Resolução de Consulta nº 55/2001
Câmara Municipal concessão de reajuste salarial somente por lei específica de iniciativa da Câmara Proventos de aposentadoria vinculação aos vencimentos do cargo - Impossibilidade de vinculação a outro.
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55, DE 15 DE MARÇO DE 2001.
Câmara Municipal concessão de reajuste salarial somente por lei específica de iniciativa da Câmara Proventos de aposentadoria vinculação aos vencimentos do cargo - Impossibilidade de vinculação a outro.
Nestes autos, de nº 1776/01, o Sr. Antônio Lary de Souza Castro, Prefeito Municipal de CAIAPONIA, consulta a este Tribunal sobre concessão de aumento aos servidores da Câmara e sobre os proventos de servidor aposentado da Câmara Municipal fixados vinculados aos vencimentos do Secretário Municipal.
Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica esta através do Parecer JUR nº 558/2001, após citar o artigo 37, X da Constituição Federal , entendeu que a Resolução nº 001 /2001, de 29.01.2001, da Câmara Municipal não pode prosperar, porquanto as concessões de reajustes salariais somente poderão se dar por lei específica, assim como não pode prosperar a vinculação dos proventos do servidor aposentado no cargo de Diretor da Secretaria da Câmara ao de Secretário Municipal por falta de previsão legal.
Sobre a questão dispõem os artigos 37, X, XIII, 40,
§ 8º e 51, IV da Constituição Federal :
"Art. 37. (...)
X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
§ 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;"
"Art. 40. ...
§ 8º Observado o disposto no artigo 37, XI, os proventos de aposentadoria e pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
(...)
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
IV - Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para Fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias."
A questão que se apresenta, sob o aspecto legal específico, está claramente definida nas citações acima, uma vez que, no novo regramento constitucional, a Câmara Municipal detém a capacidade organizacional de seus serviços à exceção da questão relativa a fixação ou alteração de valores salariais, que dependerá de lei de sua iniciativa, porém, com a sanção do Prefeito Municipal No caso do servidor da Câmara, aposentado no cargo de Diretor da Secretaria da Câmara, seus proventos são vinculados, por norma constitucional, à remuneração deste cargo ou de outro que venha a substituí-lo no caso de alterações de denominações.
Assim sendo, RESOLVE:
o Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 558/01 da Superintendência Jurídica E O Parecer nº 021/01 da Quinta Auditoria, manifestar ao Consulente seus entendimentos de que:
a) O reajuste dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal, aprovado pela Resolução nº 001 /2001, de 29.01.2001, somente poderá prosperar através de lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal e sancionada pelo Chefe do Executivo;
b) Os proventos de aposentadoria do servidor aposentado no cargo de Diretor da Secretaria da Câmara estão vinculados aos vencimentos deste cargo na atividade, não podendo ser reajustado na mesma proporção dos Secretários Municipais, porquanto não existe vinculação legal entre tais cargos.
À Secretaria para os fins.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 de abril de 2001.
Presidente
PROCESSO: 01776/01.
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIAPÔNIA
ASSUNTO: CONSULTA
PARECER JUR Nº 558/2001.
À vista dos autos, constatou esta Superintendência Jurídica versar os presentes autos sobre caso concreto e, conforme o disposto no artigo 1º,
Parágrafo único, da Resolução Normativa nº 007 /98, as orientações deste tribunal devem ser prestadas em tese.
Contudo, no intuito de auxiliar o nobre consulente, esclareceremos o seguinte:
Acerca da matéria em pauta, a Constituição Federal em seu artigo 37, assim estabelece:
"Art. 37. ...
X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
§ 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei especifica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices."
Assim sendo, de acordo com o dispositivo constitucional supracitado, a remuneração dos servidores públicos só poderá ser fixada ou alterada por lei especifica e não através de Resolução e acerca do aumento concedido ao servidor aposentado no cargo de Diretor da Secretaria da Câmara Municipal, esclarecemos que não consta nos autos, previsão legal vinculando o referido cargo ao de Secretário Municipal, e sendo assim entendemos ser o mesmo ilegal.
É o parecer
"Sub censura"
SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 30 de março de 2001.
LUCIANA MAGALHÃES BORGES
Assessora Jurídica
ANDREY SALES DE SOUZA CAMPOS ARAÚJO
Superintendente
OAB-GO Nº 17.531
PROCESSO Nº : 3.20-1776/01
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAIAPÔNIA.
ASSUNTO: Faz consulta.
PARECER Nº 021/2001
Nos autos, o Sr. Antônio Ary de Souza Castro, Prefeito Municipal de CAIAPÔNIA, consulta a este Tribunal sobre concessão de aumento aos servidores da Câmara e sobre os proventos de servidor aposentado da Câmara Municipal fixados vinculados aos vencimentos do Secretário Municipal.
Encaminhados os autos à Superintendência Jurídica esta através do Parecer JUR nº 558/2001, após citar o artigo 37, X da Constituição Federal , entendeu que a Resolução nº 001 /2001, de 29.01,2001, da Cântara Municipal não pode prosperar, porquanto as concessões de reajustes salariais somente poderão se dar por lei específica, assim como não pode prosperar a vinculação dos proventos do servidor aposentado no cargo de Diretor da Secretaria da Câmara ao de Secretário Municipal por falta de previsão legal.
Sobre a questão dispõem os artigos 37, X, XIII, 40,
§ 8º e 51, IV da Constituição Federal :
"Art. 37. ...
X - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o
§ 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei especificai observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Art. 40. ...
§ 8º Observado o disposto no artigo 37, XI, os proventos de aposentadoria e pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
(...)
Art. 51. Compele privativamente à Câmara dos Deputados:
IV - Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias,"
A questão que se apresenta, sob o aspecto legal específico, está claramente definida nas citações acima, uma vez que, no novo regramento constitucional, a Câmara Municipal delém a capacidade organizacional de seus serviços à exceção da questão relativa à fixação ou alteração de valores salariais, que dependerá de lei de sua iniciativa, porém, com a sanção do Prefeito Municipal. No caso do servidor da Câmara, aposentado no cargo de Diretor da Secretaria da Câmara, seus proventos são vinculados, por norma constitucional, à remuneração deste cargo ou de outro que venha a substituí-lo no caso de alterações de denominações.
Assim sendo, entende a QUINTA AUDITORIA, poder o Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 558/01 da Superintendência Jurídica, manifestar ao Consulente seus entendimentos de que:
a) O reajuste dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal, aprovado pela Resolução nº 001 /2001, de 29.01.2001, somente poderá prosperar através de lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal e sancionada pelo Chefe do Executivo;
b) Os proventos de aposentadoria do servidor aposentado no cargo de Diretor da Secretaria da Câmara estão vinculados aos vencimentos deste cargo na atividade, não podendo ser reajustado na mesma proporção dos Secretários Municipais, porquanto não existe vinculação legal entre tais cargos.
É o Parecer. A consideração superior.
QUINTA AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 15 de março de 2001.
MARCOS ANTÔNIO PRATA
Auditor
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