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Resolução de Consulta nº 54/1993

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 07 DE ABRIL DE 1993.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-01028/93, que tratam da consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Aragarças, indagando sobre a forma de regularizar despesas contraídas pela administração anterior, relacionadas e transferidas para serem pagas na atual gestão, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os Pareceres da douta Procuradoria Geral de Contas e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar ao consulente o seu entendimento de que a Despesa com "Pessoal Civil", por se tratar de despesa legalmente constituída, existindo o débito, após averiguado a sua origem e valor, cabe rã ao atual Prefeito, não só o reconhecimento da dívida, como o dever de quitá-la. E que, quanto a despesa com material de consumo, por força das disposições dos artigos 59 e seus §§ 2º e 4º, 60, "caput", 62, 63 e seus §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 4.320 /64, a atual administração não tem obrigação de acatar e reconhecer tal débito, por estar totalmente desacobertado de respaldo legal.

Entretanto, pode o Sr. Alcaíde por liberalidade saldar o compromisso assumido pelo Sr. ex-Prefeito, devendo para tanto, empenhá-las na rubrica 3.1.9.2 - Despesas de exercício anterior. E, era não havendo dotação suficiente para a regularização da despesa, deverá o chefe do Executivo Municipal, tomar as providências cabíveis à suplementação ou, na falta de dotação própria, adotar as medidas relativas à abertura de crédito especial.

A Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 07 de abril de 1993.

..., Presidente

..., Relator

Fui presente: ..., Procurador Geral de Contas

MNGQ/HH.

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