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Resolução de Consulta nº 54/1991

DISPÕE SOBRE A SITUAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES CONTRATADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL LOCAL, CONFORME ESPECIFICA.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 10 DE ABRIL DE 1991.

DISPÕE SOBRE A SITUAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES CONTRATADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL LOCAL, CONFORME ESPECIFICA.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-001337/91 em que o Inspetor Regional de Uruana formula consulta a esta Corte de Contas, acerca da situação funcional de servidores "contratados" pela Câmara Municipal local, através das portarias: nº 02 , de 01.08.77; nº 05 de 01.05.86; nº 03 de 14.02.86; nº 04 de 14-02.86 e Res. nº 46 de 03.04.85, Resolve:

O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres da Procuradoria Geral e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentaria que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar os seguintes entendimentos:

1. a expressa referência constitucional a exclusividade do critério de admissão de pessoal, mediante concurso publico, para as Casas Legislativas (§ 2º do artigo 108 CF vigente a época) desenseja toda e qualquer hermenêutica de resistência ao absolutismo da mesma;

II - A princípio, serão nulos os contratos de trabalho firmados para os serviços do Legislativo, sendo, contudo, os salários devidos aos trabalhadores, segundo o princípio gera I do direito, que veda o enriquecimento ilícito ou o proveito do trabalho de outrem, sem contrapartida remuneratória;

III - Todavia, de acordo com ensinamentos do professor Diogo Lordello de Melo, sempre que a Câmara Municipal, inadvertidamente tenha admitido servidores contratados, cumpre distinguir as hipóteses: de terem eles prestado concurso para provimento de cargos efetivos vagos; de não terem prestado e, ainda de inexistirem cargos vagos a serem preenchidos;

IV - Na primeira hipótese, admitidos os concursados através de contrato de trabalho e não de provimento estatutário, como se impunha, a nulidade da contratação e patente por violação do

§ 2º do artigo 108 da CF retro citada; nas duas ultimas hipóteses, nada impede que os contratos de trabalho sejam avocados pela Prefeitura, atendida a prestação salarial pelo Executivo, face a informação do Inspetor Regional de que, a época a Câmara Municipal não tinha autonomia financeira e orçamentaria ou, postas a disposição do Legislativo, pois a Resolução nº 108 /89 de fls. 12 dispõe sobre autonomia financeira da Câmara de Uruana, a partir de 1º de janeiro de 1990;

V - Quanto a servidora estável, contratada em 1977, devera indiscutivelmente permanecer no quadro de pessoal do legislativo, onde se materializou a estabilidade constitucional mente concedida (artigo 19 ADCT)

A Secretaria Geral, para as providencias.

Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia 10 de abril de 1991.

Presidente.

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