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Resolução de Consulta nº 55/1998

DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 25, I DA LEI FEDERAL Nº 8666/93.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55, DE 29 DE ABRIL DE 1998.

DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 25, I DA LEI FEDERAL Nº 8666 /93.

Nestes autos, de nº 4714/98, o Sr. JOÃO BATISTA DO CARMO, Diretor Adjunto da COMPANHIA DE PAVIMENTAÇÃO E ESTRADAS DE RODAGENS DO MUNICÍPIO DE ITUMBIARA - COM PAVE, formula consulta a esta Casa acerca da possibilidade de inexigibilidade de licitação, com base no artigo 25, I da Lei Federal nº 8666 /93, para o fornecimento de serviço e pavimentação asfáltica à Prefeitura Municipal de Itumbiara, tendo em vista ser a única empresa no Município que possui usina, conforme certifica a Associação Comercial de Itumbiara referendada pela JUCEG.

Encaminhados os autos à Assessoria Jurídica esta através do Parecer JUR nº 331/98, após citar o artigo 25 e inciso I da Lei nº 8666 /93 entendeu que, para aquisição de materiais e equipamentos a comprovação de fornecedor exclusivo deverá ser feita através de atestado da Junta Comercial. Entretanto, para obras e serviços a comprovação deverá ser fornecida pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal ou entidades equivalentes.

Sobre a questão dispõe o artigo 25 e o Inciso I da Lei Federal nº 8666 /93:

"Art. 25. É Inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

I - Para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo sindicato, federação ou confederação patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes." (os grifos são nossos)

Nesse sentido a Lei Federal foi clara ao permitir a inexigibilidade de licitação, quando houver inviabilidade de competição e o fornecedor for exclusivo, incumbindo aos órgãos representativos das categorias atestar esta exclusividade, sendo estes os de Registro de Comércio Local, para o caso de aquisição de materiais, e o Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, para o caso de obras e serviços.

Diante do conceito acima, necessário se toma uma definição a respeito da abrangência do termo praça comercial O Prof. Doutor Diógenes Casparini, in Direito Administrativo, 4º ed. Ver. E ampl, Saraiva, São Paulo, 1995, pp. 318-319 assim a define: " A praça comercial é determinável pela grandeza do valor do contrato que se pretende celebrar. Assim, se o montante do ajuste é de convite, a exclusividade é na localidade em que se realiza a licitação. Se o valor do contrato é de tomada de preços, a exclusividade é no registro cadastral. Se o vulto do contrato corresponde à concorrência, a exclusividade é no país". Dessa forma considera-se, em suma, fornecedor, empresa, ou representante comercial exclusivo, no caso de convite, o que é o único na localidade; no caso de tomada de preços, o que é o único no registro cadastral; no caso de concorrência pública, o que é o único no país.

Com relação à Certidão emitida pela Associação Comercial e Industrial de Itumbiara, referendada pela JUCEG, esta não mencionou ser a COMPAVE e única fornecedora de produtos de asfalto, no caso de uma possível aquisição por parte da Prefeitura, vez que a Lei Federal é clara ao estabelecer como licitantes as empresas fornecedoras e/ou representantes comerciais, e não, fabricantes.

Especificamente com relação à possibilidade de inexigibilidade de licitação para contratação dos serviços da COMPAVE pelo Município de Itumbiara, por ser a única no Município, conforme quer nos fazer ver o Consulente, tal possibilidade merece maior cuidado na interpretação do dispositivo acima citado. Várias são as indagações nesse caso: Existe inviabilidade de competição para contratação dos serviços da empresa pública em detrimento de outras existentes no mercado? Qual a abrangência do atestado a ser fornecido pelo Sindicatos, Federação ou Confederação Patronal, ou ainda, por entidades equivalentes?

No caso específico de inexigibilidade de licitação para contratação de obras e serviços, era primeiro plano, verifica-se a existência de viabilidade e não inviabilidade de competição para contratação de obras e serviços da natureza dos prestados pela empresa pública, dada a grande quantidade de empresas que atuam nessa área no Estado e no País. Com relação a comprovação da exclusividade, como a lei não usou a expressão "do local" para identificação da área de abrangência, para efeito de solicitação de atestado, como o fez para a aquisição, pode-se entender que o atestado a ser fornecido pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal deverá abranger uma área de acordo com sua atuação.

Dessa forma, Resolve:

O Egrégio Tribunal De Contas Dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo os Pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica (nº 331/98) e Sexta Auditoria (nº 023/98), que passam a fazer parte integrante desta decisão, manifestar ao Consulente o seu entendimento de que:

1) a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros, pelo Município de Itumbiara, da empresa COMPAVE, através de processo de inexigibilidade de licitação, poderá ser realizada, desde que esta comprove ser a empresa pública a única fornecedora daqueles, através de certidão emitida pelo Órgão de Registro do Comércio do Local, devendo ser observado a abrangência do termo praça comercial definido em considerandos anteriores, em termos territoriais, de acordo com os valores dos contratos a serem celebrados, ou seja,

considerando - se fornecedor, empresa ou representante comercial exclusivo, no caso de convite, o que é o único na localidade; no caso de Tomada de Preços, o que é o único no registro cadastral; e, no caso de concorrência, o que é o único no país;

2) a execução de obras ou serviços, pela COMPAVE, para o Município de Itumbiara, através de inexigibilidade de licitação, não poderá ser realizada, tendo em vista, em primeiro plano, não ser tais serviços inviáveis de competição, e, em segundo, que apesar de ser a COMPAVE única empresa do ramo no Município, conforme atestado fornecido pelo SINDUSCON-GO, não é exclusiva na área de abrangência do mencionado Sindicato, qual seja, no Estado.

A Secretaria para as providências.

Tribunal De Contas Dos Municípios Do Estado De Goiás, em Goiânia, aos 29 de abril de 1998.

Presidente.

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