Resolução de Consulta nº 54/1995
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS PROVENTOS DO EX-SERVIDOR JOSÉ PEREIRA PINTO, APOSENTADO COMPULSORIAMENTE, CONFORME ESPECIFICA.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 27 DE SETEMBRO DE 1995.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DOS PROVENTOS DO EX-SERVIDOR JOSÉ PEREIRA PINTO, APOSENTADO COMPULSORIAMENTE, CONFORME ESPECIFICA.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-005185/95, que tratam de consulta formulada pelo Prefeito Municipal de GOIANÁPOLIS, acerca do pedido de revisão dos proventos do ex-servidor José Pereira Pinto, aposentado compulsoriamente, que reivindica a incorporação da vantagem salarial concedida à Escrituraria concursada, que ora o substitui no cargo de Escriturário da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Goianápolis;
Considerando que a vantagem salarial concedida à Escriturária na ativa; decorre de reclassificação ou alteração da letra padronizada constante do Quadro único do Funcionalismo da Câmara Municipal,
Considerando que a revisão dos proventos dos inativos está assegurada pelo artigo 40,
§ 4º da Carta Federativa, repetido pelo artigo 97,
§ 4º da Constituição do Estado de Goiás, resolve:
O Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes do seu Colegiado, adotando os pareceres da Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a integrar este ato resolutivo, manifestar o entendimento de que, diante dos fundamentos legais retro citados é lícito o pedido de revisão do Sr. José - Pereira Pinto, na forma da vantagem concedida à nova Escritura ria, desde que resguardadas as vantagens pessoais de cada um e observada a proporcionalidade dos proventos do requerente, em virtude de sua aposentadoria compulsória.
Á Secretaria Geral, para as providências.
Tribunal De Contas Dos Municípios, em Goiânia, aos 27 de setembro de 1995.
Presidente.
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