Resolução de Consulta nº 54/1992
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 29 DE ABRIL DE 1992.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
Vistos, oralmente expostos e discutidos os autos presentes, de nº 3.20-000199/92, em que o Sr. José Leôncio de Araújo, Presidente da Câmara Municipal de Goianésia, através do Ofício nº 19 /92, de 06 de janeiro de 1.992, solicita parecer quanto à legalidade da pretensão do Executivo Municipal em promover a aquisição de uma área de terras formada por 54 lotes, localizada no Setor Norte da Cidade, de propriedade da Rádio Vera Cruz, da qual o Vice-Prefeito é sócio cotista, para fins de "manutenção das atividades de uma horta comunitária, implantada há alguns anos, local em que, pretende ainda a administração, implantar projeto de natureza urbanística, atendendo a população com área recreativa e de lazer", RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres de nº s. 22/92, 254/92 e 069/92, exarados pela Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, respectivamente, manifestar o entendimento de que do ponto de vista legal (arts. 69 e 38, LOM-Goianésia), inexiste impedimento para que o Vice-Prefeito, ou mesmo sociedade comercial em que seja sócio cotista, venha a vender imóvel ao Município, cumprindo, ao legislativo municipal, por ocasião da outorga legislativa, a analisar e avaliar a aquisição quanto à finalidade (necessidade) e moralidade administrativa, preservando o bem comum da coletividade administrada e o interesse público, inconfundível a "vontade do administrador ou com a liberdade individual ou a vontade pessoal. Alerte-se, outrossim, à Municipalidade que toda aquisição onerosa de imóvel para o Município, depende de lei autorizativa (princípio da legalidade - art. 37, "caput", CF/88 c/c o art. 69, XII da CEG/89) e de prévia avaliação, bem assim, da "adequada caracterização de seu objeto e a indicação dos recursos financeiros para o pagamento respectivo" (art. 13, do Decreto-Lei nº 2.300 /86 e Lei Estadual nº 10.412 /87).
A Secretaria Geral, para as providências cabíveis.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 de abril de 1992.
..., Presidente
..., Relator
Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas
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