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Resolução de Consulta nº 56/1991

Dispõe sobre indagação se é legal ou não a Prefeitura assumir o acordo proposto, conforme especifica.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 56, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991.

Dispõe sobre indagação se é legal ou não a Prefeitura assumir o acordo proposto, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-000822/91, em que o Prefeito Municipal de Silvania, Dr. Jose Denisson de Sousa, indaga se é legal ou não a Prefeitura assumir o acordo proposto pela Garavelo, proveniente de debito não saldado na época certa, bem como, qual o procedimento contábil a ser tomado para regularizar a despesa,

considerando as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 5768 /71, Decreto nº 70.951 /72 e Portaria do Ministro da Fazenda nº 190 /89,

considerando que, o que e devido deve ser pago, porém, nas condições previstas nos textos legais que regulam o contrato que originou o debito, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, com base nos pareceres da Assessoria Jurídica e 1º Auditoria Financeira e Orçamentaria que passam a fazer parte integrante deste ato, manifestar ao consulente o seguinte entendimento:

1 - Que nada impede que a Prefeitura celebre, via Termo Aditivo, que deverá ser registrado neste Órgão, (Reso­lução Normativa nº 002 /87, item 07), o acordo com a credora, desde que seja dentro das normas previstas pela Lei nº 5.768 /71, Decreto nº 70.951 /72 e Portaria do Ministério da Fazenda nº 190 /89, já que a dívida existe (doc. de fls. 02 a 04), portanto, legal a Prefeitura assumir o compromisso de quitação.

2 - Porem, devera o Chefe do Executivo Municipal procurar o melhor acordo com a credora (Garavelo), de forma a não trazer prejuízo ao erário municipal.

3 - Quanto ao procedimento contábil a ser tomado para regularização da despesa, a Resolução Normativa RN nº 002 /87, deste Tribunal estabelece o rito a ser seguido pelo Consulente para a contabilização da despesa.

A Secretaria Geral, para as providencias.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS, em Goiânia, 10 de abril de 1991.

Presidente

PROCESSO Nº : 3.20-000822/91

INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SILVÂNIA

ASSUNTO: CONSULTA

PARECER/JUR/Nº 062/91

"A quitação de débitos contratuais há que conformar-se às suas cláusulas".

Trata-se de consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Silvânia visando orientação quanto a forma legal de composição para quitar valores era aberto relativos a consórcio que especifica.

A quitação de parcelas devidas e não pagas deve conformar-se às disposições contratuais, motivo pelo qual há que se verificar o teor dos contratos do consórcio firmados entre a consulente e a firma Consórcio Garavelo e Cia.

Caso a composição pretendida, não tenta amparo contratual deve ela ser procedida mediante formatura de Termo

Aditivo ao contrato original que deverá ser submetido a registro perante está Colenda Corte de Contas Municipais, antes da ocorrência de qualquer desembolso.

É o parecer.

"Sub Censura"

ASSESSORIA JURÍDICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, aos 15 dias do mês de fevereiro de 1991.

SÉRGIO FERREIRA WANDERLEY

Superintendente OAB/GO 7249

PROCESSO Nº 320.00322/91

INTERESSADO PREFEITURA MUNICIPAL DE SILVÂNIA ASSUNTO CONSULTA.

PARECER Nº 1501/91

Sr. Procurador Geral

O que se pretende nos autos e uma composição amigável entre a Prefeitura Municipal de SILVÂNIA e a CARAVELO E CIA, para acerto do debito em atraso alusivo as cotas de nº 030841.024 e 03093.044, compromissadas na gestão anterior, para aquisição de duas motoniveladoras.

Como se sabe, e já temos exposto em pareceres outros, a transação e um instituto jurídico que deve ser visto com a máxima cautela em se tratando do Poder Público.

A absoluta conveniência do ato para a Administração deve ficar comprovada em todos os aspectos, precipuamente no financeiro, eis que em qualquer acordo de que participe uma das Unidades Federativas deve prevalecer o interesse público sobre o particular.

Assim, entendemos deva o Ilustre Relator encaminhar os autos à

Seção competente desta Casa para que, a luz do(s) Contrato(s) respectivos(s), que deve(m) ser junta do(s) aos autos, bom como dos demonstrativos anexos, efetue levantamento com vistos a apurar se a proposta de fls. 05 atende aos legítimos interesses da Municipalidade.

Se positiva a apuração, sugerimos seja o Sr. Prefeito comunicado a respeito, e orientado no sentido de que formalize o necessário Termo, que deverá ser encaminhado a este Tribunal pura apreciação e registro.

A se concretizar a transarão, deverá ser emitido empenho complementar, se for o caso, para cobertura de numera rios acaso não acobertados pelos empenhos já efetivados quando do comprometimento inicial da despesa.

É o parecer a superior apreciação, PROCURADORIA GERAL DE CONTAS junto ao TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS em Goiânia aos 26 de fevereiro de 1991.

MARIA TERESA E GARRIDO

Procuradora da Fazenda

WALTER SILVA DE MENDONÇA

Procurador Geral de Contas

PROCESSO Nº : 3.20-000822/91

INTERESSADO: Prefeitura Municipal de Silvânia

ASSUNTO: Solicita parecer PARECER Nº 04/91

Nos autos, o Prefeito Municipal de Silvania, Dr. Jose Denisson de Sousa, história que no passado (1986) a administração adquiriu 02 (duos) motoniveladoras através de Cotas de Consórcio junto a Garavelo.

Que por motivos outros, deixou de pagar parte dessas parcelas.

Diversas vezes, segundo informa o Sr. Prefeito, tentou regularizar a situação perante aquela firma.

Declara o Chefe do Executivo Municipal, que em janeiro de 1991, recebeu uma contra proposta da Garavelo, com valores mais elevados, acompanhados dos demonstrativos de pagamentos efetuados e dos débitos existentes.

Exposto o fato, o Prefeito Municipal indaga se é legal ou não a Prefeitura assumir esse tipo de compromisso e qual procedimento contábil a ser tomado para regularização da despesa.

Em anexo, juntou os documentos para demonstrar os cálculos efetuados pelo Caravelho.

Antes de mais nada, temos a evidenciar que o contrato e seu respectivo termo aditivo, foi registrado no Tribunal do Contas via Resolução RS nº 2036/86 e, tendo em visto ser matéria sujeita o registro no Tribunal de Contas dos Municípios através de termo Aditivo, conforme determina o artigo 26 da Constituição Estadual e item 07 da Resolução Normativo RN nº 002 /87, Desta Casa de Contas, pronunciaremos apenas em tese.

I - Todo contrato privado ou público e dominado por dois princípios: o da lei entre as partes (lei Inter partes) e o da observância do pactuado (poeta sunt servanda).

O primeiro impede a alteração do que as partes convencionaram; o segundo obriga-se a cumprir fielmente o que avençaram e prometem reciprocamente" (Hely Lopes Meirelles, Dir eito Administrativo Brasileiro, pag. 87)

2 - A aquisição de bens moveis por consorcio é formatizada pela Lei federal nº 5.768 , de 20.12.71, regulamentada pelo Decreto nº 70.951 / de 09.08.72.

3 - Segundo o artigo 8º da Lei nº 5.768 /71 c/c artigo

3º do decreto nº 70.951 /72. cabe ao Ministério da Fazenda adequar as operações conhecidos como consorcio, fundo mutuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivam a aquisição de bens de qualquer natureza as condições de mercado da política econômica financeira.

4 - Destarte, poderá o Ministério da Fazenda fixar via Portaria, disposições diferences das previstas no Decreto nº 70.951 /72, em especial quanto a: limites de prazos, de participantes, de capital social e de valores dos bens, direitos ou serviços, normas e modalidades contratuais, porcentagens máximas permitidas a títulos de despesas administrativas, valores dos prêmios a distribuir.

5 - A fiscalização será exercida privativamente pela Receita Federal (artigo 74 do Decreto nº 70.951 /72).

6 - Assim, durante os anos (1971 a 1991), foram editadas várias portarias do Ministro, da Fazenda alterando e consolidando as normas sobre operação do sistema de consórcio para aquisição para aquisição de bens moveis duráveis.

7 - "Consórcio e a união de diversas pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de formar poupança, mediante esforço comum, com a finalidade exclusivo de adquirir bens moveis duráveis, por meio de autofinanciamento" (item 1.1 da Portaria nº 190 , de 27.10.89).

Ternos, pois, nos dias de hoje, a Portaria nº 190 /89, do Ministro da fazenda qual extraímos alguns ensinamentos:

8 - A duração do consórcio varia conforme o objeto pretendido, sendo de 60 meses para aquisição de equipamentos rodoviários.

9 - Cada consorciado se obrigo a contribuir mensalmente, com o resultado da divisão de 100% pelo número de meses determinados para a duração do consórcio e este resultado incidirá sobre o preço do bem vigente no dia da realização das assembleis de contemplação, que paro um grupo de 60 meses, dará uma mensalidade em percentual de 1.6666% sobre o valor do bem.

10 - Em caráter excepcional, em 23.12.86, através da Portaria nº 377, do Ministro da fazenda, em face da Resolução CIP nº 192, de 25.11.86, foi autoridade a ampliação do prazo determinado para a duração dos grupos em funcionamento a 24.11.86, para atender o integral pagamento do bem a ser adquirido.

11 - As contribuições efetivadas em dia ou antecipadamente, serão irreajustáveis após a primeira assembleia seguinte ao pagamento.

12 - Evidencia-se, ainda que as mensalidades pagas no próprio dia da assembleia, nos valores por eles fixados, também serão irreajustáveis.

13 - O saldo devedor inclui: contribuições, diferenças de mensalidades e reajustes de saldo de caixas, os quais são representados por percentuais do preço do bem.

14 - Alerta-se, todavia, que as diferenças de contribuições, são representadas por importâncias recolhidas a menor ou maior em relação ao valor da prestação calculada com base no preço do bem no dia da assembleia.

15 - A contribuição a menor não poderá ser confundida com o reajuste de solda em caixa.

16 - O Sul do de caixa e a quantia que fica à disposição do cada grupo, a inda não utilizado na aquisição do bem objeto do consorcio, a reajustável nas mesmas proporções da alteração verificada no preço do bem.

17 - As contribuições não pagas, vinculadas ou em atraso, terão seus valores reajustados na mesma proporção das alterações verificadas no preço do bem, até a dota da assembleia seguinte a ocorrência do pagamento, se este não for realizada no próprio dia da assembleia" (item 22 da Portaria 190 /89)".

18 - Nos casos de recolhimento de contribuição com valor incorreto, a descrença a menor, convertida em percentual do preço do bem, será cobrado junto com as mensalidades seguinte ou seguintes, vedada a acumulação de mais de 10 diferença. Se a maior, a diferença também convertida em percentual de preço do bem, será compensado na prestação subsequente ou com as diferenças recolhidas a menor, se houver" (item 22.1 da Portaria nº 190 /89).

19 - Segundo determina a Portaria nº 190 /89, ocorrendo aumento ao preço do bem, o reajuste será coberto primeiramente pelos recursos do fundo de reservo e, existindo parte não coberta por esse fundo, a diferença será coberta juntamente com as contribuições seguinte ou seguintes, mediante roteio.

20 - A falta de cobrança tempestiva das diferenças e rateios, constitui descumprimento da legislação do sistema de consórcio sem, contudo, elidir o debito do consorciado.

21 - Poderão ainda ser cobrados dos consorciados:

a) despesas comprovadamente realizadas com o registro de seus contratos de garantia, inclusive nos casos de cessão;

b) juros de até 1% ao mês e multa moratória de até 10% calculados sobre o valor atualizado das contribuições em atraso. Do valor cobrado a título dos juros e multa, a administradora poder a creditar-se das despesas de cobrança efetivamente realizadas, limitadas a 60% (sessenta por cento) daquele valor, lançando a favor do fundo de reserva o saldo remanescente;

c) as despesas de cobranças judiciais, nos termos da sentença.

22 - "O consorciado contemplado e na posse do bem, que atrasar o pagamento da Contribuição além de Ficar sujeito aos encargos estabelecidos nas letras "h" e "c" retro citados, terá antecipado o vencimento de todas as suas contribuições, se o atraso for superior a 30 dias" (item 26.1 via Portaria nº 190 /89).

23 - Fica, porém, proibido a cobrança de qualquer taxa ou encargo não previsto na Portaria nº 190 /89.

24 - Para efeito de liquidação das operações do grupo os créditos incobráveis serão debitados ao fundo de reserva", (item 60.3. da Portaria nº 190 /89).

25 - Para encerrarmos as diretrizes estabelecidas pela Portaria nº 190 /89 do Ministro da Fazenda, "os casos omissos e as dúvidas suscitadas no cumprimento desta Portaria serão o resolvidos pelo Secretário da Receita Federal, que poderá baixar atos complementos para seu cumprimento e para exigir das pessoas jurídicas autorizadas informações periódicas de interesse da administração" (item 66 da Portaria nº 190 /89).

Sr. Conselheiro

Como vimos, o presente processo resulta da indagação

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução de Consulta:

Nenhum Ato.