Resolução de Consulta nº 54/2000
SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO EXCLUSIVO DE CARGO EM COMISSÃO. CONCESSÃO DE PENSÃO ATRAVÉS DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE - A PARTIR DO ADVENTO DA E. C. Nº 20/98 APLICA-SE AO SERVIDOR COMISSIONADO, QUE ESTEJA ENQUADRADO NAS CONDIÇÕES DO §13, DO ARTIGO 40/CF, O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS), NÃO SENDO LÍCITO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (OU MESMO PENSÃO A SEUS DEPENDENTES) VIA SISTEMA PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 28 DE JUNHO DE 2000.
SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO EXCLUSIVO DE CARGO EM COMISSÃO. CONCESSÃO DE PENSÃO ATRAVÉS DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE - A PARTIR DO ADVENTO DA E. C. Nº 20 /98 APLICA-SE AO SERVIDOR COMISSIONADO, QUE ESTEJA ENQUADRADO NAS CONDIÇÕES DO
§13, DO ARTIGO 40/CF, O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS), NÃO SENDO LÍCITO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (OU MESMO PENSÃO A SEUS DEPENDENTES) VIA SISTEMA PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-02044/00, onde o Prefeito Municipal de JATAÍ, Humberto de Freitas Machado, indaga a esta Corte de Contas acerca da legalidade de se conceder pensão a servidor do município ocupante de cargo comissionado há alguns anos. Informa ainda o consulente que o funcionário foi vítima de derrame cerebral e com situação financeira precária, sem condições de arcar com tratamento médico e despesas de moradia e alimentação. Questiona, inclusive, a concessão de "pensão de mercê" no mesmo valor de ser salário na ativa,
considerando o que dispõe o artigo 40,
§ 13, da Constituição Federal , RESOLVE:
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres da Superintendência Jurídica e da 5º Auditoria, os quais passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente, quanto à impossibilidade da concessão do beneficio em tela, haja vista que, a partir do advento da E.C. nº 20 /98 aplica-se ao servidor público comissionado, que esteja enquadrado nas condições do
§13º do artigo 40, da Constituição Federal , o regime geral de previdência social (INSS), não sendo lícito a concessão de aposentadoria ao servidor comissionado (ou mesmo pensão a seus dependentes) via sistema próprio de previdência municipal.
Por fim, a maneira legal, pelo menos em tese, será a concessão de aposentadoria por intermédio do INSS nos termos do artigo 40,
§ 1º, I/CF, desde que o mencionado servidor esteja enquadrado nas condições do
§ 13 desse mesmo artigo.
À Superintendência de Secretaria para as providências de mister.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, em 28/06/2000.
..., Presidente
..., Relator
..., Conselheiro
..., Conselheiro
..., Conselheiro
..., Conselheiro
..., Conselheiro
Fui presente: ..., Procuradora Geral de Contas.
A nove Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 /98 no
§ 13 artigo 40 da Carta Magma dispõe;
"Art. 40. ...
§ 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral da previdência.
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 20 /98, pois fim à possibilidade de aposentadoria e pensão a servidor comissionado, pelo regime próprio de previdência dos servidores públicos, razão pela qual concluímos não ser possível, a concessão de pensão pelo Município de Jatai a servidor ocupante de cargo comissionado"; (Parecer nº 211/2000).
Antes mesmo que esta consulta tivesse um parecer definitivo desta Auditoria, tivemos de aguardar a tramitação de alguns processos que foram julgados por este Tribunal, que tratavam de pensão, em especial pensão de mercê. Ademais, ao respondermos consulta via telefona a Dra Maria das Graças, Procuradora do Município de Jatai, acabaram informalmente por adiante nosso entendimento quanto à matéria no sentido da impossibilidade da concessão do benefício (pelo menos da maneira e como os dados que a consulta foi apresentada).
É o relatório necessário.
No mérito, o termo "pensão" para a jurista Marly Cardone significa "beneficio devido aos dependentes do segurado, em caso de sua morte, seja qual for sua causa ..." (in: Dicionário de Direito Previdencial, 2 ed, Ltda, S. Paulo, 1989, p. 99).
O parágrafo 7º do artigo 40 da Constituição Federal estabelece que a;
"Lei disporá sobre concessão do beneficio da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observando o disposto no
§ 3º"; (obs. parágrafo acrescentado pela E.C. 20 /98).
Dai, depreende-se que para a concessão do beneficio em comento (pensão de servidor público) são necessário dois pressupostos: 1) a morte do servidor; 2) que este servidor fosse segurado, ou seja, contribuinte da previdência social.
Quanto aos comissionados, a Emenda Constituicional nº 20 /98, ao estabelecer novas regras no sistema previdenciário, acrescentou o
§ 13 ao artigo 40 da Constituição Federal , que dispõe o seguinte:
"Art. 40. ...
§ 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral da previdência social": (g.n.).
Em outras palavras, a partir da publicação da Emenda 20 , ou seja, a partir de 16/12/98, os servidores comissionados que estejam enquadrados no dispositivo acima, passaram para o regime geral de previdência social (leia-se ESTSS).
À Vista do exposto, resta claro quanto à impossibilidade de o município, através de seu sistema de previdência próprio, conceder a aposentadoria ao servidor comissionado, ou mesmo pensão a seus dependentes.
Por fim, a maneira legal, pelo menos em tese, será a concessão de aposentadoria por intermédio do INSS nos termos do artigo 40,
§ 1º, VCF, desde que o mencionado servidor repetimos esteja enquadrado nas condições do
§ 13 desse mesmo artigo.
É o parecer.
5º Auditoria Financeira, orçamentária, contábil, Operacional e Patrimonial do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 19 de junho de 1.999.
CARLOS L. A . DE PAIVA
Auditor Substituto
JAT02044PCLAPJCS
PROCESSO Nº 02044/00
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAÍ
ASSUNTO: CONSULTA
PARECER JUR Nº 211/2000
Nos autos, o Prefeito Municipal de Jatai Humberto de Freitas Machado, encaminha consulta a este Egrégio Tribunal acerca da possibilidade de se conceder pensão à servidor comissionado.
Os cargos em comissão, são aqueles que só admitem o provimento em caráter provisório, seu desempenho é sempre precário, pois quem os exerce não adquire direito à continuidade na função.
A nova Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 /98 ao
§ 13 do artigo 40 da Carta Magna dispõe;
"Art. 40. ...
§ 13 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral da previdência."
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 20 /98, pois fim à possibilidade de aposentadoria e pensão, à servidor comissionado, pelo regime próprio de previdência dos servidores públicos, razão pela qual concluímos, não ser possível, a concessão de pensão pelo Município de Jatai, à servidor ocupante de cargo comissionado.
É o parecer
"Sub censura"
SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 29 de Fevereiro de 2000.
Edmundo Rocha Junior
Assessor Jurídico
OAB-GO Nº 8.368
De Acordo: Andrey Sales de Souza Campos Araújo
Superintendente
OAB GO - nº 17.531
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