDORES DO MAGISTÉRIO QUE SE ENCONTRAM EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53, DE 28 DE JUNHO DE 2000.

LEI MUNICIPAL REGULAMENTA A CONCESSÃO DE TITULARIDADE E INCENTIVO FUNCIONAL A SERVIDORES DO MAGISTÉRIO QUE SE ENCONTRAM EM ESTÁGIO PROBATÓRIO.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-08150/2000, em que a Prefeita Municipal de São Luís de Montes Belos, Sra. Marisa Assis de Oliveira Guimarães, consulta este Tribunal de Contas dos Municípios acerca da legalidade de concessão de titularidade e incentivo funcional a servidores do magistério que se encontram em estágio probatório, encaminhando as seguintes questões:

"1 - De Titularidade a servidores concursados ocupantes de cargos de Professor Classe III que se encontram em cumprimento de Estágio Probatório. A Titularidade está prevista nos arts. 7º a 10 da Lei Municipal nº 1310 /98, de 01 de julho de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração de Magistério (em anexo).

2 - Incentivo Funcional a servidores concursados, ocupantes do cargo de Professor que se encontram em Estágio Probatório. O Incentivo Funcional é tratado nos arts. 23 a 25 da Lei Municipal nº 1.309 /98 - Estatuto do Magistério, encaminhada em anexo."

Em relação a titularidade, a Lei Municipal 1.310 /98, regulamenta da seguinte forma:

"Art. 7º Por titularidade entende-se o aperfeiçoamento intelectual, ligado a docência, mediante a comprovação de conclusão dos Cursos de Pós-Graduação "Lato Sensu" e "Stricto Sensu" de acordo com a respectiva legislação em vigor, vinculado à sua área específica."

"Art. 8º Ao professor, que apresente o certificado de conclusão do Curso de Especialização - Pós Graduação "Lato Sensu" de acordo com a legislação pertinente, é conferido o acréscimo de 30% sobre o seu vencimento básico."

"Art. 9º Ao professor, que apresente o Diploma de Conclusão do Curso de Mestrado - Pós Graduação "Stricto Sensu" de acordo com a legislação pertinente, é conferido o acréscimo de 40% sobre o seu vencimento básico."

"Art. 10. Ao professor, que apresente o Diploma de Conclusão do Curso de Doutorado - Pós Graduação "Stricto Sensu" de acordo com a legislação pertinente, é conferido o acréscimo de 50% sobre o seu vencimento básico."

Quanto ao incentivo funcional, a Lei Municipal nº 1.309 /98, assim dispõe:

"Art. 23. Além do vencimento e outras vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís de Montes Belos o servidor do magistério pode receber um Incentivo Funcional."

"Art. 24. O Incentivo Funcional é devido em razão do aprimoramento da qualificação do servidor do magistério que não obtenha progressão vertical em razão disto.

§ 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento de extensão, na área educacional.

§ 2º Só são considerados, para efeito de adicional de que trata este artigo, os cursos com duração mínima de quarenta horas os quais o servidor tenha obtido frequência e aproveitamento Igual ou superior a oitenta por cento, no campo da educação e em sua área específica."

"Art. 25. O Incentivo Funcional é calculado sobre o vencimento do cargo efetivo de servidor, à razão de:

I - vinte por cento, para um total igual ou superior a setecentos e vinte horas;

II - quinze por cento, para um total igual ou superior a quinhentos e quarenta horas;

III - dez por cento, pra um total igual ou superior a trezentos e sessenta horas;

IV - cinco por cento, para um total igual ou superior a cento e sessenta horas.

§ 1º Os totais de horas de que trata este artigo podem ser alcançadas em um só curso ou pela soma de duração de vários cursos, desde que observado o limite mínimo previsto no

§ 2º do artigo anterior.

§ 2º Os percentuais constantes dos incisos I, II, III e IV, deste artigo, não são cumulados, sendo que o maior exclui o menor.

§ 3º O Incentivo Funcional Integra a remuneração do servidor do magistério, para efeito de férias, lincenças e afastamentos remunerados e Incorpora-se ao vencimento para efeito de aposentadoria e disponibilidade observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º Os totais de horas contados para progressão vertical são abatidos da contagem para a concessão do incentivo Funcional, que é revogado sempre que a progressão vertical ocorrer posteriormente à concessão."

Estágio probatório é o período de exercício do funcionário durante o qual é observado e apurada pela Administração a conveniência ou não de sua permanência no servido público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei para a aquisição da estabilidade (idoniedade moral, aptidão, disciplina, assiduidade, dedicação ao serviço e eficiência).

Como se pode observar, por meio dos dispositivos legais acima trascritos, não existe vedação à concessão de titularidade e incentivo funcional a servidores do magistério que estejam em estágio probatório, uma vez que os únicos requisitos necessários á obtenção de tais benefícios, especificado em lei, são que o servidor comprove seu aprimoramento intelectual e que seja do quadro efetivo da Administração municipal.", RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acatando os Pareceres da Superintendência Jurídica e da 4º AFOCOP, que passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar à consulente os seguintes entendimentos acerca das questões levantadas:

Quesito 1 - de acordo com os artigos 7º ao 10º da Lei Municipal nº 1.310 /98, não existe nenhuma vedação à concessão de titularidade à servidor do magistério que esteja em estágio probatório, uma vez que preencha os requisitos especificados em lei, ou seja, que detenha o aperfeiçoamento intelectual vinculado à sua área específica, mediante comprovação de conclusão dos Cursos de Especialização, Mestrado e Doutorado, em nível de Pós-Graduação "Lato Sensu" e ou "Stricto Sensu".

Quesito 2 - de acordo com os artigos 23 a 25 da Lei Municipal nº 1.309 /98, o incentivo funcional é devido em razão do aprimoramento da qualificação do servidor do magistério que não obtenha progressão vertical em razão disto, não existindo dessa forma, qualquer vedação à concessão do referido benefício a servidor que esteja em estágio probatório, caso possua a qualificação necessária.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 de junho de 2000.

..., Presidente

..., Relator

..., Conselheiro

..., Conselheiro

..., Conselheiro

..., Conselheiro

..., Conselheiro

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas

PROCESSO Nº : 3.20-08150/00

INTERESSADO: Prefeitura Municipal de São Luís de Montes Belos

ASSUNTO: Consulta

PARECER Nº 08/2000

Nos autos de 3.20-08150/2000, a Prefeita Municipal de São Luiz de Montes Belos, Sra, Marisa Assis de Oliveira Guimarães, encaminha 1º consulta a este Tribunal acerca da legalidade das seguintes concessões:

"1 - De Titularidade a servidores concursados ocupantes de cargos de Professor Classe III que se encontram em cumprimento de Estágio; Probatório. A Titularidade está prevista nos arts. 7º a 10 da Lei Municipal nº 1310 /98, de 01 de julho de 1998, que dispõe sobre o Piano de Carreira e Remuneração do Magistério (em anexo).

2 - De Incentivo Funcional a servidores concursados, ocupantes do cargo de Professor que se encontram em Estágio Probatório. O Incentivo Funcional é tratado nos arts. 23 a 25 da Lei Municipal nº 1309 /98 - Estatuto do Magistério, encaminhada em anexo."

Chamada a pronunciar nos autos, a Superintendência Jurídica o fez mediante Parecer JUR nº 0642/2000, que reflete o pensamento desta Auditoria, razão pela qual, sufragamos o entendimento ali exposto.

Isso posto, segue Minuta de Resolução nos termos do citado pronunciamento.

É o Parecer.

4º AUDITORIA FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL, OPERACIONAL e PATRIMONIAL, em Goiânia, aos 19 de junho de 2000.

Denise Yano

ASSESSOR DE AUDITORIA

Paulo César Caldas Pinheiro

AUDITOR

PROCESSO Nº : 08150/00

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS

ASSUNTO: CONSULTA

PARECER JUR Nº 642/00

Nos autos a Prefeita Municipal de São Luís de Montes Belos, Marisa Assis de Oliveira Guimarães, encaminha consulta a esta Egrégia Corte, acerca da legalidade de concessão de titularidade e incentivo funcional a servidores do magistério que se encontram em estágio probatório.

Em relação a titularidade, a Lei Municipal nº 1.310 /98, regulamenta da seguinte forma;

"Art. 7º Por titularidade entende se o aperfeiçoamento intelectual, ligado a docência, mediante a comprovação de conclusão dos Cursos de Pós-Graduação "Lato Sensu" e "Strich Sensu" de acordo vigor, vinculado à sua área específica."

"Art. 8º Ao professor, que apresente o certificado de conclusão do Curso de Especialização - Pós Graduação "Lato Sensu" de acordo com a legislação pertinentef é conferido o acréscimo de 30% sobre o seu vencimento básico.

"Art. 9º Ao professor, que apresente o Diploma de Conclusão do Curso de Mestrado - Pós Graduação "Strictur Sensu" de acordo com a legislação pertinente, é conferido o acréscimo de 40% sobre o seu vencimento básico."

"Art. 10. Ao professor, que apresente o Diploma de Conclusão do Curso de Doutorado - Pós Graduação "Strictur Sensu" de acordo com a legislação pertinente, é conferido o acréscimo de 50% sobre seu vencimento básico."

Quanto ao incentivo funcional, a Lei Municipal nº 1.309 /98, assim dispõe;

"Art. 23. Além do vencimento e outras vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sao Luís de Montes Belos o servidor do magistério pode receber um Incentivo Funcional."

"Art. 24. O Incentivo Funcional é devido em razão do aprimoramento da qualificação do servidor do magistério que não obtenha progressão vertical em razão disto.

§ 1º Entende-se por aprimoramento da qualificação, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento de extensão, na área educacional.

§ 2º Só são considerados, para efeito de adicional de que trata este artigo, os cursos com duração mínima de quarenta horas os quais o servidor tenha obtido frequência e aproveitamento igual ou superior a oitenta por cento, no campo da Educação e em sua área específica."

"Art. 25. O Incentivo Funcional é calculado sobre o vencimento do cargo efetivo de servidor, à razão de:

I - vinte por cento, para um total igual ou superior a setecentos e vinte horas;

II - quinze por cento, para um total igual ou superior quinhentos e quarenta horas;

III - dez por cento, para um total igual ou superior a trezentos e sessenta horas;

IV - cinco por cento, para um total igual ou superior a cento e sessenta horas.

§ 1º Os totais de horas de que trata este artigo podem ser alcançadas em um só curso ou pela soma de duração de vários cursos, desde que observado o limite mínimo previsto no

§ 2º do artigo anterior.

§ 2º Os percentuais constantes dos incisos I, II, III e IV, deste artigo, não são cumulados, sendo que o maior exclui o menor.

§ 3º o Incentivo Funcional integra a remuneração do servidor do magistério, para efeito de férias, licenças e afastamentos remunerados e incorpora-se ao vencimento para efeito de aposentadoria e disponibilidade observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º Os totais de horas contados para progressão vertical são abatidos da contagem para a concessão do Incentivo Funcional, que é revogado sempre que a progressão vertical ocorrer posteriormente à concessão."

Como se pode observar, por meio dos dispositivos legais supratranscritos, não existe vedação à concessão de tais benefícios durante o estágio probatório, uma vez que este serve somente para a Administração pública avaliar se o candidato a função pública possui idoneidade moral, aptidão, disciplina, assiduidade e eficiência.

Face ao exposto, tendo em vista a legislação vigente, manifesta esta Superintendência Jurídica o entendimento de que os servidores públicos do magistério do município de São Luís de Montes Belos que estiverem em estágio probatório, mas, contudo preencherem os requisitos necessários a concessão dos mencionados benefícios, poderão recebê-los, pois em nenhum deles exige-se que se esteja fora do período do referido estágio probatório.

É o parecer "Sub censura".

SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 8 de Junho de 2000.

Grace de Abreu Costa

Assessora Jurídica

OAB-GO Nº 10.130

acordo; Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Superintendente

OAB-GO/17.531

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.