Resolução de Consulta nº 53/2001
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO MUNICÍPIO, FIRMAR CONTRATOS COM PARENTES DO PREFEITO, CONSANGUÍNEO OU AFIM, ATÉ O SEGUNDO GRAU OU POR ADOÇÃO, CONFORME O DISPOSTO DO INC. VI, ART. 84, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE URUAÇU.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 53, DE 18 DE ABRIL DE 2001.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO MUNICÍPIO, FIRMAR CONTRATOS COM PARENTES DO PREFEITO, CONSANGUÍNEO OU AFIM, ATÉ O SEGUNDO GRAU OU POR ADOÇÃO, CONFORME O DISPOSTO DO INC. VI, ART. 84, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE URUAÇU.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-04348/01, em que a insigne Prefeita Municipal de URUAÇU, Sra Marisa dos Santos Pereira Araújo, formula consulta a esta Corte de Contas objetivando saber acerca da legalidade de três contratos firmados pela atual administração, quais sejam;
1 - contrato de prestação de serviço de radiologia com empresa da qual o marido da Prefeita é sócio;
2 - contrato de prestação de serviço de radiologia com outra empresa da qual o filho do primeiro casamento do esposo da Prefeita é sócio;
3 - contrato de credenciamento médico com o marido da Prefeita,
Considerando que esta Corte de Contas não se manifesta em consulta que se refere a caso concreto, procedeu-se a resposta em tese;
Considerando o competente Parecer Jur nº 524/2001, da Superintendência Jurídica desta Corte de Contas;
Considerando o que dispõe o inc. VI, do art. 84, da Lei Orgânica do Município de Uruaçu, in vettis.
"Art. 84. ...
VI - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo até o segundo grau ou por adoção, não poderá contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findar as respectivas funções.", RESOLVE:
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer JUR nº 524/01, da Superintendência Jurídica, manifestar o entendimento de que os contratos firmados pela Prefeitura com pessoas físicas ou empresas cujos sócios possuem parentesco, afim ou consanguíneo, com o Prefeito até o segundo grau, são ilegais por ofensa ao disposto no inc. VI, art. 84, da Lei Orgânica do Município de Uruaçu, excetuando - se, no entanto, a contratação dos serviços de tomografia, em virtude de serem estes exclusivos naquela municipalidade.
Manifesta, ainda, o entendimento de que, caso existam, no Município, apenas as duas empresas de radiologia mencionadas nos autos, poderá a Administração Municipal contratar com a de propriedade do filho do marido da Prefeita a prestação de todos os demais serviços por ela oferecidos, pois com o vedação alusiva à outra empresa esta tornou-se "exiusiva" no Município.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 18 de abril de 2001.
..., Presidente
..., Relatora
..., Conselheiro
..., Conselheiro
..., Conselheiro
..., Conselheiro
..., Conselheiro
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas
PROCESSO: 04348/01.
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE URUAÇU
ASSUNTO; CONSULTA.
PARECER JUR 524/2001.
Mediante os presentes, a Prefeita Municipal de Uruaçu, Sra. Marisa dos Santos Pereira Araújo, apresenta situações concretas acerca da contratação, mediante credenciamento, de empresas de radiologia cujos proprietários são parentes do Prefeito.
Inicialmente, ressaltamos que responderemos a presente consulta apenas em tese, com a finalidade de auxiliar a nobre consulente, tendo em vista os casos concretos somente são analisados quando do encaminhamento para registro nesta Corte de Contas.
Verifica-se, do exame do feito, que a dúvida do consulente surgiu em razão do estabelecido no inciso VI, do artigo 84, da Lei Orgânica do Município de Uruaçu, que estabelece;
"Art. 84. [ ... ]
VI - o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo até o segundo grau ou por adoção, não poderá contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findar as respectivas funções."
Face a clareza do Texto legal transcrito, conclui-se que a Administração não poderá efetivar as contratações mencionadas na peça exordial, sob pena de desobediência à Lei Orgânica do Município.
É o parecer "Sub censura"
SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 30 de março de 2001.
Lúcia Vânia Firmino de Almeida
Assessora Jurídica
OAB-GO Nº 9896
De acordo: Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Superintendente
OAB-GO Nº 17.531
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