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Resolução de Consulta nº 55/1991

Dispõe sobre remuneração mensal ordinária, conforme especifica.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55, DE 10 DE ABRIL DE 1991.

Dispõe sobre remuneração mensal ordinária, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-015173/90, em que o Presidente da Câmara Municipal de Aporé, Sr. Alceu Barreto Cardoso Filho, indaga sobre a auto aplicabilidade do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Aporé que estabelece: " A sessão extraordinária será remunerada à base de um quinto (1/5) do valor da remuneração mensal ordinária, sendo remuneradas, no máximo cinco sessões extraordinárias e computadas em separado". RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Assessoria Jurídica, Procuradoria Geral de Contas e 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar ao Presidente da Câmara o entendimento de que não é aplicável a regra prevista no artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Aporé, tendo em vista já estarem inclusos na remuneração do Vereador daquela localidade (10% do que percebe o Deputado Estadual) os valores das sessões extraordinárias, portanto, não podem eles, Vereadores, receberem por tais sessões quando realizadas no âmbito daquele Legislativo Municipal.

A Secretaria Geral, para as providências cabíveis.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 10 ABR 1991.

Presidente.

PROCESSO nº 3.20-015173/90

INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE APORÉ

ASSUNTO: CONSULTA

PARECER/JUR Nº 27/91

A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara em cada legislatura, para a subsequente".

Trata-se de consulta formulada pelo ilustre Vereador ALCEU BARRETO CARDOSO FILHO, presidente da Câmara Municipal de Aporé, solicitando esclarecimentos acerca da auto aplicabilidade do artigo 29 da Lei Orgânica daquele Município.

Estabelece o art. 29 da Lei Orgânica do Município de Aporé:

"Art. 29. A Sessão extraordinária será remunerada a base de um quinto (1/5) do valor da remuneração mensal ordinária, sendo remunera das no máximo cinco sessões extraordinárias e computadas em separado".

A Carta Republicana, estabeleceu os princípios a sarem observados na fixação da remuneração dos agentes políticos municipais e em seu artigo 29, V, dispõe:

"Art. 29. (...)

V - Remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subsequente, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153,

§ 2º, I".

A Constituição do Estado de Goiás, ao dispor sobre o assunto, respeitou o princípio imposto pela Carta Magna, estabelecendo, art. 68, que "as Câmaras Municipais fixarão, até trinta dias antes da eleição municipal, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores, para vigorar na legislatura seguinte".

E, a Lei Orgânica do Município de Aporé, em seu art. 28, determina:

"Art. 28. A remuneração dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, até sessenta dias antes da eleição Municipal para vigorar na legislatura subsequente obedecendo os se guint.es preceitos".

Resulta dos artigos transcritos que a Câmara Municipal fixara a remuneração dos agentes políticos municipais para vigorar na legislatura subsequente, subordinando os atos fixatórios ao princípio da anterioridade.

Para a atual legislatura, a câmara Municipal de Aporé fixou através da Resolução nº 003 /88 de 08 de dezembro de 1988 a remuneração dos vereadores para atual legislatura, disciplinando, inclusive, a forma de pagamento das sessões extraordinárias.

Ante o exposto, entende esta Assessoria Jurídica que as disposições contidas no art. 29 da Lei Orgânica do Município de Aporé, deverão ser observados pela atual legislatura na fixação da remuneração da legislatura subsequente, não sendo, pois, aplicável a esta legislatura.

É o Parecer.

"Sub Censura".

ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 31 dias do mês de janeiro de 1991.

LUCIA VÂNIA FIRMINO DE ALMEIDA

Assessora Jurídica

OAB/GO 9896

PROCESSO Nº 3.20-0.15173/90

INTERESSADO: Câmara Municipal de APORÉ

ASSUNTO: Faz Consulta.

PARECER Nº 516/91

Sr. Procurador Geral, Consulta esta Casa o Sr. Alceu Barreto Cardoso Filho, Presidente da Câmara Municipal de APORÉ se o Disposto no art. 29 da Lei Orgânica Municipal é auto aplicável ou não.

O nosso entendimento é de que referido dispositivo só pode ser aplicado quando da elaboração da Nova Resolução fixando os valores remuneratórios dos novos Vereadores a serem eleitos em 1992.

Caso contrário, estaríamos descumprindo princípio expresso no art. 29, V, da Constituição Federal . Deve, portanto, prevalecer os termos da Resolução nº 003 /88, de 08. 12.88, registrada nesta Corte.

PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao TRIBUNAL de COSTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 21 dias do mês do fevereiro da 1991.

WALTER SILVA DE MENDONÇA

PROCURADOR GERAL DE CONTAS

PROCESSO Nº 3.20-015173/90

INTERESSADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE APORÉ

ASSUNTO: CONSULTA FAZ

PARECER Nº 186/91 - Nos autos, o Presidente da Câmara Municipal de Aporé, Alceu Barreto Cardoso Filho, indaga sobre a auto aplicabilidade do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Aporé que diz "A sessão extraordinária será remunerada à base de um quinto (1/5) do valor da remuneração mensal ordinária, sendo remuneradas, no máximo cinco sessões extraordinárias e computadas em separado".

Determina o texto constitucional (art. 29, inciso V da Constituição Federal ), que é competência da Câmara Municipal fixar a remuneração dos Vereadores para vigorar na legislatura subsequente."

Deste princípio, temos:

a) competência da Câmara Municipal para fixar a remuneração;

b) vigência numa legislatura para vigorar na sub sequente.

Era obediência a estas normas, a Câmara Municipal de Aporé fixou a remuneração dos Vereadores daquele Município, via Resolução nº 003 , de 08/12/88, devidamente registra da nesta Casa de Contas através da Resolução RS nº 00661/89, em 101 do que percebe o Deputado Estadual.

Fixada como foi, este Tribunal de Contas tem entendido que somente via Poder Judiciário ou através da compatibilização com a nova ordem jurídica vigente (art. 68 e seguintes da Constituição Estadual), podem ser revistos tais valores estabelecidos como remuneração dos Srs. Edis.

Por conseguinte, o artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Aporé, por alterar a forma de cálculo da remuneração dos Vereadores, em especial, quanto ã sessão extraordinária, não poderá surtir os seus efeitos, vez que os Srs. Edis já recebem por sessões extraordinárias realizadas pelos Deputados Estaduais, visto que na certidão, fornecida pela Assembleia Legislativa as Câmaras Municipais já estão inclusas os valores correspondentes a tais sessões. Portanto, como a remuneração dos Vereadores de Aporé foi fixada em 10% do que percebe o Deputado Estadual, não poderá prosperar tal dispositivo sob pena de estarem os Srs. Edis percebendo não só pelas sessões efetivadas pelos membros do Legislativo Estadual, mas, como também, pelas realizadas pelo colegiado daquela Câmara Municipal.

Repetimos, somente é possível alterar a remuneração dos Srs. Edis através do Poder Judiciário ou mediante compatibilização com as normas da Constituição Estadual (artigo 68 e seguintes).

Assim, ao responder a indagação formulada, informamos que não é aplicável a regra estabelecida no art. 29 da Lei Orgânica do Município de Aporé, tendo em vista que os valores das sessões extraordinárias já estão inclusos no montante que percebe como Edil, qual seja, 10% do que percebe o Deputado Estadual.

É o nosso entendimento, ã superior apreciação.

AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 4 dias do mês de abril de 1991.

FREDERICO MARTINS DE ARAÚJO JÚNIOR

Assessor de Auditor

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