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Resolução de Consulta nº 55/1994

Dispõe sobre reajuste de preços dirigido àquela Prefeitura pela firma PS - Poli serviços Administração e Conservação Ltda, conforme especifica.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55, DE 20 DE JULHO DE 1994.

Dispõe sobre reajuste de preços dirigido àquela Prefeitura pela firma PS - Poli serviços Administração e Conservação Ltda, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-006108/94, que tratam da consulta formulada pelo Prefeito Municipal de CATALÃO acerca da solicitação de reajuste de preços dirigido àquela Prefeitura pela firma PS - Poli serviços Administração e Conservação Ltda, contratada para a prestação de serviços de limpeza pública, bem como sobre a conversão do valor contratual em Unidade Real de Valor - UKV,

considerando o que dispõem o art. 40, XI da Lei 8.666 /93, bem como a Medida Provisória 542, de 30.06.94, RESOLVE:

o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base no Parecer Coletivo nº 010/94, o qual passa a fazer parte desta resolução, manifestar ao ilustre consulente o entendimento de que assiste ao contratado o direito de ver reajustados os preços dos serviços a partir da data da proposta, nos termos do artigo 40, XI da Lei 8666 /93 c/c o disposto na Cláusula V do ajuste.

Quanto a segunda indagação, acerca da passagem para URV do valor correspondente ao restante do contrato, esta poderia ter sido levada a termo caso a Administração Municipal o fizesse no prazo e nas condições previstas no artigo 15 da Medida Provisória 433, de 26.02.94, reeditadas até a entrada em vigor do "REAL - Medida Provisória 542, de 30.06.94.

Todavia, inexistindo pactuação em Unidade Real de Valor - URV, deverá prevalecer a paridade entre "REAL" e a moeda anterior "Cruzeiros Reais", na equivalência CR$ 2.750,00 (dois mil, sete centos e cinquenta cruzeiros reais) igual a R$ 1,00 (um real), para os preços alcançados em 30 de junho de 1994. É o que determina a MP 542/94.

Ressalta-se, por fim, que o Programa de Estabilização Econômica não admite reajuste de valores cuja periodicidade seja inferior a um ano, tornam-se, inaplicável a partir de 1º de julho de 1994, a cláusula quinta do contrato celebrado entre o Município de Catalão e a firma PS-Poli serviços Administração e Conservação Ltda.

A Secretaria Geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 20 JUL 1994.

Presidente.

Processo nº 3.20-006108/94

Interessado: Prefeitura Municipal de CATALÃO

Assunto: Consulta

PARECER COLETIVO Nº 010/94

Senhor Conselheiro, Versam os presentes autos sobre a consulta formulada a este Tribunal, pelo Prefeito Municipal de Catalão, acerca do pedido de reajuste de preços dirigido àquela Prefeitura pela firma PS-Poli serviços Administração e Conservação Ltda, contratada para a prestação de serviços de limpeza pública (fls. 04/06), bem como sobre a conversão do valor contratual em Unidade Real de Valor - URV.

Ao se pronunciar nos autos sugeriu a Assessoria Jurídica através do despacho nº 154/94, de 08,06.94, que a presente consulta fosse juntada ao processo 4.424/94, que trata do registro do contrato celebrado entre a firma em questão e a Prefeitura Municipal de Catalão.

Realizada tal conduta, foi o contrato respectivo analisado pelas áreas técnicas deste Tribunal, recebendo registro pela sua legalidade, conforme RS 03824/94, de 14.07.94.

Ainda que registrado o ajuste, mister se faz prestar orientação ao consulente, sobre os aspectos da consulta.

O contrato firmado entre as partes decorre do procedimento licitatório Tomada de Preços nº 001/94, cuja licitação realizou-se em 24 de janeiro de 1994, às 10:00 horas, consagrando-se vencedora a empresa referida.

Atento às disposições legais o edital previu critério de reajuste de preços - item 8.3, cuja redação foi a seguinte:

"8.3 - Para correção do valor contratado que será firma do com o vencedor, será utilizado o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conhecido imediatamente anterior ao mês de referência".

Nos termos do edital o instrumento de contrato previu na sua cláusula V o reajustamento pelo INPC do mês anterior, tudo em atendimento ao que dispõe o

Art. 40, XI da Lei 8.666 , de 21.06.93.

"Lei 8666 , de 21 de junho de 1993,

Art. 40, inciso XI:

Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual e, indicará, obrigatoriamente o seguinte:

I - (...)

XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data da proposta ou do orçamento a que esta se referir até a data do adimplemento de cada parcela; (grifo nosso).

As firmas que participaram do certame apresentaram seus preços em 24 de janeiro de 1994 enquanto que os serviços, objeto do contrato, iniciaram-se em fevereiro de 1994.

Como alega o contratante os seus preços se basearam em custos de serviços do mês de janeiro/94 e no salário mínimo, também daquele mês, haja vista a utilização de mão de obra ne cessaria para a execução dos serviços.

Com a descontrolada inflação até recentemente em evidência, outra medida não poderia adotar o legislador senão a de admitir o reajustamento de preços, mediante a aplicação de índices que venham retratar a variação do custo de produção, desde o preço ofertado até a data do efetivo serviço. Dai, a inteligência da lei, que, ao assegurar "reajustamento de preços" e "correção monetária por atraso de pagamento" exigiu dos fornecedores e prestadores de serviços preços compatíveis, sem que neles contivessem punição de inflação futura.

De análise do contrato vê-se que o contratante se sujeita a manter, no mínimo, 36 (trinta e seis) operários para a execução dos serviços contratos, motivo bastante para que viesse a pleitear o reajustamento de preços, em face da diferença existente entre o valor do salário mínimo de janeiro e fevereiro de 1994.

Em sendo assim, assiste ao contratado o direito de ver reajustados os preços dos serviços, a partir da data da proposta, nos termos do disposto do artigo 40, XI da Lei 8666 , de 21 de junho de 1993, c/c a cláusula V do contrato.

Quanto à segunda indagação, acerca da passagem para URV do valor correspondente ao restante do contrato, esta poderia ter sido levada a termo caso a Administração Municipal o fizesse no prazo e nas condições previstas no artigo 15 da Medida Provisória 433, de 26.02.94, reeditadas até a entrada em vigor do "REAL" - Medida Provisória 542, de 30.06.94.

Todavia, inexistindo pactuação em Unidade Real de Valor - URV, deverá prevalecer a paridade entre "Real" e a moeda anterior "Cruzeiros Reais", na equivalência Cr$ 2.750,00 (dois mil e setecentos e cinquenta cruzeiros reais) igual a R$ 1,00 (um real), na data de 1º de julho de 1994. É o que determina a MP 542, de 30.06.94.

É importante ressaltar que o Programa da Estabilização Econômica não admite reajuste de valores cuja periodicidade seja inferior a um ano, tornam-se, inaplicável a partir de 1º de junho de 1994, a cláusula quinta do contrato celebrado entre o Município de Catalão, e a firma PS-Poli serviços Administração e Conservação Ltda,

Ê o parecer.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 dias do mês de julho de 1994.

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