Resolução de Consulta nº 55/1997
Dispõe sobre qual dispositivo deverá ser aplicado para remuneração dos vereadores, conforme especifica.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55, DE 14 DE MAIO DE 1997.
Dispõe sobre qual dispositivo deverá ser aplicado para remuneração dos vereadores, conforme especifica.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 3.20-02630/97, que tratam da consulta formulada pelo Sr. Hosanah de Freitas Cabral, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Padre Bernardo que após expor o teor do
§ 1º do artigo 29 da Resolução nº 002 , de 02.12.91 (Regimento Interno), bem como na Resolução nº 009 , de 12.08.96, indagou qual dos dois dispositivos deverá ser aplicado pela Câmara Municipal para fixar a remuneração dos vereadores;
considerando o Parecer Jur nº 273/97, da Superintendência Jurídica que manteve a fixação dada pela Resolução nº 009 , de 12 de agosto de 1996, editada por aquela Casa de Leis,
considerando o que estatui o artigo 68
§ 3º da Constituição Estadual; RESOLVE:
o Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres da Superintendência Jurídica e da 4º AFOCOP, que passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente que a fixação que prevalece é a estatuída na Resolução nº 009 , já devidamente registrada neste Tribunal através da Resolução RS nº 08511/96.
À Superintendência de Secretaria, para as providências. 14 MAI 1997
Presidente.
Processo nº : 3.20-02630/97
Interessado: Câmara Municipal de PADRE BERNARDO
Assunto: Consulta.
PARECER Nº 014/97
Nos autos, o Presidente da Câmara Municipal de Padre Bernardo expõe o contido no
§ 1º do artigo 29 da Resolução 002 , de 02.12.91 ( Regimento Interno da Câmara Municipal), bem como, na Resolução nº 009 , de 12.08.96 e indaga qual dos dois dispositivos deverá ser aplicado pela Câmara Municipal para fixar a remuneração dos vereadores;
Instada a pronunciar nos autos a Superintendência Jurídica entendeu em seu Parecer JUR nº 273/97 que deverá prevalecer a fixação dada pela Resolução nº 009 , de 12.08.96;
Senhor Conselheiro:
Nos informa o ilustre consulente que o Regimento Interno da Câmara Municipal, prevê no
§ 1º, do art. 29 que a remuneração dos vereadores terá como limite mínimo (sete por cento) e como limite máximo (vinte por cento) do que for fixado, a qualquer título, para o Deputado Estadual e também que a Resolução nº 009 , de 12.08.96, fixou, no seu art. 4º, a remuneração dos vereadores em 5% (cinco por cento) do que percebem os Deputados Estaduais em espécie, a qualquer título;
Dessa forma, após uma análise do ato fixatório em questão, entendemos que o último continua predominando, pois está em consonância com o que reporta o artigo 68
§ 3º da Constituição Estadual:
"Art. 68. As Câmaras Municipais fixarão até trinta dias antes da eleição municipal a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores, para vigorar na legislatura subsequente.
§ 3º A remuneração dos Vereadores terá como limite mínimo cinco por cento da dos Deputados Estaduais, e não poderá exceder a cinquenta por cento da do Prefeito Municipal, exceto nos municípios com mais de duzentos mil habitantes, caso em que ficará limitada a setenta por cento da remuneração dos Deputados Estaduais, respeitado o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição da República.
Destarte, a remuneração fixada através da Resolução nº 009 , de agosto de 1996, devidamente registrada neste Egrégio Tribunal de Contas pela Resolução RS nº 08511/96, se encontra devidamente formalizada dentro dos parâmetros constitucionais retro mencionados, podendo, portando, ser aplicada.
É o parecer, smj.
4º AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 29 de abril de 1997.
Assessora
De acordo:
MANOREL JOÃO PINTO SOBRINHO
Auditor
PROCESSO Nº : 2630/97
INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE PADRE BERNARDO
ASSUNTO: Consulta.
PARECER JUR Nº 273/97.
Nos autos, o Presidente da Câmara Municipal de Padre Bernardo, encaminha consulta a este Egrégio Tribunal, acerca da remuneração dos vereadores daquele Legislativo.
Nos relata o consulente que a Resolução nº 009 de 12 de agosto de 1996 fixou em percentual de 5% (cinco por cento) do Deputado Estadual, a remuneração dos Vereadores locais, para a Legislatura 1997/2000. Resolução esta, devidamente registrada nesta Corte de Contas, (doc. fls. 08).
Ocorre que, se apercebeu agora que o
§ 1º do artigo 29 do Regimento Interno da Câmara Municipal, determina que a Remuneração dos vereadores terá como limite mínimo o percentual de 7% (sete por cento) do que for fixado ao Deputado Estadual.
Diante da "Contradito in Adjecti" nos indaga, qual fixação deve prevalecer?
Ora, embora o regimento interno da Câmara Municipal de Padre Bernardo estabeleça um limite mínimo a fixação dada pela Resolução nº 9 de agosto/96, devidamente registrada nesta Corte preencheu todos os requisitos constitucionais, e fixou a remuneração no limite mínimo constitucional que é de 5% (cinco por cento) do que percebe o Deputado Estadual.
Com efeito, entende esta Superintendência Jurídica, que o descuido da Câmara Municipal anterior não pode mais ser remediado, devendo prevalecer a fixação dada pela Resolução nº 9 de agosto/96, vez que atendeu aos preceitos constitucionais e foi devidamente registrada nesta Corte.
É o parecer
"Sub censura"
SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 dias do mês de abril de 1997.
Edmundo Rocha Júnior
Assessor Jurídico
OAB-GO Nº 8.368
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