Resolução de Consulta nº 54/1997
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 14 DE MAIO DE 1997.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA
VTSTOS, oralmente expostos e discutidos OS presentes autos de nº 3.20-02917/97, em que o Sr. Cícero Romão Rodrigues, Prefeito
Municipal de Minaçu, consulta da possibilidade da conclusão de uma ponte sobre o Córrego Grande e também quanto a reforma de uma casa destinada a residência oficial do MM Juiz de Direito;
considerando que sobre a questão da conclusão da ponte, abstêm-se esta Corte de Contas de pronunciar, face à inspeção que esta sendo realizada naquele município,
considerando que o art. 30,1, da Constituição Federal , diz que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, RESOLVE:
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado e adotando os Pareceres da Superintendência Jurídica e a 4º AFOCOP, manifestar ao consulente o entendimento de que a reforma no imóvel em epígrafe poderá ser feita, desde que seja útil e necessária à conservação do mesmo.
À Superintendência de Secretaria, para as providências. 14 de maio de 1997.
..., Presidente
..., Relator
Fui presente: ..., Procuradora Geral de Contas.
AE/mao
PROCESSO Nº : 02917/97
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MINAÇU
ASSUNTO; Consulta.
PARECER JUR Nº 291/97.
Nos autos, o Prefeito do Município de Minaçu, Sr. Cícero Romão Rodrigues, encaminha consulta a este Egrégio Tribunal acerca da possibilidade de reformar imóvel pertencente ao Município e destinado à residência do juiz de Direito.
Dentre as competências dos Municípios, elencadas na Constituição Estadual, encontra-se à de promover à proteção e conservação de seu patrimônio. Destarte, entendemos, que independente da destinação do imóvel pertencente ao Município. Caso a Administração entenda que deva ser realizada uma reforma em suas instalações, e em havendo dotação orçamentária para tal, não vemos impedimento legal para que se realize a reforma.
Todavia o Município não poderá ceder gratuitamente o imóvel para Residência do Juiz. O Egrégio Tribunal de Justiça, tem regulamentação interna determinando o pagamento de aluguel por parte do magistrado, residente em imóvel pertencente ao Município.
No que se refere a denúncia formulada pelo Prefeito, no tópico 1 (um) de seu ofício, sugerimos seja juntada cópia, ao processo de Inspeção em andamento naquele Município.
É o parecer "Sub censura"
SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 08 dias do mês de abril de 1997.
Edmundo Rocha Júnior
Assessor Jurídico
OAB-GO Nº 8.368
De acordo: Lúcia Vânia Firmino de Almeida
Superintendente
OAB-GO Nº 9.896
Processo nº 3.20 - 02917/97
Interessado: Prefeitura Municipal de Mínaçu
Assunto: Consulta.
PARECER Nº 015/97
O Sr. Prefeito Municipal de Minaçu, através do Ofício nº 049/97, de 14.03.97, depois de vários considerandos faz consulta a este Egrégio Tribunal de Contas indagando quais os mecanismos legais que poderiam ser utilizados para a conclusão de uma ponte sobre o Córrego Grande e também quanto a reforma de uma casa destinada a residência oficial do MM Juiz de Direito.
Quanto a primeira questão, deixaremos para pronunciar após o resultado do processo de Inspeção que esta sendo realizado naquele município, pois nos trará luz para melhor fundamentar o nosso posicionamento.
Reportando-nos à segunda colocação conclui-se que está afeta a realização de despesa ou seja ao município incumbe a administração e conservação de seus bens, no uso regular da autonomia Constitucional que lhe é assegurada para cuidar de tudo que é de seu interesse local (art. 30, I da Constituição Federal ), uma vez que conforme declaração do Sr. Prefeito Municipal o imóvel pertence ao patrimônio público, não há que se discutir a possibilidade de reforma já que é um imperativo legal a conservação, segundo nosso mestre Hely Lopes Meirelles que em seu "Direito Municipal Brasileiro" diz:
"A Administração Pública se de um lado pode segundo o interesse público, utilizar os bens que lhe pertencem para a implantação dos mais variados serviços que estão a seu cargo, de outro lado está obrigada a promover a guarda (vigilância constante para garantir a sua integridade e finalidade), conservação (cuidados para mantê-lo com as características de uso e fim) e, aprimoramento (medidas de valorização) desses bens."
Isto posto, entendemos que se a reforma for necessária e útil à conservação do patrimônio, ela poderá ser realizada.
É o parecer, smj.
4º AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 de abril de 1997.
Ana Eliza Garcia de Almeida
Assessora
de acordo:
MANOEL JOÃO SOBRINHO
Auditor
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