Resolução de Consulta nº 55/1992
Dispõe sobre indaga ao reajuste automático de salários dos servidores da Câmara Municipal, por ato da Presidência da Câmara, em percentuais equivalentes ao IPC, conforme especifica.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55, DE 29 DE ABRIL DE 1992.
Dispõe sobre indaga ao reajuste automático de salários dos servidores da Câmara Municipal, por ato da Presidência da Câmara, em percentuais equivalentes ao IPC, conforme especifica.
Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-008502/917 em que o Sr. Vilsonil Rodrigues de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Caçu, através do Ofício nº 162/91, de 29 de outubro de 1.991, anexando cópia da Lei Municipal nº 782 /91, instituindo a "Estrutura Administrativa da Câmara Municipal", indaga quanto as disposições insertas em seu artigo 4º, parágrafo único, no tocante ao reajuste automático de salários dos servidores da Câmara Municipal, por ato da Presidência da Câmara, em percentuais equivalentes ao IPC ou seu sucedâneo, correspondente ao mês anterior, ou ainda por outro índice, por escolha e aprovação do Plenário, RESOLVE:
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos seus integrantes, acolhendo os Pareceres nº s. 159/92 e 067/92, exara dos pela Procuradoria Geral de Contas e Auditoria Financeira e Orçamentária, manifestar o entendimento de que se insere na competência privativa do legislativo a "criação e o provimento dos cargos da estrutura organizacional da Câmara" (art. 70, II, CEG/89). Porém, "a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos", se procede mediante lei, com a sanção do Prefeito (art. 69, VI, "in fine", CEG/89). Também,
"a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre os civis e os militares, far-se-á sempre na mesma data" (art. 37, X, CEG/89). Por último, tanto a Constituição Federal (art. 63, II) quanto a Estadual (art. 21, III), inadmitem o aumento de despesa prevista nos projetos sobre organização dos serviços administrativos do legislativo.
Destarte, o critério utilizado na Lei Municipal de nº 782 /91, em conceder reajustes automáticos ou semiautomáticos aos servidores integrantes de seus serviços auxiliares, todos eles em funções comissionadas, não pode prosperar, pois, além de observar a identidade de índices às categorias de servidores, discriminando ou dando tratamento desigual aos dos legislativo em relação aos do Executivo, tem vício de origem, dado a que a lei municipal em reporte, no tocante à alteração da remuneração de servidores, consoante prescrição dada em seu art. 4º, parágrafo único, se insere dentre aquelas cuja validade estão sujeitas à sanção do Prefeito, inversamente do ocorrido que, apôs aprovada, foi promulgada por ato da própria presidência do legislativo, restando, assim, inócuo sua aplicabilidade.
À Secretaria Geral, para as providências cabíveis.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 ABR 1992.
Presidente.
PROCESSO Nº : 3.2 0-008502/91
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU
ASSUNTO: Consulta acerca da aplicação da Lei 782 /91.
PARECER Nº 159/92
Senhor Procurador Geral, Via dos presentes autos, é submetida a apreciação deste Tribunal a consulta, originária da Câmara Municipal de Caçu, versando sobre a obrigatoriedade de a Presidência daquele Poder dar cumprimento às disposições da Lei Municipal nº 782 /91, especialmente as contidas no artigo 4º
Tal dispositivo, em resumo, dispõe que "os vencimentos correspondentes aos cargos dispostos no
ANEXO I serão reajustados mediante aprovação do plenário, exceto se em percentuais equivalentes ao IPC ou seu sucedâneo" ocasião em que, finaliza, o reajuste poderá se dar por ato da Presidência.
Instada a se pronunciar, esta Procuradoria manifesta o entendimento de que somente poderá prosperar a autorização contida em tal dispositivo na parte era que os reajustes serão concedidos mediante aprovação da Câmara pelo Plenário, não podendo vigorar a faculdade de se proceder reajustes com base no IPC ou seu sucedâneo por ato da Presidência.
Com efeito, não é admissível a vinculação salarial a qualquer indicador econômico, de forma a se proceder a sua correção automática, como também é inadmissível a previsão de tais verbas pecuniárias em índices (v.g. 40 INPC).
Isto posto e,
considerando que goza a Câmara Municipal de Caçu" de autonomia financeira e orçamentária e, ainda, que está a Lei Municipal nº 782 /91 a delegar expressa com potência ao Plenário da Casa para autorizar reajustes aos valores remuneratórios dos cargos que especifica, poderão estes se dar por ato Resolutivo devidamente aprovado, desde que observadas as condições de existência de verba orçamentária suficiente e autorização específica na lei de diretrizes orça montaria, assim como a disposição contida no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal .
De outro lado, em não havendo suporte jurídico a ampará-la, não pode prosperar a autorização para que se processe, por ato próprio da Presidência da Câmara, a aplicação do IPC (ou INPC) aos salários dos cargos comissionados de que trata o art. 4º da Lei 782 /91, referente à variação do mês anterior.
É o parecer, "sub censura".
PROCURADORIA GERAL, DE CONTAS junto ao Tribunal de Contas dos Municípios, era Goiânia, aos 14 dias do mês de janeiro do ano de 1992.
MÁRIO MÁRCIO F. DA SILVA, Assessor de Procurador.
MARIA TERESA F. GARRIDO, Procuradora de Contas.
PROCESSO Nº : 3.20-008502/91
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE CAÇU
ASSUNTO: Consulta sobre reajuste de salários de servidores do legislativo municipal.
PARECER Nº 067/92 - Nos autos, o Presidente da Câmara Municipal de Caçu, Sr. Vilsonil Rodrigues de Oliveira, através do Ofício nº 162/91, de 29 de outubro de 1.991, anexando cópia da Lei Municipal nº 782 /91, estabelecendo a "Estrutura Administrativa da Câmara Municipal", indaga quanto às disposições insertas em seu artigo 4º, parágrafo único, no tocante ao reajuste automático de salários dos servidores da Câmara Municipal, por ato da Presidência da Câmara, em percentuais equivalentes ao IPC ou seu sucedâneo, correspondente ao mês anterior, ou ainda por outro Índice, por aprovação do Plenário.
Compulsando os textos constitucionais acerca da matéria, extrai-se:
CONSTITUIÇÃO FEDERAI,
"Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecera aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, aos seguintes
XI - A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração aos serviços públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estados e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista."
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Art. 69. A Câmara Municipal, cora a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal, especialmente, sobre:
VI - regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade e aposentadoria e fixação e alteração de remuneração.
Art. 70. Compete privativamente ã Câmara Municipal:
II - legislar sobre sua organização, funcionamento e polícia, respeitadas esta o a Constituição da República, criação e provimento dos cargos de sua estrutura organizacional, respeitadas as regras concernentes a remuneração e limites de dispêndios com pessoal, expressas no art. 37, inciso XI, e art. 169 da Constituição da República.
Observa-se, assim, que se insere na competência privativa do legislativo a "criação e o provimento dos cargos da estrutura organizacional da Câmara" (art. 70, II, CEG/89). Porém, "a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos", sé procede mediante lei, com a sanção do Prefeito (art. 69, VI, "in fine", CEg/89). Também, "a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem a distinção de índices entre os civis e os militares, far-se-á sempre na mesma
data" (art. 37, X, CEG/89). Por último, tanto a Constituição Federal (art. 63, II) quanto a Estadual (art. 21, III), inadmitem o aumento da despesa prevista nos projetos de lei sobre organização dos serviços administrativos do legislativo.
Destarte, o critério utilizado nº Lei Municipal nº 782 /91, em conceder reajustes automáticos ou semiautomáticos aos servidores integrantes de seus serviços auxiliares, todos eles em funções comissionadas, não pode prosperar, pois, além de observar a identidade de índices às categorias de servidores, discriminando os do Executivo em relação aos do Legislativo, tem vício de origem, dado a que a lei municipal em reporte, no tocante à alteração da remuneração de servidores, consoante prescrição em seu art. 4º, parágrafo único, se insere dentre aquelas que estão sujeitas à sanção do Prefeito, inversamente do ocorrido que, após aprovada, foi promulgada por ato da própria presidência do legislativo.
Segue, como sugestão, minuta de resolução pondo termo a questão.
1º AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 14 de abril de 1992.
ORLANDO PAULINO DA SILVA FILHO
ASSESSOR DE AUDITOR
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