Resolução de Consulta nº 54/1998
Dispõe sobre solicitação de instrução quanto ao procedimento a adotar para que a Câmara Municipal não fique sem vigilância noturna, conforme especifica.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 29 DE AGOSTO DE 1998.
Dispõe sobre solicitação de instrução quanto ao procedimento a adotar para que a Câmara Municipal não fique sem vigilância noturna, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-03853/98, em que o Sr. AFONSO SANTANA, Presidente da Câmara Municipal de ITAPURANGA, através do Ofício nº 111/98, datado de 26.03.98, solicita instrução quanto ao procedimento a adotar para que a Câmara Municipal não fique sem vigilância noturna, visto que aquela Casa possuí apenas um vigilante noturno, e a partir de abril o mesmo adquire o direito de entrar em gozo de férias por 30 (trinta) dias, sem que haja disponibilidade de servidor para substituí-lo em suas funções. RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista do contido nos autos, acolhendo os inclusos Pareceres nº s. 284/98 e 012/98, exarados pela Superintendência Jurídica e Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial, manifestar o entendimento de que, para suprir o serviço de vigilância da sede da Câmara Municipal, em face da concessão de férias ao servidor responsável pelos serviços, deverão ser questionado junto ao Poder Executivo o substituto eventual. Ainda, excepcionalmente, poderá à Câmara Municipal, mediante lei específica contratar por tempo determinado, de 30 (trinta) dias, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 92, X, da Constituição Estadual cuja temporariedade, inclusive poderá ser prevista sempre que a situação for inevitável e as circunstância exigirem.
À SUPERINTENDÊNCIA. DE SECRETARIA, para as providências TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos. 29 AGO 1998.
Presidente
PARECER Nº 012/98
Nos autos o Sr. AFONSO SANTANA, Presidente da Câmara Municipal de de ITAPURANGA, através do Ofício nº 111/98, datado de 26.03.98, solicita instrução quanto ao procedimento a adotar na substituição de servidor em gozo de férias, visto que aquela Casa possuí apenas um vigilante noturno, e a partir de abril o mesmo adquire o direito de entrar em gozo de férias por 30 (trinta) dias.
Relata o consulente, que preocupado com a segurança do prédio da Câmara Municipal, solicitou junto ao Chefe do Executivo que colocasse um servidor à disposição daquela Casa, para substituir o vigilante, bem como procurou na própria Câmara, sem, no entanto, lograr êxito.
O serviço prestado pelo servidor que entrará em gozo de férias é imprescindível para a segurança do prédio da Câmara Municipal, devendo o consulente, insistir junto ao Poder Executivo que coloque à disposição um servidor que possa suprir a função do vigilante, Caso não seja possível, deverá excepcionalmente, mediante lei específica, contratar por tempo determinado de 30 (trinta) dias, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 92, X, da Constituição Estadual.
É o parecer, s.m.j
2º AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIO, em Goiânia, aos 22 de abril de 1998.
ASSESSOR DE AUDITOR
PROCESSO Nº : 03853/98
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPURANGA
ASSUNTO: CONSULTA.
PARECER JUR Nº 284/98.
Nos autos, o Presidente da Câmara Municipal de Etapuranga, Afonso Santana, encaminha consulta a este Egrégio Tribunal, acerca da substituição de servidor em gozo de férias.
Nos relata o consulente que o Legislativo Municipal possui um guarda noturno, que está com o gozo de férias marcado para futuro próximo. No entanto, não está encontrando, alguém para substituir o servidor no período de férias, já tentou com o PM, procurou na própria câmara e não conseguiu subsídio.
Diante de tal nos solicita orientação, vez que está preocupado com a segurança do prédio da Câmara Municipal.
Sugerimos que o consulente continue tentando, junto ao Chefe do executivo bem como com os servidores do legislativo, alguém para substituir o vigilante. Se em todo caso não conseguir, poderá por imperiosa necessidade do serviço, deixar de conceder as férias ao servidor, não podendo estas acumularem por mais de 02 (dois) períodos. Nos termos do artigo 57 da Lei Municipal nº 797 de 26/6/90 (Estatuto dos Servidores de Itapuranga).
Em último caso, excepcionalmente, se todas as alternativas acima estiverem esgotadas, entendemos que o caso poderá ensejar a contratação por tempo determinado de 30 (trinta) dias para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, após autorização legislativa, nos termos dos artigos 92, X da Constituição Estadual, e 42, X da Lei Orgânica do Município de Itapuranga.
É o parecer
"Sub censura"
SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, Goiânia, 1º de abril de 1998.
Edmundo Rocha Júnior
Assessor Jurídico
OAB-GO Nº 8.368
De acordo: Lúcia Vânia Firmino de Almeida
Superintendente
OAB-GO Nº 9.896
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