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Resolução de Consulta nº 56/1993

Dispõe sobre condicionar que se faça, em estabelecimento bancário o recolhimento dos valores apurados em processo de imputação de débito, conforme especifica.

RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 56, DE 14 DE ABRIL DE 1993.

Dispõe sobre condicionar que se faça, em estabelecimento bancário o recolhimento dos valores apurados em processo de imputação de débito, conforme especifica.

VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos, de nº 3.20-011281/92, versando sobre consul­ta formulada a este Tribunal pelo Inspetor Regional de URUAÇU, acerca da existência de dispositivo legal permitindo condicionar que se faça, em estabelecimento bancário, o recolhimento dos valores apurados em processo de imputação de débito, bem como sobre a responsabilidade do ordenador de despesas decorrentes da admissão de pessoal, cujo ato fora considerado ilegal por este Órgão, RESOLVE:

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, adotando os pareceres das Doutas Assessoria Jurídica, da Procuradoria Geral de Contas e da 1º Auditoria Financeira e Orçamentária, que passam a fazer parte deste ato resolutivo, manifestar ao consulente o seguinte entendimento:

I - Face ao princípio da unidade da tesouraria, consagrado pelo Artigo 56, da Lei 4320 , de 17.03.64, bem assim, por gozar o Município de autonomia administrativa e financeira Artigo 62, C.E.-Go. não poderá este Tribunal de Contas baixar normas obrigando o Município a arrecadar, apenas em estabelecimento bancário, os valores apurados em processo de imputação de débito. Todavia, uma vez arrecadados, constituídos em disponibilidade de caixa, deverão, obrigatoriamente, serem depositados em bancos oficiais Artigo 164,

§ 3º C.F;

II - O Município não poderá efetuar despesa de corrente de admissão de pessoal, cujo ato fora considerado ilegal pelo Tribunal de Contas, competindo à Câmara Municipal a sua sustação, haja vista não gerar nenhum efeito jurídico ao Poder Público Municipal (Artigo 26,

§ 1º, c/c Artigo 80 C.E-Go). Entretanto, ciente da ilegalidade e insistindo em efetuar os pagamentos, deverá o ordenador da despesa arcar com a responsabilidade, ressarcindo o erário das importâncias pagas irregularmente.

A secretaria geral, para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOR EM GOIÂNIA, aos 14 de abril de 1993.

Presidente

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