Texto vigenteTCMGO · GO

Resolução de Consulta nº 54/2002

Concessão de pensão, pelo Poder Público, a viúva de servidor, Legalidade, Direito previsto no § 7º do artigo 40 da Constituição Federal.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 54, DE 28 DE AGOSTO DE 2002.

Concessão de pensão, pelo Poder Público, a viúva de servidor, Legalidade, Direito previsto no

§ 7º do artigo 40 da Constituição Federal .

Nos presentes autos, de nº 3.20-19651/02, a Srº Valéria Gaynor da Fonseca, Procuradora Jurídica do Município de Palmeiras de Goiás, mediante o Ofício nº 280/2002 (f1.01), afirmando que, "de acordo com a legislação vigente", não poderá ser concedida pensão a viúva de servidor público daquela municipalidade, solicita que esta Corte de Contas lhe envie parecer e Resoluções "acerca da matéria em questão".

A documentação juntada aos autos pela consulente (fls. 02/11) é relativa ao processo n.º DRH 005/01, pelo qual a viúva de servidor público efetivo do Município em referência requer deste a concessão de pensão em decorrência da morte daquele.

A análise dessa documentação comprova que a requerente do benefício em foco tem legitimidade para pleiteá-lo, pois, consoante cópias de documentos pessoais (fl. 03 e verso), bem como da certidão de casamento apresentada (doc. de fl. 05), era de fato casada com o mencionado servidor, nomeado pelo Decreto nº 094 /94, de 14.01.94 (doc. de fls. 08/10) e falecido no dia 21,08.00 (doc. de fl. 06).

A consulente não anexou aos autos cópia de qualquer lei municipal contrária à concessão do benefício pleiteado, cuja existência se presume, quando afirma, no item II de seu Ofício, que, "de acordo com a legislação vigente, a municipalidade não poderá concedê-la por ferir tais normas.

Entretanto, ainda que exista, no Município em teia, lei municipal passível de ser ferida pela concessão do benefício requerido pela viúva em questão, tal lei não poderia ser aplicada, por ser flagrantemente inconstitucional, pois esse benefício encontra-se assegurado no art. 40,

§ 7º da Constituição Federal :

"Art. 40. (...)

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no

§ 3º"

Pelo exposto, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, manifestar a Consulente seu entendimento de que o benefício de pensão a viúva de servidor público efetivo, por ser assegurado constitucionalmente (CF, art. 40,

§ 7º), Não pode ser obstáculo por legislação infraconstitucional.

Releva-se que a apreciação do ato concessório do benefício em tela deverá ocorrer em processo específico a ser encaminhado, para registro, a esta Casa.

À SUPERINTENDÊNCIA DE SECRETARIA, para as providências TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 AGO 2002.

Presidente

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.