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Resolução de Consulta nº 55/2000

Contribuição previdenciária, Obrigatoriedade, Liminar concedendo isenção dos pagamentos pelos Vereadores, Possibilidade de devolução dos valores pagos aos Edis.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55, DE 28 DE JUNHO DE 2000.

Contribuição previdenciária, Obrigatoriedade, Liminar concedendo isenção dos pagamentos pelos Vereadores, Possibilidade de devolução dos valores pagos aos Edis.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos nº 3.20­03327/00 em que o Sr. Jorge Cleyton de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de SANTA RITA DO ARAGUAIA, solicita consulta acerca da possibilidade legal da devolução aos Vereadores dos valores descontados a título de contribuição ao IP ASA e INSS e, em caso afirmativo, como deverá ser procedida tal devolução. Relata o ilustre consulente às fls. 01 que, desde julho de 1999, vem procedendo os descontos previdenciários dos Vereadores daquela Municipalidade, mas não o repassou ao Instituto Municipal (IPASA), haja vista que o mesmo foi extinto em junho daquele ano. No mês de janeiro de 2000, passou-se a descontar o INSS, mas também não repassou tal importância ao Instituto, em razão de ter sido obtida decisão favorável da 2º Vara da Justiça Federal, em relação a uma liminar isentando os Edis do pagamento do mesmo, RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos Pareceres da Superintendência Jurídica e 5º AFOCOP os quais passam a fazer parte integrante deste ato resolutivo, manifestar ao ilustre consulente os seguintes entendimentos:

1) A medida liminar é providência que visa evitar lesão, de difícil reparação ao requerente, no curso do processo, até que se obtenha a decisão do feito. Entretanto, não se trata de decisão definitiva, ou seja, no exame do processo o entendimento que ensejou a concessão da liminar poderá ser modificado. Sendo assim, ao proferir a sentença, o juiz poderá reconhecer a legitimidade da contribuição e determinar o recolhimento de todas as parcelas devidas, desde a data da vigência da lei que instituiu a contribuição, corrigidas monetariamente.

Todavia, enquanto não se tem a decisão definitiva, os vereadores do Município de Santa Rita do Araguaia, por força da mencionada liminar, estão dispensados da contribuição providenciaria e,

considerando a informação de que as parcelas já recolhidas não foram repassadas a nenhum Instituto Previdenciário, sugere-se que a Câmara Municipal aguarde o julgamento do mérito da ação e, caso mantenha o parecer inicial, as parcelas poderão ser devolvidas a estes, na rubrica 3.1.1.1, como restituição de desconto indevido.

Alerta-se finalmente que ausência de contribuição ao regime previdenciário implica na impossibilidade de concessão da aposentadoria e pensão, dentre autos benefícios previdenciários, aos vereadores e seus dependentes.

À Superintendência de Secretaria, para as providências de mister.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 28 JUN 2000.

Presidente

Processo nº : 3.20-03327/00

Interessado: Câmara Municipal de Santa Rita do Araguaia

Assunto: Faz consulta

EMENTA: Contribuição previdenciária, Obrigatoriedade, Liminar concedendo isenção dos pagamentos pelos Vereadores, Possibilidade de devolução dos valores pagos aos Edis.

Nos autos, o Sr. Jorge Cleyton de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de SANTA RITA DO ARAGUAIA, solicita V consulta acerca da possibilidade legal da devolução aos Vereadores dos valores descontado a título de contribuição ao IPASA e INSS e, em caso afirmativo, como deverá ser procedida tal devolução.

Elucida o ilustre consulente que desde julho de 1999 vem procedendo o desconto previdenciário dos Vereadores daquela Municipalidade, mas não o repassou ao Instituto Municipal (IPASA), haja vista que o mesmo foi extinto em junho daquele ano. No mês de janeiro de 2000, passou-se a descontar o INSS, mas também não repassou tal importância ao Instituto, em razão de ter sido obtida decisão favorável da 2ª Vara da Justiça Federal, em relação a uma liminar isentando os Edis do pagamento do mesmo.

Instada a se manifestar nestes autos, a ilustre Superintendência Jurídica opinou o seguinte:

"A medida liminar é providência que visa evitar lesão, de difícil reparação ao requerente, no curso do processo, até que se obtenha a decisão do feito. Todavia, não se trata de decisão definitiva, ou seja, no exame do processo o entendimento que ensejou a concessão da liminar poderá ser modificado. Sendo assim, ao proferir a sentença, o juiz poderá reconhecer a legitimidade da contribuição e determinar o recolhimento de todas as parcelas devidas, desde a data da vigência da lei que instituiu a contribuição, corrigidas monetariamente.

Todavia, enquanto não se tem a decisão definitiva, os vereadores do Município de Santa Rita do Araguaia, por força da mencionada liminar, estão dispensados da contribuição previdenciária e,

considerando a informação de que as parcelas já recolhidas não foram repassadas a nenhum Instituto Previdenciário, poderão ser devolvidas a estes, na rubrica 3.1.1.1, como restituição de desconto indevido".

Ao final conclui aquela Especializada:

"A ausência de contribuição ao regime previdenciário implica na impossibilidade de concessão da aposentadoria e pensão, dentre autos benefícios previdenciários, aos vereadores e seus dependentes".

É o relatório, mesmo que sucinto.

Desse modo, esta Auditoria manifesta entendimento em consonância ao Parecer JUR nº 280/2000 da Superintendência Jurídica, "ipsis litteris", no sentido que deverá o ilustre consulente, exercendo o mandato de Presidente da Câmara, acatar a mencionada medida liminar, dispensando os Edis da contribuição previdenciária e tendo em vista que as parcelas já recolhidas não foram repassadas a nenhum Instituto Previdenciário, promover a devolução a estes, na rubrica 3.1.1.1, como restituição de desconto indevido.

É o parecer "Sub censura"

5º Auditoria Financeira, Orçamentária, Contábil, Operacional e Patrimonial do TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 21 de junho de 1999.

Gisele Jacomo Loyola

p/ Assessora de Auditoria

OAB-GO 19999

PROCESSO Nº : 03327/00

INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO ARAGUAIA

ASSUNTO: CONSULTA

PARECER JUR Nº 280/2000

Nos autos, o Sr. Jorge Cleyton de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Santa Rita do Araguaia, consulta a esta Colenda Corte de Contas sobre a possibilidade legal da devolução aos senhores vereadores dos valores descontados a título de contribuição ao INSS e, em caso afirmativo, como deverá ser procedida tal devolução.

Esclarece o consulente que desde julho de 1999 vem procedendo o desconto previdenciário dos vereadores daquela Municipalidade, mas não o repassou ao Instituto Municipal, visto que este foi extinto em junho daquele ano. Também não repassou tal importância ao INSS em razão de ter sido obtido liminar em ação impetrada na 2º Vara da Justiça Federal, onde foi reconhecida a impropriedade da filiação dos agentes políticos na condição de empregado.

Da análise dos fatos, esta Superintendência Jurídica manifesta o seguinte entendimento:

A medida liminar é providência que visa evitar lesão, de difícil reparação ao requerente, no curso do processo, até que se obtenha a decisão do feito. Todavia, não se trata de decisão definitiva, ou seja, no exame do processo o entendimento que ensejou a concessão da liminar poderá ser modificado. Sendo assim, ao proferir a sentença, o juiz poderá reconhecer a legitimidade da contribuição e determinar o recolhimento de todas as parcelas devidas, desde a data da vigência da lei que instituiu a contribuição, corrigidas monetariamente.

Todavia, enquanto não se tem a decisão definitiva, os vereadores do Município de Santa Rita do Araguaia, por força da mencionada liminar, estão dispensados da contribuição previdenciária e,

considerando a informação de que as parcelas já recolhidas não foram repassadas a nenhum Instituto Previdenciário, poderão ser devolvidas a estes, na rubrica 3.1.1.1, como restituição de desconto indevido.

Cumpre-nos, finalmente, ressaltar que a ausência de contribuição ao regime previdenciário implica na impossibilidade de concessão da aposentadoria e pensão, dentre outros benefícios previdenciários, aos vereadores e seus dependentes.

É o parecer

"Sub censura"

SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 17 de Março de 2000.

Lúcia Vânia Firmino de Almeida

Assessora Jurídica

OAB-GO Nº 9.896

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