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Resolução de Consulta nº 54/2001

RENÚNCIA DE RECEITA, CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE MULTAS E JUROS E DESCONTOS NO ITU, POSSIBILIDADE MEDIANTE LEI ESPECÍFICA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO IMPACTO NA RECEITA, TRATAMENTO ISONÔMICO AOS CONTRIBUINTES.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 10 DE ABRIL DE 2001.

RENÚNCIA DE RECEITA, CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE MULTAS E JUROS E DESCONTOS NO ITU, POSSIBILIDADE MEDIANTE LEI ESPECÍFICA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO IMPACTO NA RECEITA, TRATAMENTO ISONÔMICO AOS CONTRIBUINTES.

Nestes autos, de nº 5657/01, o Sr. Lidevain Ludio de Lima, Prefeito Municipal de SERRANÓPOLIS, consulta a este Tribunal sobre a possibilidade de concessão de descontos aos contribuintes do Município, em atraso com o pagamento do Imposto Territorial Urbano, através de Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, tendo em vista o conteúdo do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal

Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica esta através do Parecer JUR nº 579/2001, após citar o artigo 14 seus Incisos e Parágrafos da LRF, manifestou seu entendimento de que o Município somente poderá conceder o perdão de multas e juros de mora, já que os descontos àqueles contribuintes que estão em atraso representaria tratamento diferenciado entre os demais que cumpriram com a obrigação na data legalmente estabelecida.

Sobre renúncia de receita dispõe o artigo 150, II e

§ 6º da Constituição Federal :

"Art. 150. (...)

II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica, federai, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155,

§ 2º, XII, g."

Sobre a concessão de renúncia de receita o artigo 14 da Lei Complementar nº 101 /2000 exige o acompanhamento de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita e de que não afetará as Metas Fiscais previstas na LDO ou estar acompanhada de medidas de compensação. Entretanto, para os Municípios com população inferior a

cinquenta mil habitantes ficou facultado a elaboração do Anexo de Metas Fiscais na LDO a partir do exercício de 2005 (artigo 63, III da LRF), portanto, não havendo como adotar a medida contida no Inciso I do artigo 14 da LRF, restando, portanto, apenas o Inciso II que exige o acompanhamento de medidas de compensação. Toda esta questão deverá assim ser tratada quando pretender-se redução de impostos ou taxas, entretanto, caso os valores da planta de valores tenham sido estabelecidos em desconformidade com o mercado, causando problemas para o recebimento dos tributos por parte do Município, a medida a ser adotada deverá ser ou de questionamento judicial desta Planta de Valores ou de sua revogação pela Câmara Municipal.

Assim sendo, Resolve:

O Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo em parte o Parecer JUR nº 579/200! da Superintendência Jurídica e no todo o Parecer nº 023/01 da Quinta Auditoria, manifestar ao Consulente seus entendimentos de que:

1) a concessão de isenção de multa e juros de mora aos contribuintes do Município em atraso com o pagamento do Imposto Territorial Urbano, e de desconto no valor do imposto somente poderá ser feito mediante lei específica;

2) no caso de renúncia de receita, além da verificação e demonstração do impacto orçamentário-financeiro, deverão acompanhar o referido projeto de lei de uma das medidas constantes dos Incisos I e II do artigo 14, qual seja: de que a renúncia foi considerada na estimativa do orçamento para 2001 e não afetará as Metas Fiscais ou estar acompanhadas de medidas de compensação de forma a não reduzir a receita prevista;

3) deverá ainda referido projeto de lei estar acompanhado dos dados e relatórios suficientes, com relação aos valores pendentes e valores já recebidos, para fundamentar a decisão da Câmara Municipal, e demonstrativo de que o projeto de lei dará tratamento isonômico a todos os contribuintes que já e que não fizeram o pagamento do imposto;

4) No caso de estarem as avaliações constantes da Planta de Valores superestimadas, a situação não é caracterizadora de renúncia de receita, e sim, de alteração na mencionada Planta de maneira a adequá-la à realidade do mercado. Para tanto poder-se-á obter a redução dos valores seja através de questionamento judicial, seja através de revogação da Lei pela Câmara Municipal de Serranópolis.

À Secretaria para os fins.

Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás, em Goiânia, aos 10 de abril de 2001.

Presidente.

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