Resolução de Consulta nº 53/2002
Parâmetros utilizados para cálculo do subsidio dos vereadores, de acordo com percentual do que é recebido por Deputado Estadual.
Resolução de Consulta 53/2002
Parâmetros utilizados para cálculo do subsidio dos vereadores, de acordo com percentual do que é recebido por Deputado Estadual.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-15512/02, em que o Sr. Dercilio Batista de Souza, Prefeito Municipal de Trombas, solicita parecer, deste Tribunal de Contas, quanto aos parâmetros que deverão ser utilizados para cálculo do subsídio dos vereadores.
Instada a se manifestar nos autos, a ilustre Superintendência Jurídica informou, primeiramente, que a remuneração dos Deputados Estaduais é de R$ 8,250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais). Esclareceu, ainda, que foi exarada Resolução RS nº 7852 /01, por esta Corte de Contas, que registrou os subsídios fixados aos agentes políticos de Trombas, para a legislatura de 2001 - 2004, sendo que o subsídio dos vereadores foi fixado em 20% (vinte por cento) da remuneração percebida em espécie pelos Deputados Estaduais. Mais adiante, ressalva que, se os valores a serem percebidos pelos vereadores estão diretamente vinculados ao que percebem os Deputados Estaduais, todas as parcelas que integram o subsídio dos parlamentares estaduais de Goiás assim integrarão o destes vereadores. Logo, então, manifestou seu entendimento de que poderá ser observado como parâmetro, para cálculo dos subsídios dos vereadores o valor de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais), por ser este o percebido pelos Deputados Estaduais, conforme declaração da Assembleia Legislativa. Salienta, todavia, que a inclusão do auxílio moradia no subsídio dos Deputados está sendo discutida judicialmente e que, na hipótese de decisão desfavorável, haverá necessidade de devolução dos valores correspondentes aos cofres municipais.
Considerando a Lei Municipal 293 /00 e a Resolução RS nº 7852 /01, que fixa os subsídios dos agentes políticos de Trombas, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no parecer da Superintendência Jurídica e da 4º Afocop, manifestar ao ilustre Consulente o entendimento de que poderá ser observado como parâmetro, para cálculo do subsídio dos vereadores de Trombas, o valor de R$ 8.250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais) que são percebidos pelos Deputados Estaduais, salientando, no encanto, que, como o auxílio moradia no subsidio dos Deputados está sendo discutido judicialmente, na hipótese de decisão desfavorável, deverá ocorrer a devolução dos valores correspondentes aos cofres públicos.
À Superintendência de Secretaria, para as providências. TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos
Presidente
PROCESSO: 15512/02.
INTERESSADO: MUNICÍPIO TROMBAS ASSUNTO: CONSULTA
PARECER JUR. Nº 547/2002.
O Sr. Dercílio Batista de Souza, Prefeito Municipal de Trombas, mediante o documento apensado às fls. 001, questiona quanto aos parâmetros que deverá ser utilizado para o calculo do subsídio dos Vereadores.
Instada a se manifestar esta Superintendência Jurídica assim o faz:
Primeiramente cabe informar que consta dos autos declaração emitida pela Assembleia Legislativa, onde expõe que a remuneração do Sr. Deputado Estadual é de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais), integrado a este valor o auxílio moradia, conforme documento de fls. 003.
Instruem os autos a Resolução RS nº 7852 /01, às fls. 010, exarada por este Egrégio Tribunal, onde registrou-se os subsídios fixados aos Agentes Políticos, daquela municipalidade para legislatura 2001-2004, sendo que o subsídio dos Srs. Vereadores se encontra fixados em 20%
(vinte por cento) da remuneração percebida em espécie pelo Deputado Estadual.
Depreende-se dos documentos acostados nos autos, que os valores a serem percebidos pelos Srs. Vereadores estão diretamente vinculados ao que percebe o Deputado Estadual, isto significa que todas as parcelas que integram o subsídio do Deputado Estadual assim integrarão a do vereador.
Conclui-se, portanto, que poderá ser observado como parâmetro, para cálculo dos subsídios dos Vereadores o valor de R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais), por ser este o percebido pelo Deputado Estadual, conforme documentos que instruem os autos. Salientamos, todavia, que a inclusão do auxílio moradia nos subsídios dos Deputados está sendo discutida judicialmente e que, na hipótese de decisão desfavorável, haverá a necessidade de devolução dos valores correspondentes nos cofres municipais.
E o parecer
"sub censura"
SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 22 de maio de 2002.
Adriana Maria Ferreira Cabral
Assessora Jurídica OAB-GO nº 10.128
De acordo: Lúcia Vânia Firmino de Almeida
Superintendente
OAB-GO nº 9.869
Processo: 3.20-15512/02 Interessado: Município de Trombas-Go Assunto: Consulta
PARECER Nº 003/02
Nos autos, o Prefeito Municipal de Trombas, Sr. Dercílio Batista de Souza, encaminha consulta a este Tribunal de Contas acerca da base de cálculo da remuneração dos agentes políticos, vazada nos seguintes termos:
A Lei Municipal nº 293 /2000, de 27/11/00, fixou os subsídios dos agentes políticos (Prefeito, Vice - Prefeito, Vereadores, Presidente da Câmara Municipal e Secretários Municipais), sempre levando em consideração o valor pago a título de subsídio ao Deputado Estadual.
Ocorre que o poder Executivo Municipal, vem pagando os subsídios de seus agentes políticos sempre utilizando o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pagos ao Deputado Estadual, ou seja, não vem incluindo a parcela paga à título de Auxílio Moradia, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que integra a remuneração dos Deputados Estaduais, conforme certidão emitida pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.
Instada a manifestar-se neste processo, essa auditoria assim o faz:
De início, convém distinguir Remuneração de Subsídio. Remuneração: "em sentido amplo, exprime a recompensa, o pagamento ou a retribuição feito por serviços prestados. Sua Principal característica é o caráter de retribuição permanente e normal". (Revista do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nº 08, pg. 11); Subsídio: "na terminologia técnica do Direito Constitucional, designa a remuneração, fixa e mensal, paga aos agentes políticos.". (Revista do TCE-SP nº 08, pg. 11).
Quanto à remuneração dos Vereadores, têm-se os seguintes entendimentos:
"...O limite de 75% da remuneração dos Deputados Estaduais é calculado sobre todos os valores por eles percebidos, que se aplicam aos Vereadores, menos aqueles que sejam da exclusiva exigência para o desempenho do mandato na Assembleia Legislativa ..." (GODOY, Mayer. A Câmara Municipal e o seu regimento interno, 4ºed, eud).
Cumpre ressaltar que a EC25, de 14.02.00 estabeleceu proporcionalidade entre a população do município e o percentual máximo do subsídio dos Vereadores em relação ao subsídio dos Deputados Estaduais.
"...Assim sendo, o subsídio será fixado em parcela única, por Lei Específica, de iniciativa do Legislativo, assegurada revisão anual, com a imposição de índices indistintos de recuperação inflacionária, sempre na mesma data (artigo 37, X, CF) e vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória ...". (MEJRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, 12º ed. atualizada por Célia Marisa Prendes e Márcio Schneider Reis, pg.594), Com base nos parâmetros supracitados e nos documentos acostados nos autos, que indicam estar diretamente vinculados os salários dos Vereadores aos dos Deputados Estaduais, vê - se que todas as parcelas que integram o subsídio dos Deputados Estaduais, integrar-se-ão, assim, o subsídio dos Vereadores.
Conclui-se, portanto, que poderá ser observado como parâmetro, para cálculo do subsídio dos Vereadores o valor de
R$ 8,250,00 (oito mil, duzentos e cinquenta reais), por ser este o percebido pelo Deputado Estadual, conforme documentos nos autos.
Cumpre observar o disposto no Parecer 547/02 da Superintendência Jurídica desta Corte, sobre o fato de a inclusão do auxílio moradia nos subsídios dos Deputados Estaduais estar sendo discutida judicialmente e que, na hipótese de decisão desfavorável, haverá a necessidade de devolução dos valores correspondentes nos cofres municipais.
Este é o nosso entendimento, S.M.J.
Encaminhe-se o presente processo ao Excelentíssimo Procurador Geral de Contas junto a este Tribunal para, querendo, apor seu "de acordo" neste parecer. Em seguida, tornem-se os autos a esta auditoria para preparação de "Minuta de Resolução" acerca da matéria.
À Procuradoria Geral de Contas.
4º Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, Morgana Gomes de Souza
Assessora de Orientação Legislativa
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