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Resolução de Consulta nº 55/2002

Pagamento de subsídios de encerramento e abertura e encerramento de trabalhos ao Prefeito e Vice-Prefeito do município. Possibilidade se o subsídio estiver atrelado ao do Deputado Estadual.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 55, DE 04 DE SETEMBRO DE 2002.

Pagamento de subsídios de encerramento e abertura e encerramento de trabalhos ao Prefeito e Vice-Prefeito do município. Possibilidade se o subsídio estiver atrelado ao do Deputado Estadual.

Vistos, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-09107/02, em que o Vereador José Mário Calheiros, Presidente da Câmara Municipal de Santa Isabel, consulta a este Tribunal de Contas, acerca da legalidade ou não de pagamento dos subsídios de abertura e encerramento de sessões legislativas ao Prefeito e Vice-Prefeito do Município, A 4º AFOCOP manifestou seu entendimento, através do Parecer nº 002/02, de que o Prefeito e Vice-Prefeito terão direito a receber os subsídios de início e encerramento de trabalhos, se os subsídios destes estiverem atrelados ao de Deputado Estadual, como se observa, no caso, na Lei 292 /00, de acordo com decisões já tomadas por esta Corte de Contas, Chamado a se manifestar nos autos, o Ministério Público foi chamado para colocar, nos autos, seu parecer, Parecer nº 8667/02, através do qual elucidou o entendimento de que não poderia o Prefeito e Vice-Prefeito receber subsídios de abertura e encerramento de trabalhos, o que seria uma afronta aos princípios da moralidade e legalidade, dispostos no art. 37, da Constituição Federal , Por sua vez, a ilustre Superintendência Jurídica entendeu que "é legítimo o pagamento de subsídios de abertura e encerramento dos trabalhos, desde que haja tal pressão no ato fixatório ou tenha sido os subsídios fixados em percentual do atribuído ao Deputado Estadual." Salientou, ainda, "que na hipótese desta Corte de Contas tenha evoluído o seu entendimento, no sentido de adotar o entendimento da douta Procuradoria Geral de Contas, este somente poderá ser aplicado a partir da próxima legislatura, uma vez que, no exame e registro dos atos fixatórios da presente legislatura este colendo Tribunal de Contas não fez qualquer restrição ao pagamento dos valores em pauta.", RESOLVE:

o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, acolhendo o Parecer nº 002/02 da 4º Auditoria e o Parecer JUR nº 1010/02 da Superintendência Jurídica, manifestar ao Consulente o entendimento de que o Prefeito e Vice - Prefeito de Santa Isabel poderão receber os subsídios de abertura e encerramento de trabalhos, já que seus subsídios estão atrelados ao de Deputado Estadual, de acordo com resoluções já exaradas por esta Corte.

À Superintendência de Secretaria, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, aos 04 SET 2002.

Presidente

Processo Nº : 3.20-09107/02

Interessado: Câmara de Vereadores de Santa Izabel

Assunto: Faz consulta PARECER Nº 002/02:

Esta Auditoria vem entendendo que se o subsídio do Prefeito e Vice estiver atrelado ao do Deputado Estadual, aqueles têm direito à ajuda de custo de abertura e encerramento dos trabalhos (cf. art. Io da lei em tela), mesmo que esteja assegurado somente aos Vereadores tal beneficio (artigo 5º da mesma lei). Aliás, o TCM já respondeu diversas consultas a esse respeito No entanto, como a matéria parece não ser pacifica entre os técnicos da Casa, necessário, que ouçamos o MP acerca do assunto.

E o nosso parecer, SMJ.

Ao Ministério Público Especial.

4º AUDITORIA FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL, OPERACIONAL e PATRIMONIAL, em Goiânia, aos 21 dias do mês de março de 2002.

Carlos L. Paiva

AUDITOR

PROCESSO: 9107/02.

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SANTA ISABEL.

ASSUNTO: CONSULTA.

PARECER JUR Nº 1010/2002.

Os presentes autos, que versam sobre consulta formulada pela Câmara Municipal de Santa Isabel sobre a legalidade do pagamento de subsídios correspondente a abertura e encerramento dos trabalhos legislativos ao Prefeito Municipal daquela localidade, retomaram a esta Superintendência Jurídica por determinação do Auditor da 4º AFOCP, visando a nossa manifestação sobre a matéria, tendo em vista a divergência de posicionamento daquela especializada e a douta Procuradoria Geral de Contas.

Da leitura do feito verifica-se que ao analisar a matéria a 4º AFOCOP manifestou o entendimento de que se os subsídios do Sr. Prefeito estiver vinculado ao do Deputado Estadual aquele teria direito ao recebimento de ajuda de custo e abertura e encerramento dos trabalhos, salientando que neste sentido esta Corte de Contas já se posicionou por diversas vezes e que entre os técnicos da Casa é pacífico tal entendimento (Parecer nº 02/02, fls. 05, verso).

Já a Procuradoria Geral de Contas alegou que em nenhum dispositivo da lei municipal que fixou os subsídios do Prefeito Municipal foi assegurado o pagamento de subsídios por abertura e encerramento dos trabalhos das sessões legislativas e, mesmo que houvesse, seria uma excrescência jurídica que feriria o princípio da moralidade e legalidade insertos no art. 37 da Constituição Federal , concluindo pela impossibilidade de se efetuar tal pagamento.

Analisando a matéria à luz dos ditames estabelecidos pela Constituição da República (art. 29, V) e da Constituição Goiana (art. 68,

§ 1º) verifica-se que a Câmara Municipal é soberana para fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário Municipais, desde que observados os limites ali impostos.

Sendo assim, conclui-se que o Legislativo ao dispor sobre a matéria, goza de liberdade de escolha dos critérios que, em sua análise, melhor atenda ao interesse público municipal. Logo, se Câmara Municipal decide vincular os subsídios do Prefeito ao percebido pelo Deputado Estadual, a qualquer título, não há como negar-lhe o direito à percepção das parcelas em exame.

Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Contas, consubstanciado na Resoluções RC nº 52 /95, 73 /96, 43 /97 e 101 /01, dentre outras.

Sobre o tema o ilustre professor José Nilo de Castro apresenta importante contribuição, in verbis:

"Na 50º legislatura dos membros do Congresso Nacional, o Decreto Legislativo nº 7 , de 19 de janeiro de 1995, além da fixação da remuneração dos agentes políticos federais e do critério de reajuste, que é o de vínculo aos servidores públicos federais, escreveu no artigo 3º, que é devida ao parlamentar, no início e no final previsto para a sessão legislativa, ajuda de custo equivalente ao valor da remuneração, definido no

§ 1º ser ajuda de custo a compensação de despesas com transporte e outras imprescindíveis para o comparecimento à sessão legislativa ordinária ou à sessão legislativa extraordinária convocadas na forma da Constituição Federal .

Assim, aplicam-se aos parlamentares estaduais os limites remuneratórios constitucionais dos Deputados Federais, aí se incluindo a novidade das 13º e 14º remunerações, de que cogita o artigo 3º do Decreto Legislativo nº 7 , de 19 de janeiro de 1995.

Outra observação. Câmaras Municipais têm fixado a remuneração de Prefeitos e de Vice-Prefeitos, como de Vereadores, tomando-se por base percentual da remuneração do Deputado Estadual, referindo-se ao subsídio e às demais vantagens do Deputado. Todavia, a Assembleia não informa quais são as demais vantagens do Deputado. Destarte, são válidas declarações individuais de Deputados, atestando a totalidade de seus ganhos, para se ter o paradigma de composição dos ganhos dos agentes políticos locais? São válidas. Porque todas estas vantagens são integrativas do que percebem os Deputados Estaduais e a ordenação jurídica fixadora da remuneração dos agentes políticos locais, em época certa e para período certo, há que se cumprir integralmente e integralmente se cumprirá o que nela se contém como norma jurídica somente com sua aplicação à ordem de coisas para a qual foi criada e, como se sabe, a lei não é indiferente aos fatos. "(Direito Municipal Ante o exposto, esta Superintendência Jurídica manifesta o entendimento de que é legítimo o pagamento de subsídios de abertura e encerramento dos trabalhos, desde que haja tal previsão no ato fixatório ou tenha sido os subsídios fixados em percentual do atribuído ao Deputado Estadual.

Salientamos ainda que na hipótese desta Corte de Contas tenha evoluído o seu entendimento, no sentido de adotar o entendimento da douta Procuradoria Geral de Contas, este somente poderá ser aplicado a partir da próxima legislatura, uma vez que, no exame e registro dos atos fixatórios da presente legislatura este Colendo Tribunal de Contas não fez qualquer restrição ao pagamento dos valores em pauta.

E o parecer "Sub censura"

SUPERINTENDÊNCIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em Goiânia, 26 de agosto de 2002.

Lúcia Vânia Firmino de Almeida

Superintendente

OAB-GO Nº 9896

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